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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Câmara Criminal · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NÚMERO ÚNICO: 1014419-25.2025.8.11.0042 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) ASSUNTO: [CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA] RELATOR: EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [HIGINO SOUZA DE PINHO - CPF: 229.806.791-00 (RECORRENTE), SONNY JACYNTHO TABORELLI DA SILVA - CPF: 046.909.891-09 (ADVOGADO), EDSON CINTRA GANANCIO - CPF: 522.581.491-34 (RECORRIDO), WILLIAN CARDOSO DE ANDRADE - CPF: 003.171.471-45 (ADVOGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DELCIO JÚLIO BENTO JÚNIOR - CPF: 327.846.861-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des(a). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR (em substituição legal), por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. DECLARAÇÕES PROFERIDAS EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou queixa-crime oferecida pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal privada. O recorrente sustenta que a inicial atende aos requisitos legais, que há elementos mínimos de autoria e materialidade e que as declarações proferidas pelo recorrido em assembleia condominial extrapolam os limites da crítica legítima, requerendo o recebimento da queixa-crime e o prosseguimento da ação penal. II. Questão em discussão Há 2 questões em discussão: (i) definir se as declarações atribuídas ao recorrido, proferidas durante assembleia condominial, configuram, em tese, os crimes de calúnia, difamação ou injúria; e (ii) estabelecer se existe justa causa para o recebimento da queixa-crime e o prosseguimento da ação penal privada. III. Razões de decidir As manifestações atribuídas ao recorrido ocorreram no contexto de discussão sobre administração condominial e fiscalização da gestão, inserindo-se em ambiente de divergência entre os envolvidos. A afirmação de que o recorrente estaria “perseguindo a administração” não descreve fato criminoso determinado nem caracteriza imputação inequívoca do crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal, afastando a configuração, em tese, do delito de calúnia. As declarações reproduzidas na ata da assembleia expressam avaliações e críticas acerca da conduta do recorrente no âmbito das discussões condominiais, sem imputação de fato determinado apto a atingir sua honra objetiva, o que afasta a tipicidade do crime de difamação. As manifestações não contêm xingamentos, expressões depreciativas ou atribuição de qualidade negativa dirigida à pessoa do recorrente, inexistindo ofensa à dignidade ou ao decoro apta a caracterizar o crime de injúria. Os fatos narrados na própria queixa-crime e os documentos que a instruem não demonstram, sequer em juízo de tipicidade mínima, a prática de crimes contra a honra, afastando a justa causa necessária ao exercício da ação penal privada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração mínima do animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi para o processamento de imputações por crimes contra a honra. A ausência manifesta de dolo específico pode ser reconhecida excepcionalmente na fase de recebimento da inicial quando evidenciada pela própria narrativa acusatória, sem necessidade de instrução processual. O reconhecimento da ausência de justa causa constitui exercício legítimo do controle de admissibilidade da ação penal e não representa indevida incursão no mérito da causa. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Declarações proferidas em contexto de divergência condominial que expressam críticas ou avaliações sobre a atuação de condômino não configuram, por si sós, os crimes de calúnia, difamação ou injúria. 2. A configuração do crime de calúnia exige imputação de fato criminoso determinado, não se satisfazendo com expressões genéricas ou críticas relacionadas ao comportamento da vítima. 3. A difamação pressupõe atribuição de fato determinado ofensivo à reputação da vítima, inexistente quando as manifestações se limitam à crítica de condutas em ambiente de debate. 4. A injúria exige ofensa à dignidade ou ao decoro mediante expressões depreciativas ou atribuição de qualidade negativa à vítima. 5. A ausência manifesta de tipicidade mínima e de dolo específico nos crimes contra a honra afasta a justa causa para o exercício da ação penal privada e autoriza a rejeição da queixa-crime com fundamento no art. 395, III, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, III; CP, arts. 138, 139, 140 e 147-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 724/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 20.08.2014, DJe 27.08.2014; STJ, AgRg no HC 395.714/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.04.2019, DJe 11.04.2019. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA (RELATOR): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Higino Souza de Pinho contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Queixa-Crime n. 1014419-25.2025.8.11.0042, oferecida em face de Edson Cintra Ganancio pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal), rejeitou a inicial acusatória, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal privada. (id. 370491874). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que: 1) a queixa-crime preenche os requisitos do art. 41 do CPP e está amparada por elementos mínimos de materialidade e autoria; 2) o magistrado realizou indevida incursão no mérito ao reconhecer, desde logo, a ausência de dolo específico; e 3) as declarações atribuídas ao recorrido ultrapassam os limites da crítica legítima e da simples exposição de fatos, configurando, em tese, os crimes contra a honra descritos na inicial. Com essas considerações, requer o provimento do recurso para que seja recebida a queixa-crime e determinado o regular prosseguimento da ação penal (id. 370491875). Nas contrarrazões, o recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso (id. 370491891). A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (id. 370491893). A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer, da lavra do Procurador de Justiça Dr. Antônio Sérgio Cordeiro Piedade, pelo desprovimento do recurso (id. 373780356). É o relatório. PARECER ORAL EXMO. SR. DR. DOMINGOS SÁVIO DE BARROS ARRUDA (PROCURADOR DE JUSTIÇA): Mantenho o muito bem lançado parecer escrito. