Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014411-34.2026.8.11.0003. AUTOR: MAURICIO MOREIRA NUNES REU: BELLUNO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA Vistos. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Recebo os embargos declaratórios de Id. 245190276, porquanto tempestivos. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de contradição e omissão, quanto aos fundamentos e provas constante nos autos. Razão não assiste a embargante. A sentença está clara e é coerente à fundamentação e às provas que foram invocadas durante o curso do processo, uma vez que este recurso se limita a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Não há defeito na sentença a desafiar os aclaratórios, notadamente quanto à apreciação de provas ou tese jurídica, pois é inadmissível, pela via pretendida, o reexame da demanda, seja pela reanálise das provas, e ainda que alegada má apreciação dos fatos ou errônea aplicação do direto. Assim, os embargantes não podem desvirtuar a finalidade dos embargos declaratórios, os quais são reservados apenas para corrigir contradições e suprir omissões ou obscuridades do julgamento, a teor do disposto no art. 1022 do NCPC, vícios esses ausentes na espécie. De todo exposto, REJEITO os embargos de declaração, haja vista ser inadequada a via escolhida pelo embargante para o fim pretendido. Registro que a interposição de novos embargos declaratórios injustificados ou protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026, do CPC. Submeto o presente decisum à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Thaylane Benevides da Silva Juíza Leiga ____________________________________________________ Vistos. HOMOLOGO o projeto de embargos de declaração retro, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Rondonópolis-MT, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.