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1014419-81.2023.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível

    Processo 1014419-81.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A - Aurilene Alves de Assis e outro - INIPLA VEICULOS LTDA - - ALC COMÉRCIO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA ME - Vistos. TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito em face de AURILENE ALVES DE ASSIS e EDY GARCIA DE OLIVEIRA. A autora afirma que mantinha contrato de seguro com a empresa Ribeiro e Sponchiato Engenharia, proprietária do veículo VW Saveiro G7 Robust, placa EWH1B81, vigente à época dos fatos. Narra que, em 08.02.2023, por volta das 8h, na cidade de Campinas/SP, o veículo segurado encontrava-se parado na Rua Araguaçu, atrás de um Hyundai Creta, aguardando oportunidade para ingressar em via preferencial, quando foi atingido na traseira pelo veículo Ford Ecosport, placa FTE-4191, de propriedade da ré Aurilene e conduzido pela ré Edy Garcia. Sustenta que o impacto projetou o VW Saveiro contra a traseira do Hyundai Creta, ocasionando engavetamento e danos na parte traseira e dianteira do veículo segurado. Alega que a dinâmica do acidente demonstra culpa exclusiva da condutora do Ford Ecosport, por falta de atenção e inobservância da distância de segurança. Aduz que o sinistro foi comunicado à seguradora, sob nº 31031019558, tendo sido constatada a necessidade de reparo do veículo segurado. Afirma que desembolsou a quantia de R$ 17.283,45 para custear os reparos, sub-rogando-se, nos termos da lei, nos direitos da segurada em face das responsáveis pelo acidente. Defende a responsabilidade solidária das rés, atribuindo à condutora a culpa direta pelo acidente e à proprietária do veículo a responsabilidade solidária. Invoca os artigos 186, 786, 927 e 934 do Código Civil, além da Súmula 188 do STF, para amparar o direito regressivo da seguradora. Ao final, requer a procedência da ação para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 17.283,45, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (08.02.2023), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Inicial (fls. 01/11) instruída com procuração e documentos (fls. 12/124). As rés foram devidamente citadas (fls. 138 e 254). Em contestação (fls. 255/270), a ré Aurilene invoca, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Afirma que alienou o veículo Ford Ecosport envolvido no acidente em 05.01.2022, mais de um ano antes do sinistro, à empresa Inipla Veículos Ltda., razão pela qual não poder ser responsabilizada pelos danos decorrentes do acidente narrado na inicial. Defende que a transferência da propriedade de bem móvel se opera com a tradição e invoca a Súmula 132 do STJ para afastar qualquer responsabilidade decorrente da ausência de transferência administrativa perante o DETRAN. Subsidiariamente, requer a denunciação da lide à Inipla Veículos Ltda. e à empresa ALC Comércio e Intermediação de Negócios Ltda. ME, que estaria interessada em adquirir o veículo. No mérito, impugna o valor dos danos materiais reclamados, pois baseados em orçamento e notas fiscais produzidos unilateralmente por concessionária autorizada, sem comprovação da necessidade dos reparos e/ou compatibilidade com os preços de mercado. Requer a realização de perícia técnica para apuração da extensão dos danos e, ao final, pleiteia a extinção do feito em relação à sua pessoa ou, sucessivamente, a improcedência da ação ou a limitação da condenação ao valor eventualmente apurado em perícia indireta. Pugna pela concessão da gratuidade. Junta documentos (fls. 270/281). Transcorreu in abis o prazo para a corré Edy apresentar defesa (fls. 282). Em réplica (fls. 286/296), a autora impugnou o pedido de gratuidade da ré Aurilene e rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva, em razão do princípio da causalidade, porquanto o veículo ainda está registrado em nome da ré. Subsidiariamente, requer a condenação desta nas verbas de sucumbência em no mínimo 3%. Impugna o pedido de denunciação da lide e as demais alegações da contestação. Determinada a comprovação da hipossuficiência da ré, bem como instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas (fls. 297), a autora pugnou pela produção de prova testemunhal (fls. 300/301); a parte ré apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência (fls. 302/323) e, após, requereu a apreciação do pedido de denunciação da lide e pugnou pela prova pericial indireta para apuração dos efetivos danos ao veículo da segurada. Deferida a denunciação da lide às empresas INIPLA VEÍCULOS LTDA. e ALC COMÉRCIO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. ME (fls. 327). Deferida a gratuidade à ré Aurilene (fls. 333). A denunciada