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO SONNY JACYNTHO TABORELLI DA SILVA (OAB/MT 2297-A). V O T O (VENCEDOR) EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA (RELATOR): Egrégia Câmara, Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de justa causa para o recebimento da queixa-crime oferecida pelo recorrente em face de Edson Cintra Ganancio, a quem imputou a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal), em razão de declarações supostamente ofensivas proferidas durante assembleia condominial realizada em 27 de janeiro de 2025. O magistrado singular rejeitou a inicial acusatória com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. A decisão deve ser mantida. Isso porque, tal como reconhecido na origem, os fatos narrados na queixa-crime e os documentos que a instruem não evidenciam, sequer em juízo de tipicidade mínima, a prática dos delitos contra a honra atribuídos ao recorrido, circunstância que afasta a justa causa necessária ao exercício da ação penal privada. No caso em exame, a própria narrativa constante da inicial, aliada aos trechos da ata da assembleia que a acompanham, revela que as manifestações atribuídas ao recorrido ocorreram no contexto de discussão envolvendo a administração do condomínio e os questionamentos formulados pelo recorrente acerca da gestão condominial. Segundo consta da ata, o recorrido afirmou, em síntese, que o recorrente, antigo síndico do condomínio, teria passado a criar dificuldades à administração após a contratação de síndico profissional, acrescentando que a situação “parece ser algo pessoal” e que, caso os conflitos persistissem, a questão poderia ser levada à deliberação dos demais moradores. Essas manifestações, consideradas em seu contexto, não revelam, em tese, o propósito específico de ofender a honra do recorrente, mas se inserem em contexto de divergência relacionada à gestão condominial e à fiscalização exercida pelo próprio querelante. Com efeito, não se verifica, inicialmente, a prática do delito de calúnia. A afirmação de que o recorrente estaria “perseguindo a administração”, ao contrário do que sustenta a defesa técnica do querelante, não configura imputação inequívoca da prática do crime previsto no art. 147-A do Código Penal. A expressão foi utilizada como crítica ao comportamento adotado pelo recorrente no âmbito das discussões condominiais, sem a descrição de fato criminoso determinado ou de circunstâncias aptas a caracterizar o delito de perseguição. Tampouco se identifica, em tese, a ocorrência do crime de difamação. O delito previsto no art. 139 do Código Penal exige a imputação de fato determinado ofensivo à reputação da vítima. Na hipótese, as declarações reproduzidas na ata limitam-se a externar avaliações e críticas acerca da postura do recorrente perante a administração condominial, sem a atribuição de fato apto a macular sua honra objetiva. Da mesma forma, não se vislumbra a prática do delito de injúria. O crime previsto no art. 140 do Código Penal pressupõe ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima mediante a atribuição de qualidade negativa ou o emprego de expressões depreciativas. Contudo, as declarações transcritas na ata não contêm palavras injuriosas, xingamentos ou predicados ofensivos dirigidos à pessoa do recorrente, permanecendo no campo da crítica relacionada à sua atuação no contexto das discussões condominiais. Desse modo, consideradas em seu conjunto e à luz do contexto em que foram proferidas, as manifestações atribuídas ao recorrido não evidenciam, sequer em juízo de tipicidade mínima, a prática dos crimes de calúnia, difamação ou injúria narrados na queixa-crime. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que: “(...) na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia”, o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi” (APn 724/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe 27/08/2014). Acrescente-se, por fim, que, nas hipóteses em que a ausência do dolo específico é flagrante, como na espécie, o próprio Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, sua análise já na fase de recebimento da inicial, dispensando-se a instrução processual para constatar circunstância que a própria narrativa acusatória evidencia (AgRg no HC 395.714/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019). Nesse contexto, a conclusão alcançada pelo Juízo de origem não representa indevida incursão no mérito da causa. Ao revés, decorre do legítimo controle de admissibilidade da ação penal, destinado a impedir o prosseguimento de imputações que, à luz dos próprios fatos narrados pelo querelante, não revelam relevância penal suficiente para justificar a instauração da persecução criminal. Ausente, portanto, a justa causa para o exercício da ação penal privada, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a queixa-crime, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (1º VOGAL): Voto de acordo com o Relator. V O T O EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (2º VOGAL): Desembargador Wesley Sanchez Lacerda, O voto de Vossa Excelência revela-se tecnicamente irretocável. Todavia, em homenagem ao Dr. Sonny Taborelli, que fez uma das melhores sustentações orais a que já assisti neste Tribunal de Justiça, inclusive citou a obra de Machado de Assis, concebida nos idos dos anos 1880, da qual nos separa mais de um século, cumpre-me compreender a exata angústia que motivou a interposição do presente recurso no bojo desta queixa-crime. Atualmente, a convivência condominial, da qual também vivencio a experiência prática, lamentavelmente, encontra-se distante da normalidade e da simplicidade no tocante à composição de seus conflitos. Depara-se com diversas situações, impondo-se a evolução do nosso entendimento no que tange aos limites da intervenção estatal: cabe-nos aferir se tais atritos situam-se na esfera dos dissabores do convívio comum em sociedade ou se, contrariamente, agridem a legislação penal. Destarte, em prestígio ao patrono da causa e com o fito de retribuir o esmero deduzido em sua sustentação oral, peço a oportunidade de me debruçar com maior detalhamento sobre a tese recursal formulada contra a r. sentença. Diante do exposto, peço vista dos autos. SESSÃO DE 01 DE SETEMBRO DE 2026 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (2º VOGAL): Egrégia Câmara, Em julgamento, recurso em sentido estrito interposto por HIGINO SOUZA DE PINHO contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação de penal privada (PJe NU 1014419-25.2025.8.11.0042), que rejeitou a queixa-crime oferecida em face de EDSON CINTRA GANANCIO, pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria - arts. 138, 139 e 140 do CP -, por ausência de justa causa [CPP, art. 395, III]. O e. Relator, Des. Wesley Sanchez Lacerda, desproveu o recurso, por entender que: 1) “a afirmação de que o recorrente estaria ‘perseguindo a administração’ não descreve fato criminoso determinado nem caracteriza imputação inequívoca do crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal”; 2) “as declarações reproduzidas na ata da assembleia expressam avaliações e críticas acerca da conduta do recorrente no âmbito das discussões condominiais, sem imputação de fato determinado apto a atingir sua honra objetiva”; 3) “as manifestações não contêm xingamentos, expressões depreciativas ou atribuição de qualidade negativa dirigida à pessoa do recorrente, inexistindo ofensa à dignidade ou ao decoro apta a caracterizar o crime de injúria”; 4) “os fatos narrados na própria queixa-crime e os documentos que a instruem não demonstram, sequer em juízo de tipicidade mínima, a prática de