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1014431-80.2022.8.26.0477

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível

    Processo 1014431-80.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Espólio de José Augusto Lopes Magina - Pedro Nuno Batista Magina - - José Maria da Silva e Souza - Vistos. Cuida-se de petição apresentada pelo corréu José Maria da Silva e Souza (fls. 242/244), acompanhada do comprovante de taxa de desarquivamento (fls. 245/247), por meio da qual aponta erro material na certidão de inscrição da taxa judiciária em dívida ativa (fls. 235/236) e na respectiva comunicação eletrônica (fl. 239), requerendo o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa CDA nº 1432858596 emitida indevidamente em seu desfavor. Assiste plena razão ao peticionante. Com efeito, a r. sentença terminativa de fl. 225, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em regularizar sua representação processual, carreando-lhe expressamente os consectários da sucumbência. Desse modo, por força do princípio da causalidade e da regra insculpida no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo recolhimento das custas e despesas processuais em aberto é exclusiva da parte autora sucumbente, sendo flagrante o equívoco da serventia ao cadastrar o corréu vencedor como devedor da taxa judiciária. Por conseguinte, ACOLHO o pedido de fls. 242/244 para determinar o imediato CANCELAMENTO da certidão de dívida ativa expedida contra o corréu José Maria da Silva e Souza (CDA nº 1432858596, fl. 239), bem como a retificação da certidão de fls. 235/236, declarando a inexistência de qualquer débito de taxa judiciária sob a responsabilidade do requerente nestes autos. Diante do exposto, providencie a zelosa Serventia: a) a imediata comunicação eletrônica à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo PGE/SP para o integral cancelamento e baixa da CDA nº 1432858596 em nome de José Maria da Silva e Souza; b) a expedição de certidão de objeto e pé e de retificação em favor do peticionante, caso requerida; e c) o correto direcionamento da cobrança e eventual inscrição das custas remanescentes (fl. 230) exclusivamente em desfavor do Espólio autor, observando-se as cautelas de praxe. Cumpridas as determinações, retornem os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. - ADV: LUCELIA CAMPONEZ DE AVILA MENEZES (OAB 455274/SP), ANDREZA SIRQUEIRA XAVIER (OAB 352868/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)

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