Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1014427-71.2026.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adriana Jovenita de Santana - Andrea Juvenita de Santana - - Silvana Juvenita Santana - Maria Juvenita de Santana - Vistos. O art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais e erros de cálculo constantes das decisões judiciais, não havendo falar em modificação da atividade jurisdicional já exercida. Com efeito, onde constou o nome da autora da herança como"Maria Juventina de Santana", leia-se "Maria Juvenita de Santana" (fl. 28), observando-se a correção em todos os trechos da sentença de fls. 117/120 em que houver referência à falecida. Fica mantida a sentença em seus demais termos. Int. - ADV: ALESSANDRA CORRÊA MARTINS (OAB 497329/SP), ALESSANDRA CORRÊA MARTINS (OAB 497329/SP), ALESSANDRA CORRÊA MARTINS (OAB 497329/SP), ALESSANDRA CORRÊA MARTINS (OAB 497329/SP)
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1014427-71.2026.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adriana Jovenita de Santana - Andrea Juvenita de Santana - - Silvana Juvenita Santana - Maria Juvenita de Santana - Posto isso, ressalvados eventuais bens supervenientes, que deverão ser objeto do procedimento sucessório próprio, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR a transferência do veículo Toyota ETIOS Hatch X 1.3, ano/modelo 2014/2015, placa FXC-5838, registrado em nome de MARIA JUVENTINA DE SANTANA, falecida em 09 de julho de 2026, para ADRIANA JOVENITA DE SANTANA, CPF nº 130.260.908-40, diante da expressa concordância das demais sucessoras, ANDREA JUVENITA DE SANTANA e SILVANA JUVENITA SANTANA. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ALVARÁ JUDICIAL, autorizando ADRIANA JOVENITA DE SANTANA a praticar perante o DETRAN/SP todos os atos necessários à transferência e regularização do veículo acima descrito para seu nome, observadas as exigências administrativas do órgão de trânsito. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ALESSANDRA CORRÊA MARTINS (OAB 497329/SP), ALESSANDRA CORRÊA MARTINS (OAB 497329/SP), ALESSANDRA CORRÊA MARTINS (OAB 497329/SP), ALESSANDRA CORRÊA MARTINS (OAB 497329/SP)