crimes contra a honra, afastando a justa causa necessária ao exercício da ação penal privada”; 5) “a ausência manifesta de dolo específico pode ser reconhecida excepcionalmente na fase de recebimento da inicial quando evidenciada pela própria narrativa acusatória, sem necessidade de instrução processual”. Pedi vista para melhor exame da existência de justa causa para o recebimento da queixa-crime, especialmente quanto à caracterização, em tese, dos crimes contra a honra a partir das declarações proferidas em assembleia condominial. Pois bem. Extrai-se da queixa-crime e das razões recursais que a controvérsia decorre das declarações atribuídas a EDSON CINTRA GANANCIO, então síndico do Condomínio Edifício Angra dos Reis, durante a Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 27.1.2025, posteriormente registrada na respectiva ata. Na ótica do recorrente, as manifestações extrapolaram os limites da crítica à sua atuação como condômino e ex-síndico e configuram os crimes de calúnia, difamação e injúria, especialmente porque o recorrido teria afirmado que: 1) fazia acusações contra a administração; 2) as medidas judiciais por ele adotadas geravam custos ao condomínio; 3) os moradores não estavam satisfeitos com sua gestão anterior; 4) teria passado a “perseguir a administração, gerando constantes problemas” por razões pessoais; e 5) se a situação persistisse, poderia ser realizada votação para decidir se os moradores desejariam ou não “manter esse vizinho no condomínio”. Para se aferir a justa causa para o recebimento da queixa-crime, mostra-se necessária a análise das declarações no contexto em que foram proferidas, razão pela qual se transcreve integralmente o item “03) Assuntos Gerais” da Ata da Assembleia Geral Ordinária de 27.1.2025: “[...] 03) Assuntos Gerais. Com a palavra o síndico Edson iniciou sua fala destacando que gostaria de informar aos presentes sobre uma situação envolvendo o morador do 603. Ele explicou que o morador tem enviado uma série de e-mails para a administradora Attento e para ele, fazendo questionamentos e levantando acusações. Além disso, o morador também teria enviado mensagens via WhatsApp a outros condôminos, afirmando que o condomínio está com diversas dívidas e que não sabe para onde está indo o dinheiro. Edson então esclareceu que, nas últimas assembleias, foi discutido que a administração enfrentava dificuldades financeiras, inclusive com dívidas do INSS que já estão sendo parceladas, e que a questão da conta de água, foi resolvida por meio de uma negociação. Ele ressaltou que todos os dados financeiros do condomínio estão disponíveis no aplicativo da Attento, e que qualquer morador pode ter acesso a essas informações. Edson lamentou a postura do morador, que, segundo ele, está ultrapassando os limites ao fazer acusações dessa forma. Ele explicou que o morador não participa das assembleias e nem do grupo de WhatsApp, embora tenha sido convidado. “Se ele não tem conhecimento do que está acontecendo, está lá no aplicativo da Attento”, disse Edson, destacando que a administração tem colocado tudo à disposição dos condôminos. O síndico também mencionou outras situações do cotidiano do condomínio, como problemas com vazamento e o conserto do portão amassado por um carro, que ele e outros membros da administração resolveram rapidamente, sem custos. “Às vezes, as pessoas não veem o que acontece no dia a dia, mas estamos sempre envolvidos tentando resolver”, comentou Edson. Em relação ao morador, Edson explicou que ele está tomando atitudes legais contra o condomínio, o que está gerando custos adicionais, inclusive com advogados. “Estamos enfrentando esse processo, e isso foi um dos motivos para o aumento do condomínio”, afirmou. O síndico concluiu sua fala dizendo que está à disposição para esclarecer qualquer dúvida e que a administração está fazendo tudo de forma transparente e com boa fé. “Nosso único interesse é melhorar o condomínio”, afirmou. O síndico Edson destacou ainda que o condomínio está em uma localização privilegiada e que essa é uma das razões pelas quais a administração tem como objetivo valorizar cada vez mais o prédio. “Nossa região aqui está melhorando, está tendo investimentos, e estamos em um ponto muito bem localizado em Cuiabá. Temos a possibilidade de crescer e melhorar ainda mais”, comentou. Ele ressaltou que, considerando essa localização estratégica, a administração está planejando investimentos no prédio para garantir que ele continue a se valorizar. “Na próxima assembleia, nossa intenção é falar sobre reformas e melhorias, porque o prédio precisa de investimentos, e com a localização fantástica em que estamos, isso se torna ainda mais necessário”, explicou. Edson enfatizou que, assim como os outros moradores, ele tem interesse em ver o prédio valorizado, pois esse é o seu patrimônio, e ele deseja que isso beneficie as futuras gerações, como sua filha. “Eu quero que o prédio se valorize cada vez mais, para que possamos ter um patrimônio para deixar para os filhos”, afirmou. Uma conselheira explicou que realmente existiam dívidas no condomínio, mas que estão sendo quitadas conforme o dinheiro vai entrando. Ela mencionou que, em assembleias anteriores, essas dívidas foram apresentadas e que a administração tem negociado acordos para regularizar a situação financeira. A conselheira elogiou o trabalho da administração, especialmente o esforço do síndico, que está colocando em dia todas as pendências anteriores com grande dinamismo. Ela destacou que, com os acordos firmados, a administração agora tem a possibilidade de resolver essas questões financeiras. “Se Deus quiser, na próxima etapa, já vamos começar a mexer no condomínio”, concluiu, reforçando a expectativa de melhorias em breve. Um morador expressou sua opinião dizendo que, desde que começou a morar no condomínio, todas as decisões foram aprovadas nas assembleias. Ele ressaltou que, se alguém discorda de algo, deve se manifestar durante a assembleia, caso contrário, não faz sentido ficar reclamando depois. “Parece que a gente é tudo bobo”, comentou, se referindo ao fato de que poucos moradores se envolvem nas discussões e decisões, enquanto os que participam estão sempre preocupados com o bem-estar do condomínio. Ele lamentou que a maioria não comparece às assembleias e, depois, surgem reclamações de quem não participou, o que, segundo ele, acaba tornando a situação mais difícil de administrar. O síndico Edson mencionou que é importante lembrar que o morador em questão já foi síndico do prédio. Na época, houve uma votação entre os moradores, e decidiu-se optar por um síndico profissional, pois não estavam satisfeitos com a gestão anterior. Ele sugeriu que, talvez, essa mudança tenha sido o motivo para o morador começar a perseguir a administração, gerando constantes problemas. Edson afirmou que isso parece ser algo pessoal, e destacou que, se a situação continuar desse jeito, pode ser necessário até realizar uma votação para decidir se os moradores querem ou não manter esse vizinho no