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1014420-66.2021.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1014420-66.2021.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO: WANDERLEY PINTO GUIMARAES ADVOGADO(A): CLEIA MARILDA DE ARAUJO (OAB MG116506) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS E PROFISSIONAIS. MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO. BAIXA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, ocorrida em 05/04/2012, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da sentença. A autarquia sustenta a perda da qualidade de segurado, ao argumento de que a data de início da incapacidade fixada no laudo judicial seria 30/05/2016, e, subsidiariamente, defende que a incapacidade seria temporária, afastando o direito à aposentadoria por invalidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado mantinha a qualidade de segurado e cumpria a carência necessária à concessão do benefício, diante da cessação administrativa do auxílio-doença e da data de início da incapacidade indicada no laudo pericial; e (ii) estabelecer se o quadro incapacitante, consideradas as condições pessoais e profissionais do segurado, autoriza a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR A cessação administrativa indevida do auxílio-doença não descaracteriza a proteção previdenciária quando demonstrada a continuidade do quadro mórbido incapacitante, mantendo-se a qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991. O segurado permaneceu incapaz desde período anterior à cessação administrativa, pois a perícia judicial constatou alterações degenerativas da coluna vertebral e hipertensão arterial descontrolada e identificou o início da dor lombar incapacitante e das alterações ortopédicas em 30/04/2010. A perícia judicial concluiu pela incapacidade total do segurado para o exercício da atividade habitual de motorista de caminhão, evidenciando a impossibilidade de retorno à ocupação anteriormente desempenhada. A incapacidade previdenciária deve ser aferida mediante a análise conjunta dos aspectos médicos, sociais, ambientais e pessoais do segurado, considerando-se a possibilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho. A baixa qualificação profissional, o histórico laboral como trabalhador braçal e motorista de veículo pesado, a idade do segurado, a sequela de poliomielite no membro inferior direito e as complicações vasculares tornam inviável sua reabilitação ou reinserção profissional em atividade que lhe assegure a subsistência. A incapacidade permanente para a atividade habitual, conjugada às condições pessoais e profissionais do segurado, configura incapacidade total para fins previdenciários, justificando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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