Inipla Veículos Ltda. foi citada (fls. 340) e apresentou contestação (fls. 341/351). Sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que adquiriu o veículo de Aurilene em janeiro de 2022 e o revendeu a terceira adquirente em maio de 2022 (Maria Gabriela Iatalese), com entrega da documentação necessária e comunicação da venda ao DETRAN. Afirma que, na data do acidente (08.02.2023), já não detinha a posse nem a propriedade do automóvel e este, atualmente, já foi repassado de Maria Gabriela a terceira, em razão de nova alienação, como consta no órgão de trânsito. Defende que a propriedade do veículo foi transferida por tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil e invoca a Súmula 132 do STJ para afastar qualquer responsabilidade pelo sinistro. Ao final, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos em seu desfavor. Apresenta documentos (fls. 352/375). A denunciada AJC Comércio e Intermediação de Negócios Ltda. foi citada (fls. 376) e apresentou contestação (fls. 377/387). Em suma, sustenta sua ilegitimidade passiva, pois atua apenas na intermediação de negócios entre concessionárias de veículos e instituições financeiras, sem qualquer participação na compra e venda do veículo ou no acidente discutido nos autos. Alega inexistir vínculo entre a denunciada e os fatos narrados na inicial e, portanto, não possui qualquer responsabilidade pelos danos reclamados. Requerendo sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Apresenta documentos (fls. 388/409). A autora se manifestou em réplica à contestação da denunciada INIPLA (fls. 413/416). Rechaça a alegação de ilegitimidade passiva, pois a denunciada não comprovou ter realizado a comunicação da venda do veículo ao DETRAN/SP. Afirma que a mera apresentação de contratos particulares de compra e venda é insuficiente para afastar eventual responsabilidade, especialmente diante do disposto no artigo 134 do CTB. Aduz a aplicação da Súmula 132 do STJ, que pressupõe a efetiva comprovação da comunicação da venda ao órgão de trânsito, o que não ocorreu no caso. Destaca, ainda, que a denunciada atua profissionalmente no comércio de veículos e, por isso, possui o dever de demonstrar documentalmente a regularização da transferência. Ao final, requer a produção de provas para que a denunciada junte documentos comprobatórios da comunicação de venda e da efetiva transferência do veículo, bem como o afastamento das alegações defensivas e a procedência dos pedidos iniciais. Novamente instadas a especificar provas (fls. 417), INIPLA requereu o julgamento antecipado (fls. 420/421), ao passo que autora pugnou pela produção de prova oral (fls. 422/423) e a ré Aurilene (fls. 424/425) informou desinteresse na audiência de conciliação, reiterando os termos da petição de fls. 324/326. Intimada, a ré-denunciante Aurilene apresentou, em fls. 429/436, réplica às contestações e manifestou-se sobre documentos de fls. 341/375 e 377/409. É a síntese do necessário. Passo a deliberar. 1. Conforme o artigo 5º do Código de Processo Civil, aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé, sendo certo, ainda, que, nos termos do artigo 6º, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nessa senda, cumpre às partes e seus procuradores expor os fatos em juízo conforme a verdade (artigo 77, I), sob pena de eventual sancionamento por litigância de má-fé (art. 80, II). Assentadas tais premissas, tem-se que, na contestação apresentada pela denunciada INIPLA (fls. 341/351), há alegação de ilegitimidade passiva ao argumento de que o veículo já havia sido revendido à terceira adquirente (Sra. Maria Gabriela Iatalese) em 26 de maio de 2022, e que teria providenciado toda a documentação necessária para a transferência. Assim, à luz dos supracitados dispositivos legais, que impõem às partes deveres de cooperação e de exposição dos fatos conforme a verdade, determino à denunciada INIPLA a juntada aos autos, se o caso, da documentação a esse respeito pertinente, no prazo de 15 dias, a saber: a) O protocolo de comunicação de venda devidamente registrado perante o DETRAN/SP, com data e número de protocolo; b) O extrato histórico de proprietários completo do veículo Ford Ecosport, placa FTE-4191, obtido diretamente junto ao DETRAN/SP, demonstrando as datas e sequência das transferências; c) O CRV (Certificado de Registro de Veículo) em nome da Sra. Maria Gabriela Iatalese, atestando a efetivação da transferência perante o órgão de trânsito. 2. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. - ADV: ALEX SANDRO BARBOSA ARAUJO (OAB 360512/SP), CIRO BRÜNING (OAB 20336/PR), FELIPE NOBRE DE AGUIAR VALLIM (OAB 223062/SP), FELIPE NOBRE DE AGUIAR VALLIM (OAB 223062/SP)

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