condomínio. Ele frisou que isso é possível legalmente, caso o comportamento do morador continue trazendo prejuízos para a comunidade, e que a intenção é sempre o bem-estar de todos. O síndico finalizou dizendo que não entende como uma única pessoa pode discordar de tudo por razões pessoais, enquanto a maioria está buscando soluções concretas para o condomínio. Não havendo mais questionamentos ou assuntos a serem deliberados o Sr. Presidente agradeceu a presença de todos dando por encerrada a reunião às 20hs14, cuja ata será assinada pelo mesmo, pelo Síndico, e por mim secretária”. Verifica-se que EDSON CINTRA GANANCIO, no contexto de exposição acerca da administração do condomínio e dos questionamentos formulados por HIGINO SOUZA DE PINHO, relatou o envio de e-mails, mensagens e a adoção de medidas judiciais pelo recorrente, além de externar críticas à sua postura perante a gestão condominial, afirmando, ao final, que ele teria passado a “perseguir a administração”, por questão que “parece ser algo pessoal”, e aventando eventual deliberação dos moradores acerca de sua permanência no condomínio. Sabe-se que, para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do propósito positivo e deliberado de ofender a honra alheia, caracterizado pelo animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi (STJ, APn nº 724/DF – Relator: Min. Og Fernandes – 20.8.2014). Isso porque, a mera intenção de narrar, esclarecer ou criticar fatos, quando extraída do contexto em que proferidas as manifestações, afasta o elemento subjetivo necessário à configuração dos delitos contra a honra (STJ, RHC nº 89.531/SP – Relator: Min. Joel Ilan Paciornik – 5.12.2017). Quanto à calúnia, a afirmação de que o recorrente teria passado a “perseguir a administração” não configura imputação da prática do crime previsto no art. 147-A do CP, porquanto não descreve fato criminoso determinado, situado no tempo e no espaço, tampouco circunstâncias próprias do delito de perseguição. Com efeito, o crime [previsto no art. 138 do CP] não se concretiza na afirmação genérica ou referência abstrata de comportamento que possa possuir correspondência com expressão empregada em tipo penal, mas exige a imputação falsa de fato determinado definido como crime (STJ, AgRg no REsp nº 1.695.289/SP – Relator: Min. Joel Ilan Paciornik – 7.2.2019). Nessa linha, destaca-se aresto deste e. Tribunal: “1. Para a configuração do crime de calúnia, além de a imputação criminosa ser sabidamente falsa pelo agente, deve ser imputado um fato determinado, isto é, circunstanciado e situado no tempo e no espaço. Em sentido oposto, não configura calúnia a alegação genérica de uma conduta eventualmente delitiva. No presente caso, a queixa-crime não demonstra a contento a imputação de um fato determinado por parte da querelada, visto que as declarações firmadas pela empresa da qual ela é sócia, embora mencionem as palavras ‘extorquiu’ e ‘ameaçava’, foram evidentemente genéricas e não indicaram a efetiva conduta perpetrada pelo querelante, tampouco como, quando e onde teria ocorrido, o que torna a exordial inepta [...]” (TJMT, AP NU 1008177-55.2022.8.11.0042, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, 12.06.2024) Sobre a difamação, as afirmações de conteúdo fático registradas na ata devem ser examinadas no contexto da discussão sobre a administração condominial, do qual sobressai caráter narrativo e crítico acerca da atuação do recorrente como condômino e ex-síndico. As declarações, ainda que contundentes e reveladoras de acentuada divergência entre os envolvidos, não evidenciam propósito deliberado de macular a reputação do recorrente perante terceiros, de modo que não se caracteriza o animus diffamandi, sobretudo porque “expressões eventualmente contumeliosas” (STJ, Jurisprudência em Teses n. 130, tese 7) proferidas no exercício do direito de crítica podem afastar o elemento subjetivo próprio dos crimes contra a honra. No tocante à injúria, não se identificam nas declarações registradas em ata xingamentos, palavras de baixo calão, expressões depreciativas ou atribuição de qualidade negativa dirigida à pessoa de HIGINO SOUZA DE PINHO, aptas a atingir sua dignidade ou decoro. A propósito, veja-se julgado deste e. Tribunal: “[...] 5. Os fatos narrados - discussões entre vizinhos, ofensas verbais e conflitos pontuais - não configuram, isoladamente, o delito de perseguição (art. 147-A do CP), tampouco justificam a persecução penal pelos crimes de injúria e ameaça, diante da ausência de justa causa levantada pelo Ministério Público e reconhecida pelo magistrado [...]” (TJMT, AP NU 1003928-90.2024.8.11.0042, Rel.ª Desa. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, 1º.10.2025) No que se refere à alegada indevida antecipação do mérito, a ausência de justa causa pode ser reconhecida antes da instrução quando a inexistência do propósito de ofender decorre da própria queixa-crime e dos documentos que a instruem. Na espécie, a leitura da queixa-crime e da ata revela contexto de divergência administrativa entre síndico e condômino, marcada por narrativas e críticas acerca da gestão condominial, sem substrato mínimo indicativo do animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, razão pela qual as manifestações, ainda que ríspidas, não justificam a instauração da ação penal privada. Aplicável o seguinte julgado do STJ: “[...] III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ausência de justa causa para o recebimento da queixa-crime, diante da inexistência de imputação de fato criminoso certo e determinado e da ausência de elementos mínimos de materialidade e dolo específico. 5. As manifestações do querelado, embora contundentes e críticas, restringiram-se à esfera de discordância quanto à atuação do querelante, sem caracterizar imputação de conduta sabidamente falsa ou ofensa direta à sua honra objetiva. 6. A rejeição da queixa-crime não decorreu de juízo antecipado de mérito, mas da constatação da atipicidade material da conduta e da ausência de animus caluniandi ou diffamandi, justificando a manutenção da decisão que obstou a instauração da ação penal privada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: ‘1. A ausência de justa causa para o recebimento da queixa-crime justifica a rejeição da ação penal privada. 2. A atipicidade material da conduta e a ausência de dolo específico impedem a instauração da ação penal. 