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1014411-34.2026.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014411-34.2026.8.11.0003. AUTOR: MAURICIO MOREIRA NUNES REU: BELLUNO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Recebo os embargos declaratórios de Id. 245190276, porquanto tempestivos. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de contradição e omissão, quanto aos fundamentos e provas constante nos autos. Razão não assiste a embargante. A sentença está clara e é coerente à fundamentação e às provas que foram invocadas durante o curso do processo, uma vez que este recurso se limita a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Não há defeito na sentença a desafiar os aclaratórios, notadamente quanto à apreciação de provas ou tese jurídica, pois é inadmissível, pela via pretendida, o reexame da demanda, seja pela reanálise das provas, e ainda que alegada má apreciação dos fatos ou errônea aplicação do direto. Assim, os embargantes não podem desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios, os quais são reservados apenas para corrigir contradições e suprir omissões ou obscuridades do julgamento, a teor do disposto no art. 1022 do NCPC, vícios esses ausentes na espécie. De todo exposto, REJEITO os embargos de declaração, haja vista ser inadequada a via escolhida pelo embargante para o fim pretendido. Registro que a interposição de novos embargos declaratórios injustificados ou protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026, do CPC. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thaylane Benevides da Silva Juíza Leiga ____________________________________________________ Vistos. HOMOLOGO o projeto de embargos de declaração retro, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Rondonópolis-MT, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito

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