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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1014416-98.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Neobpo Serv de Proc de Negocios e Tecnol - Vistos. Fls. 3032/3045: trata-se de petição apresentada por Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. e Neobpo Serviços de Processos de Negócios e Tecnologia S.A., na qual noticiam que, em 27/03/2026, protocolaram três requerimentos de cumprimento de sentença vinculados a estes autos, sendo um relativo ao crédito da Tivit (protocolo nº WFPA.26.70320761-5), outro relativo ao crédito da Neobpo (protocolo nº WFPA.26.70320789-5) e o terceiro relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, este último regularmente autuado sob o nº 0010577-67.2026.8.26.0053. Os dois primeiros protocolos, contudo, foram rejeitados pela serventia em 30/03/2026, sob o fundamento de que deveria ser apresentado um único cumprimento de sentença para ambas as exequentes (fls. 3204/3205). Postulam o reconhecimento da ilegalidade da rejeição, com o recebimento e processamento dos cumprimentos individuais, a declaração da tempestividade da pretensão executória na data de 27/03/2026 e, subsidiariamente, a admissão de ao menos um dos incidentes com abertura de prazo para emenda. É o breve relato. Decido. A decisão antecipada parcial de mérito de fls. 2728/2733, que reconheceu o direito das autoras à restituição dos valores de ICMS incidentes sobre a demanda de energia elétrica contratada e não utilizada, transitou em julgado em 30/03/2021, de modo que a pretensão executória se sujeitava ao prazo quinquenal, com termo final em 30/03/2026 (Súmula 150 do STF). Os protocolos foram realizados em 27/03/2026, conforme recibos de fls. 3046/3048 e seguintes, e a rejeição pela serventia ocorreu somente em 30/03/2026, último dia do prazo, o que inviabilizou qualquer providência tempestiva pelas partes. O ato praticado por meio de petição eletrônica reputa-se tempestivo com a efetivação do protocolo (art. 10, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), e eventual óbice criado pelo próprio aparato judiciário não pode reverter em prejuízo da parte que agiu no prazo legal, configurando, quando menos, justa causa nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Assim, independentemente da sorte dos protocolos originários, a pretensão executória foi exercida em 27/03/2026, data que fica reconhecida como marco do exercício do direito para todos os fins, inclusive prescricionais. Quanto ao fundamento da rejeição, não se sustenta. A definição acerca da formação do polo ativo na fase executiva constitui matéria jurisdicional, estranha à triagem cartorária, que se limita à conferência de aspectos formais do peticionamento (arts. 152 e 203 do CPC). E, no mérito da questão, o litisconsórcio formado na fase de conhecimento foi facultativo (art. 113, III, do CPC), com créditos autônomos e individualizados, decorrentes de recolhimentos tributários próprios de cada pessoa jurídica, de sorte que cada litisconsorte, considerado litigante distinto em relação à parte adversa (art. 117 do CPC), pode promover a execução do seu crédito separadamente. O próprio art. 113, § 1º, do CPC autoriza o desmembramento do litisconsórcio facultativo na execução, e o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou que a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a litisconsortes facultativos não ofende o art. 100 da Constituição Federal (STF, RE 568.645/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24/09/2014). Não bastasse, os ofícios requisitórios são necessariamente expedidos de forma individualizada, por credor, ainda que exista litisconsórcio (art. 7º da Resolução CNJ nº 303/2019 e art. 3º do Provimento CSM nº 2.753/2024), de modo que a instauração de cumprimentos de sentença individualizados, longe de tumultuar o feito, atende à melhor organização da fase executiva, dados os cálculos e a documentação fiscal próprios de cada exequente. Tampouco o Comunicado CG nº 1631/2015, invocado pela serventia, respalda a rejeição: cuida-se de orientação técnica sobre o preenchimento do peticionamento eletrônico, sem qualquer vedação à instauração de múltiplos incidentes vinculados ao mesmo processo originário, e a hipótese de cancelamento nele prevista (item 6, com remissão ao art. 1.210, IV, das NSCGJ) restringe-se a petições encaminhadas pela via inadequada, o que não é o caso, como demonstra a regular autuação, pelo mesmo procedimento, do incidente nº 0010577-67.2026.8.26.0053, relativo aos honorários sucumbenciais. Considerando, porém, a informação técnica de que os protocolos rejeitados não podem ser recuperados pelo sistema (fls. 3214/3216), a solução que preserva o direito das partes é a renovação do cadastramento. Assim, defiro em parte o requerido para: (i) reconhecer a tempestividade da pretensão executória das exequentes Tivit e Neobpo, exercida em 27/03/2026, data dos protocolos nº WFPA.26.70320761-5 e nº WFPA.26.70320789-5, afastando-se qualquer efeito preclusivo ou prescricional decorrente da rejeição administrativa; (ii) autorizar que cada exequente providencie, no prazo de 15 dias, o cadastramento de novo incidente de cumprimento de sentença individualizado, vinculado a estes autos, instruído com as peças obrigatórias do art. 1.286, § 2º, das NSCGJ, reputando-se a instauração, para todos os fins, na data de 27/03/2026; e (iii) determinar à serventia que receba e processe regularmente os incidentes assim cadastrados, vedada nova rejeição pelo fundamento ora afastado. Prejudicado o pedido subsidiário de emenda. Anote-se, servindo cópia desta decisão nos incidentes a serem instaurados. Após, tornem os autos principais ao arquivo, onde aguardarão provocação. Int. - ADV: MARCOS VINÍCIUS PASSARELLI PRADO (OAB 154632/SP), MARCOS VINÍCIUS PASSARELLI PRADO (OAB 154632/SP), MARCOS VINÍCIUS PASSARELLI PRADO (OAB 154632/SP), MARCOS VINÍCIUS PASSARELLI PRADO (OAB 154632/SP), MARCOS VINÍCIUS PASSARELLI PRADO (OAB 154632/SP), PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE (OAB 317575/SP), PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE (OAB 317575/SP), PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE (OAB 317575/SP), MARCOS VINÍCIUS PASSARELLI PRADO (OAB 154632/SP), MARCOS VINÍCIUS PASSARELLI PRADO (OAB 154632/SP), MARCOS VINÍCIUS PASSARELLI PRADO (OAB 154632/SP), MARCOS VINÍCIUS PASSARELLI PRADO (OAB 154632/SP), MARCOS VINÍCIUS PASSARELLI PRADO (OAB 154632/SP), MARCOS VINÍCIUS PASSARELLI PRADO (OAB 154632/SP), MARCOS VINÍCIUS PASSARELLI PRADO (OAB 154632/SP), PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE (OAB 317575/SP), PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE (OAB 317575/SP), RENATO DO CARMO SOUZA COELHO (OAB 235150/SP), MARCOS VINÍCIUS PASSARELLI PRADO (OAB 154632/SP), MARCOS VINÍCIUS PASSARELLI PRADO (OAB 154632/SP), MARCOS VINÍCIUS PASSARELLI PRADO (OAB 154632/SP), PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE (OAB 317575/SP), PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE (OAB 317575/SP), PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE (OAB 317575/SP), PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE (OAB 317575/SP), PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE (OAB 317575/SP), PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE (OAB 317575/SP), PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE (OAB 317575/SP), PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE (OAB 317575/SP), PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE (OAB 317575/SP), PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE (OAB 317575/SP), PAULO DE FIGUEIREDO FERRAZ PEREIRA LEITE (OAB 317575/SP), MARCOS VINÍCIUS PASSARELLI PRADO (OAB 154632/SP)
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