3. A análise de elementos probatórios mínimos é suficiente para a rejeição da queixa-crime sem necessidade de instrução probatória." (AgRg no REsp n. 2.206.624/SP - Relator: Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) - Sexta Turma, 2.9.2025.) Logo, impõe-se manter a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa, conforme voto condutor. Com essas considerações, recurso conhecido, mas DESPROVIDO, nos termos do voto do d. Relator. É como voto. V O T O (RATIFICADO) EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (1º VOGAL): Voto de acordo com o voto do Relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NÚMERO ÚNICO: 1014419-25.2025.8.11.0042 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) ASSUNTO: [CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA] RELATOR: EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA Turma Julgadora: [DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [HIGINO SOUZA DE PINHO - CPF: 229.806.791-00 (RECORRENTE), SONNY JACYNTHO TABORELLI DA SILVA - CPF: 046.909.891-09 (ADVOGADO), EDSON CINTRA GANANCIO - CPF: 522.581.491-34 (RECORRIDO), WILLIAN CARDOSO DE ANDRADE - CPF: 003.171.471-45 (ADVOGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DELCIO JÚLIO BENTO JÚNIOR - CPF: 327.846.861-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des(a). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR (em substituição legal), por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. DECLARAÇÕES PROFERIDAS EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou queixa-crime oferecida pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal privada. O recorrente sustenta que a inicial atende aos requisitos legais, que há elementos mínimos de autoria e materialidade e que as declarações proferidas pelo recorrido em assembleia condominial extrapolam os limites da crítica legítima, requerendo o recebimento da queixa-crime e o prosseguimento da ação penal. II. Questão em discussão Há 2 questões em discussão: (i) definir se as declarações atribuídas ao recorrido, proferidas durante assembleia condominial, configuram, em tese, os crimes de calúnia, difamação ou injúria; e (ii) estabelecer se existe justa causa para o recebimento da queixa-crime e o prosseguimento da ação penal privada. III. Razões de decidir As manifestações atribuídas ao recorrido ocorreram no contexto de discussão sobre administração condominial e fiscalização da gestão, inserindo-se em ambiente de divergência entre os envolvidos. A afirmação de que o recorrente estaria “perseguindo a administração” não descreve fato criminoso determinado nem caracteriza imputação inequívoca do crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal, afastando a configuração, em tese, do delito de calúnia. As declarações reproduzidas na ata da assembleia expressam avaliações e críticas acerca da conduta do recorrente no âmbito das discussões condominiais, sem imputação de fato determinado apto a atingir sua honra objetiva, o que afasta a tipicidade do crime de difamação. As manifestações não contêm xingamentos, expressões depreciativas ou atribuição de qualidade negativa dirigida à pessoa do recorrente, inexistindo ofensa à dignidade ou ao decoro apta a caracterizar o crime de injúria. Os fatos narrados na própria queixa-crime e os documentos que a instruem não demonstram, sequer em juízo de tipicidade mínima, a prática de crimes contra a honra, afastando a justa causa necessária ao exercício da ação penal privada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração mínima do animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi para o processamento de imputações por crimes contra a honra. A ausência manifesta de dolo específico pode ser reconhecida excepcionalmente na fase de recebimento da inicial quando evidenciada pela própria narrativa acusatória, sem necessidade de instrução processual. O reconhecimento da ausência de justa causa constitui exercício legítimo do controle de admissibilidade da ação penal e não representa indevida incursão no mérito da causa. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Declarações proferidas em contexto de divergência condominial que expressam críticas ou avaliações sobre a atuação de condômino não configuram, por si sós, os crimes de calúnia, difamação ou injúria. 2. A configuração do crime de calúnia exige imputação de fato criminoso determinado, não se satisfazendo com expressões genéricas ou críticas relacionadas ao comportamento da vítima. 3. A difamação pressupõe atribuição de fato determinado ofensivo à reputação da vítima, inexistente quando as manifestações se limitam à crítica de condutas em ambiente de debate. 4. A injúria exige ofensa à dignidade ou ao decoro mediante expressões depreciativas ou atribuição de qualidade negativa à vítima. 5. A ausência manifesta de tipicidade mínima e de dolo específico nos crimes contra a honra afasta a justa causa para o exercício da ação penal privada e autoriza a rejeição da queixa-crime com fundamento no art. 395, III, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, III; CP, arts. 138, 139, 140 e 147-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 724/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 20.08.2014, DJe 27.08.2014; STJ, AgRg no HC 395.714/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.04.2019, DJe 11.04.2019. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA (RELATOR): Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Higino Souza de Pinho contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Queixa-Crime n. 1014419-25.2025.8.11.0042, oferecida em face de Edson Cintra Ganancio pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal), rejeitou a inicial acusatória, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal privada. (id. 370491874). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que: 1) a queixa-crime preenche os requisitos do art. 41 do CPP e está amparada por elementos mínimos de materialidade e autoria; 2) o magistrado realizou indevida incursão no mérito ao reconhecer, desde logo, a ausência de dolo específico; e 3) as declarações atribuídas ao recorrido ultrapassam os limites da crítica legítima e da simples exposição de fatos, configurando, em tese, os crimes contra a honra descritos na inicial. Com essas considerações, requer o provimento do recurso para que seja recebida a queixa-crime e determinado o regular prosseguimento da ação penal (id. 370491875). Nas contrarrazões, o recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso (id. 370491891). A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (id. 370491893). A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer, da lavra do Procurador de Justiça Dr. Antônio Sérgio Cordeiro Piedade, pelo desprovimento do recurso (id. 373780356). É o relatório. PARECER ORAL EXMO. SR. DR. DOMINGOS SÁVIO DE BARROS ARRUDA (PROCURADOR DE JUSTIÇA): Mantenho o muito bem lançado parecer escrito. