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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1014408-20.2026.8.11.0055. Vistos, etc. RECEBO a petição inicial eis que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. De início, quanto à emenda à petição inicial apresentada no id. 248026335, verifica-se que a desistência parcial formulada pela demandante em relação aos pedidos de indenização por danos morais e por perda do tempo útil prescinde da anuência da parte adversa, ante a ausência de citação aperfeiçoada até o presente momento (art. 485, § 4º, do CPC), impondo-se a respectiva homologação. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, infere-se dos autos que o contrato habitacional junto à Caixa Econômica Federal foi firmado por ambas as partes (id. 10548907 do processo originário), figurando a autora como devedora solidária perante a instituição financeira credora. Embora as decisões anteriores proferidas no processo nº 1001319-42.2017.8.11.0055 (id. 12034189 e id. 61676011) tenham assentado a responsabilidade interna do réu pelo pagamento dos encargos do bem que lhe coube na partilha do divórcio (id. 10548401), a eficácia externa da obrigação em face do credor fiduciário submete-se ao regramento do art. 299 do Código Civil, que exige o expresso consentimento da instituição financeira para a assunção ou transferência liberatória de dívida. Dessa forma, a exclusão da autora do polo passivo da relação jurídica bancária ou a expedição de ordem direta de desvinculação em sede liminar constituem atos dependentes de avaliação cadastral e anuência do agente financeiro — terceiro não integrante da lide —, não sendo viável impor unilateralmente ao réu, em cognição sumária e sem contraditório prévio, a imediata regularização da restrição creditícia gerada pelo contrato perante terceiros. Ademais, as questões atinentes ao cumprimento de obrigações de fazer e à incidência de penalidades coercitivas recomendam a instauração do regular contraditório e a realização da audiência de conciliação já aprazada. Ausente a verossimilhança indispensável para a concessão da medida inaudita altera parte, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, sem prejuízo de reapreciação após o estabelecimento da relação processual e da instrução do feito. Posto isso, HOMOLOGO a desistência formulada no id. 248026335 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito exclusivamente quanto aos pedidos de indenização por danos morais e por perda do tempo útil, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante. DESIGNE-SE audiência de conciliação, que deverá ser realizada preferencialmente por meio virtual (art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 – com a redação determinada pela Lei nº 13.994/2020), observando-se o disposto no Provimento nº 15/2020-CGJ. CITE-SE a parte promovida preferencialmente por correspondência com aviso de recepção, intimando-a também para comparecimento/participação na audiência de conciliação. A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado nº 5 do FONAJE). Tratando-se de audiência não presencial, na carta/mandado de citação do reclamado, bem como da intimação do reclamante, deverá constar que a sessão de conciliação será realizada por videoconferência, com data, hora e o respectivo link de acesso à sala virtual (artigo 13, §2º, II, do Provimento nº 15/2020-CGJ). Deverá a parte/procurador acessar o link disponibilizado na carta/mandado, no sistema PJe ou na publicação do DJe, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores. Na correspondência/mandado de citação/intimação deverá ainda constar a advertência de que o não comparecimento pessoal da parte promovida, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (artigo 13, §4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e artigo 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020). O prazo de 5 (cinco) dias (artigo 13, §6º, II, do Provimento nº 15/2020-CGJ) para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem a produção de provas em audiência de instrução e julgamento; em seguida, o reclamante deverá se manifestar sucessivamente pelo prazo de 5 (cinco) dias em impugnação. Caso as partes manifestem o desejo de produzir provas em audiência de instrução, o prazo fatal para a oferta de resposta escrita ou oral será a data da audiência de instrução e julgamento. INTIME(M)-SE o(a)(s) promovente(s), consignando no ato de intimação que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou a recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais. O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o artigo 21, da Resolução nº 03/2018/TP-TJMT, de 12.04.2018. Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no §1º do referido dispositivo. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito
PROCESSO n. 1014408-20.2026.8.11.0055 POLO ATIVO:DEBORA ELMERS NORONHA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: APARECIDA MARIA VIEIRA POLO PASSIVO: RODRIGO DE OLIVEIRA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada. DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: VANESSA Data: 22/10/2026 Hora: 13:00 , no endereço: Avenida Tancredo de Almeida Neves, 1220-N, 1220-N, TELEFONE: (65) 3339-2700, Jardim Tanaka, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78302-900 . 8 de setembro de 2026 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC