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TJSP · Foro de Guarulhos - Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível
Processo 1014406-11.2026.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.A.M.S. - O caso é de extinção do processo, sem resolução de mérito, face a ausência de interesse processual. Por decisão de fls. 31/32, datada de 15/08/2026, em razão do TAC firmado entre o Ministério Público e Municipalidade, determinou-se a expedição de ofício para que a Municipalidade informasse a disponibilização da vaga à criança, sem documento comprobatório nos autos sobre a data de inscrição, cuja notificação ocorreu em 31/08/2026 A Municipalidade informou às fls. 39/50 que forneceu a vaga à criança em data de 01/09/2026. Conforme se verifica, a vaga em creche não foi disponibilizada por conta do ingresso desta ação, até mesmo porque não houve citação neste feito. A obrigação foi cumprida, sponte própria, sem necessidade da intervenção judicial e sem a necessidade deste processo, tanto que a vaga foi oferecida antes mesmo do feito ser suspenso pelo Juízo (fls. 44). Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Incabíveis honorários advocatícios, face a ausência da formação da relação jurídica processual. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Sem remessa necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. Em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos outros. Após, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
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