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO SONNY JACYNTHO TABORELLI DA SILVA (OAB/MT 2297-A). V O T O (VENCEDOR) EXMO. SR. DES. WESLEY SANCHEZ LACERDA (RELATOR): Egrégia Câmara, Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de justa causa para o recebimento da queixa-crime oferecida pelo recorrente em face de Edson Cintra Ganancio, a quem imputou a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal), em razão de declarações supostamente ofensivas proferidas durante assembleia condominial realizada em 27 de janeiro de 2025. O magistrado singular rejeitou a inicial acusatória com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. A decisão deve ser mantida. Isso porque, tal como reconhecido na origem, os fatos narrados na queixa-crime e os documentos que a instruem não evidenciam, sequer em juízo de tipicidade mínima, a prática dos delitos contra a honra atribuídos ao recorrido, circunstância que afasta a justa causa necessária ao exercício da ação penal privada. No caso em exame, a própria narrativa constante da inicial, aliada aos trechos da ata da assembleia que a acompanham, revela que as manifestações atribuídas ao recorrido ocorreram no contexto de discussão envolvendo a administração do condomínio e os questionamentos formulados pelo recorrente acerca da gestão condominial. Segundo consta da ata, o recorrido afirmou, em síntese, que o recorrente, antigo síndico do condomínio, teria passado a criar dificuldades à administração após a contratação de síndico profissional, acrescentando que a situação “parece ser algo pessoal” e que, caso os conflitos persistissem, a questão poderia ser levada à deliberação dos demais moradores. Essas manifestações, consideradas em seu contexto, não revelam, em tese, o propósito específico de ofender a honra do recorrente, mas se inserem em contexto de divergência relacionada à gestão condominial e à fiscalização exercida pelo próprio querelante. Com efeito, não se verifica, inicialmente, a prática do delito de calúnia. A afirmação de que o recorrente estaria “perseguindo a administração”, ao contrário do que sustenta a defesa técnica do querelante, não configura imputação inequívoca da prática do crime previsto no art. 147-A do Código Penal. A expressão foi utilizada como crítica ao comportamento adotado pelo recorrente no âmbito das discussões condominiais, sem a descrição de fato criminoso determinado ou de circunstâncias aptas a caracterizar o delito de perseguição. Tampouco se identifica, em tese, a ocorrência do crime de difamação. O delito previsto no art. 139 do Código Penal exige a imputação de fato determinado ofensivo à reputação da vítima. Na hipótese, as declarações reproduzidas na ata limitam-se a externar avaliações e críticas acerca da postura do recorrente perante a administração condominial, sem a atribuição de fato apto a macular sua honra objetiva. Da mesma forma, não se vislumbra a prática do delito de injúria. O crime previsto no art. 140 do Código Penal pressupõe ofensa à dignidade ou ao decoro da vítima mediante a atribuição de qualidade negativa ou o emprego de expressões depreciativas. Contudo, as declarações transcritas na ata não contêm palavras injuriosas, xingamentos ou predicados ofensivos dirigidos à pessoa do recorrente, permanecendo no campo da crítica relacionada à sua atuação no contexto das discussões condominiais. Desse modo, consideradas em seu conjunto e à luz do contexto em que foram proferidas, as manifestações atribuídas ao recorrido não evidenciam, sequer em juízo de tipicidade mínima, a prática dos crimes de calúnia, difamação ou injúria narrados na queixa-crime. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que: “(...) na peça acusatória por crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do intento positivo e deliberado de lesar a honra alheia”, o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi” (APn 724/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe 27/08/2014). Acrescente-se, por fim, que, nas hipóteses em que a ausência do dolo específico é flagrante, como na espécie, o próprio Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, sua análise já na fase de recebimento da inicial, dispensando-se a instrução processual para constatar circunstância que a própria narrativa acusatória evidencia (AgRg no HC 395.714/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019). Nesse contexto, a conclusão alcançada pelo Juízo de origem não representa indevida incursão no mérito da causa. Ao revés, decorre do legítimo controle de admissibilidade da ação penal, destinado a impedir o prosseguimento de imputações que, à luz dos próprios fatos narrados pelo querelante, não revelam relevância penal suficiente para justificar a instauração da persecução criminal. Ausente, portanto, a justa causa para o exercício da ação penal privada, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a queixa-crime, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (1º VOGAL): Voto de acordo com o Relator. V O T O EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (2º VOGAL): Desembargador Wesley Sanchez Lacerda, O voto de Vossa Excelência revela-se tecnicamente irretocável. Todavia, em homenagem ao Dr. Sonny Taborelli, que fez uma das melhores sustentações orais a que já assisti neste Tribunal de Justiça, inclusive citou a obra de Machado de Assis, concebida nos idos dos anos 1880, da qual nos separa mais de um século, cumpre-me compreender a exata angústia que motivou a interposição do presente recurso no bojo desta queixa-crime. Atualmente, a convivência condominial, da qual também vivencio a experiência prática, lamentavelmente, encontra-se distante da normalidade e da simplicidade no tocante à composição de seus conflitos. Depara-se com diversas situações, impondo-se a evolução do nosso entendimento no que tange aos limites da intervenção estatal: cabe-nos aferir se tais atritos situam-se na esfera dos dissabores do convívio comum em sociedade ou se, contrariamente, agridem a legislação penal. Destarte, em prestígio ao patrono da causa e com o fito de retribuir o esmero deduzido em sua sustentação oral, peço a oportunidade de me debruçar com maior detalhamento sobre a tese recursal formulada contra a r. sentença. Diante do exposto, peço vista dos autos. SESSÃO DE 01 DE SETEMBRO DE 2026 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (2º VOGAL): Egrégia Câmara, Em julgamento, recurso em sentido estrito interposto por HIGINO SOUZA DE PINHO contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação de penal privada (PJe NU 1014419-25.2025.8.11.0042), que rejeitou a queixa-crime oferecida em face de EDSON CINTRA GANANCIO, pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria - arts. 138, 139 e 140 do CP -, por ausência de justa causa [CPP, art. 395, III]. O e. Relator, Des. Wesley Sanchez Lacerda, desproveu o recurso, por entender que: 1) “a afirmação de que o recorrente estaria ‘perseguindo a administração’ não descreve fato criminoso determinado nem caracteriza imputação inequívoca do crime de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal”; 2) “as declarações reproduzidas na ata da assembleia expressam avaliações e críticas acerca da conduta do recorrente no âmbito das discussões condominiais, sem imputação de fato determinado apto a atingir sua honra objetiva”; 3) “as manifestações não contêm xingamentos, expressões depreciativas ou atribuição de qualidade negativa dirigida à pessoa do recorrente, inexistindo ofensa à dignidade ou ao decoro apta a caracterizar o crime de injúria”; 4) “os fatos narrados na própria queixa-crime e os documentos que a instruem não demonstram, sequer em juízo de tipicidade mínima, a prática de crimes contra a honra, afastando a justa causa necessária ao exercício da ação penal privada”; 5) “a ausência manifesta de dolo específico pode ser reconhecida excepcionalmente na fase de recebimento da inicial quando evidenciada pela própria narrativa acusatória, sem necessidade de instrução processual”. Pedi vista para melhor exame da existência de justa causa para o recebimento da queixa-crime, especialmente quanto à caracterização, em tese, dos crimes contra a honra a partir das declarações proferidas em assembleia condominial. Pois bem. Extrai-se da queixa-crime e das razões recursais que a controvérsia decorre das declarações atribuídas a EDSON CINTRA GANANCIO, então síndico do Condomínio Edifício Angra dos Reis, durante a Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 27.1.2025, posteriormente registrada na respectiva ata. Na ótica do recorrente, as manifestações extrapolaram os limites da crítica à sua atuação como condômino e ex-síndico e configuram os crimes de calúnia, difamação e injúria, especialmente porque o recorrido teria afirmado que: 1) fazia acusações contra a administração; 2) as medidas judiciais por ele adotadas geravam custos ao condomínio; 3) os moradores não estavam satisfeitos com sua gestão anterior; 4) teria passado a “perseguir a administração, gerando constantes problemas” por razões pessoais; e 5) se a situação persistisse, poderia ser realizada votação para decidir se os moradores desejariam ou não “manter esse vizinho no condomínio”. Para se aferir a justa causa para o recebimento da queixa-crime, mostra-se necessária a análise das declarações no contexto em que foram proferidas, razão pela qual se transcreve integralmente o item “03) Assuntos Gerais” da Ata da Assembleia Geral Ordinária de 27.1.2025: “[...] 03) Assuntos Gerais. Com a palavra o síndico Edson iniciou sua fala destacando que gostaria de informar aos presentes sobre uma situação envolvendo o morador do 603. Ele explicou que o morador tem enviado uma série de e-mails para a administradora Attento e para ele, fazendo questionamentos e levantando acusações. Além disso, o morador também teria enviado mensagens via WhatsApp a outros condôminos, afirmando que o condomínio está com diversas dívidas e que não sabe para onde está indo o dinheiro. Edson então esclareceu que, nas últimas assembleias, foi discutido que a administração enfrentava dificuldades financeiras, inclusive com dívidas do INSS que já estão sendo parceladas, e que a questão da conta de água, foi resolvida por meio de uma negociação. Ele ressaltou que todos os dados financeiros do condomínio estão disponíveis no aplicativo da Attento, e que qualquer morador pode ter acesso a essas informações. Edson lamentou a postura do morador, que, segundo ele, está ultrapassando os limites ao fazer acusações dessa forma. Ele explicou que o morador não participa das assembleias e nem do grupo de WhatsApp, embora tenha sido convidado. “Se ele não tem conhecimento do que está acontecendo, está lá no aplicativo da Attento”, disse Edson, destacando que a administração tem colocado tudo à disposição dos condôminos. O síndico também mencionou outras situações do cotidiano do condomínio, como problemas com vazamento e o conserto do portão amassado por um carro, que ele e outros membros da administração resolveram rapidamente, sem custos. “Às vezes, as pessoas não veem o que acontece no dia a dia, mas estamos sempre envolvidos tentando resolver”, comentou Edson. Em relação ao morador, Edson explicou que ele está tomando atitudes legais contra o condomínio, o que está gerando custos adicionais, inclusive com advogados. “Estamos enfrentando esse processo, e isso foi um dos motivos para o aumento do condomínio”, afirmou. O síndico concluiu sua fala dizendo que está à disposição para esclarecer qualquer dúvida e que a administração está fazendo tudo de forma transparente e com boa fé. “Nosso único interesse é melhorar o condomínio”, afirmou. O síndico Edson destacou ainda que o condomínio está em uma localização privilegiada e que essa é uma das razões pelas quais a administração tem como objetivo valorizar cada vez mais o prédio. “Nossa região aqui está melhorando, está tendo investimentos, e estamos em um ponto muito bem localizado em Cuiabá. Temos a possibilidade de crescer e melhorar ainda mais”, comentou. Ele ressaltou que, considerando essa localização estratégica, a administração está planejando investimentos no prédio para garantir que ele continue a se valorizar. “Na próxima assembleia, nossa intenção é falar sobre reformas e melhorias, porque o prédio precisa de investimentos, e com a localização fantástica em que estamos, isso se torna ainda mais necessário”, explicou. Edson enfatizou que, assim como os outros moradores, ele tem interesse em ver o prédio valorizado, pois esse é o seu patrimônio, e ele deseja que isso beneficie as futuras gerações, como sua filha. “Eu quero que o prédio se valorize cada vez mais, para que possamos ter um patrimônio para deixar para os filhos”, afirmou. Uma conselheira explicou que realmente existiam dívidas no condomínio, mas que estão sendo quitadas conforme o dinheiro vai entrando. Ela mencionou que, em assembleias anteriores, essas dívidas foram apresentadas e que a administração tem negociado acordos para regularizar a situação financeira. A conselheira elogiou o trabalho da administração, especialmente o esforço do síndico, que está colocando em dia todas as pendências anteriores com grande dinamismo. Ela destacou que, com os acordos firmados, a administração agora tem a possibilidade de resolver essas questões financeiras. “Se Deus quiser, na próxima etapa, já vamos começar a mexer no condomínio”, concluiu, reforçando a expectativa de melhorias em breve. Um morador expressou sua opinião dizendo que, desde que começou a morar no condomínio, todas as decisões foram aprovadas nas assembleias. Ele ressaltou que, se alguém discorda de algo, deve se manifestar durante a assembleia, caso contrário, não faz sentido ficar reclamando depois. “Parece que a gente é tudo bobo”, comentou, se referindo ao fato de que poucos moradores se envolvem nas discussões e decisões, enquanto os que participam estão sempre preocupados com o bem-estar do condomínio. Ele lamentou que a maioria não comparece às assembleias e, depois, surgem reclamações de quem não participou, o que, segundo ele, acaba tornando a situação mais difícil de administrar. O síndico Edson mencionou que é importante lembrar que o morador em questão já foi síndico do prédio. Na época, houve uma votação entre os moradores, e decidiu-se optar por um síndico profissional, pois não estavam satisfeitos com a gestão anterior. Ele sugeriu que, talvez, essa mudança tenha sido o motivo para o morador começar a perseguir a administração, gerando constantes problemas. Edson afirmou que isso parece ser algo pessoal, e destacou que, se a situação continuar desse jeito, pode ser necessário até realizar uma votação para decidir se os moradores querem ou não manter esse vizinho no condomínio. Ele frisou que isso é possível legalmente, caso o comportamento do morador continue trazendo prejuízos para a comunidade, e que a intenção é sempre o bem-estar de todos. O síndico finalizou dizendo que não entende como uma única pessoa pode discordar de tudo por razões pessoais, enquanto a maioria está buscando soluções concretas para o condomínio. Não havendo mais questionamentos ou assuntos a serem deliberados o Sr. Presidente agradeceu a presença de todos dando por encerrada a reunião às 20hs14, cuja ata será assinada pelo mesmo, pelo Síndico, e por mim secretária”. Verifica-se que EDSON CINTRA GANANCIO, no contexto de exposição acerca da administração do condomínio e dos questionamentos formulados por HIGINO SOUZA DE PINHO, relatou o envio de e-mails, mensagens e a adoção de medidas judiciais pelo recorrente, além de externar críticas à sua postura perante a gestão condominial, afirmando, ao final, que ele teria passado a “perseguir a administração”, por questão que “parece ser algo pessoal”, e aventando eventual deliberação dos moradores acerca de sua permanência no condomínio. Sabe-se que, para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se demonstração mínima do propósito positivo e deliberado de ofender a honra alheia, caracterizado pelo animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi (STJ, APn nº 724/DF – Relator: Min. Og Fernandes – 20.8.2014). Isso porque, a mera intenção de narrar, esclarecer ou criticar fatos, quando extraída do contexto em que proferidas as manifestações, afasta o elemento subjetivo necessário à configuração dos delitos contra a honra (STJ, RHC nº 89.531/SP – Relator: Min. Joel Ilan Paciornik – 5.12.2017). Quanto à calúnia, a afirmação de que o recorrente teria passado a “perseguir a administração” não configura imputação da prática do crime previsto no art. 147-A do CP, porquanto não descreve fato criminoso determinado, situado no tempo e no espaço, tampouco circunstâncias próprias do delito de perseguição. Com efeito, o crime [previsto no art. 138 do CP] não se concretiza na afirmação genérica ou referência abstrata de comportamento que possa possuir correspondência com expressão empregada em tipo penal, mas exige a imputação falsa de fato determinado definido como crime (STJ, AgRg no REsp nº 1.695.289/SP – Relator: Min. Joel Ilan Paciornik – 7.2.2019). Nessa linha, destaca-se aresto deste e. Tribunal: “1. Para a configuração do crime de calúnia, além de a imputação criminosa ser sabidamente falsa pelo agente, deve ser imputado um fato determinado, isto é, circunstanciado e situado no tempo e no espaço. Em sentido oposto, não configura calúnia a alegação genérica de uma conduta eventualmente delitiva. No presente caso, a queixa-crime não demonstra a contento a imputação de um fato determinado por parte da querelada, visto que as declarações firmadas pela empresa da qual ela é sócia, embora mencionem as palavras ‘extorquiu’ e ‘ameaçava’, foram evidentemente genéricas e não indicaram a efetiva conduta perpetrada pelo querelante, tampouco como, quando e onde teria ocorrido, o que torna a exordial inepta [...]” (TJMT, AP NU 1008177-55.2022.8.11.0042, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, 12.06.2024) Sobre a difamação, as afirmações de conteúdo fático registradas na ata devem ser examinadas no contexto da discussão sobre a administração condominial, do qual sobressai caráter narrativo e crítico acerca da atuação do recorrente como condômino e ex-síndico. As declarações, ainda que contundentes e reveladoras de acentuada divergência entre os envolvidos, não evidenciam propósito deliberado de macular a reputação do recorrente perante terceiros, de modo que não se caracteriza o animus diffamandi, sobretudo porque “expressões eventualmente contumeliosas” (STJ, Jurisprudência em Teses n. 130, tese 7) proferidas no exercício do direito de crítica podem afastar o elemento subjetivo próprio dos crimes contra a honra. No tocante à injúria, não se identificam nas declarações registradas em ata xingamentos, palavras de baixo calão, expressões depreciativas ou atribuição de qualidade negativa dirigida à pessoa de HIGINO SOUZA DE PINHO, aptas a atingir sua dignidade ou decoro. A propósito, veja-se julgado deste e. Tribunal: “[...] 5. Os fatos narrados - discussões entre vizinhos, ofensas verbais e conflitos pontuais - não configuram, isoladamente, o delito de perseguição (art. 147-A do CP), tampouco justificam a persecução penal pelos crimes de injúria e ameaça, diante da ausência de justa causa levantada pelo Ministério Público e reconhecida pelo magistrado [...]” (TJMT, AP NU 1003928-90.2024.8.11.0042, Rel.ª Desa. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, Terceira Câmara Criminal, 1º.10.2025) No que se refere à alegada indevida antecipação do mérito, a ausência de justa causa pode ser reconhecida antes da instrução quando a inexistência do propósito de ofender decorre da própria queixa-crime e dos documentos que a instruem. Na espécie, a leitura da queixa-crime e da ata revela contexto de divergência administrativa entre síndico e condômino, marcada por narrativas e críticas acerca da gestão condominial, sem substrato mínimo indicativo do animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, razão pela qual as manifestações, ainda que ríspidas, não justificam a instauração da ação penal privada. Aplicável o seguinte julgado do STJ: “[...] III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a ausência de justa causa para o recebimento da queixa-crime, diante da inexistência de imputação de fato criminoso certo e determinado e da ausência de elementos mínimos de materialidade e dolo específico. 5. As manifestações do querelado, embora contundentes e críticas, restringiram-se à esfera de discordância quanto à atuação do querelante, sem caracterizar imputação de conduta sabidamente falsa ou ofensa direta à sua honra objetiva. 6. A rejeição da queixa-crime não decorreu de juízo antecipado de mérito, mas da constatação da atipicidade material da conduta e da ausência de animus caluniandi ou diffamandi, justificando a manutenção da decisão que obstou a instauração da ação penal privada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: ‘1. A ausência de justa causa para o recebimento da queixa-crime justifica a rejeição da ação penal privada. 2. A atipicidade material da conduta e a ausência de dolo específico impedem a instauração da ação penal. 3. A análise de elementos probatórios mínimos é suficiente para a rejeição da queixa-crime sem necessidade de instrução probatória." (AgRg no REsp n. 2.206.624/SP - Relator: Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) - Sexta Turma, 2.9.2025.) Logo, impõe-se manter a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa, conforme voto condutor. Com essas considerações, recurso conhecido, mas DESPROVIDO, nos termos do voto do d. Relator. É como voto. V O T O (RATIFICADO) EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (1º VOGAL): Voto de acordo com o voto do Relator. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026