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1014402-94.2022.8.26.0100

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos EDcl no REsp 2131719/SP (2024/0082648-5) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA EMBARGANTE:D F P REPRESENTADO POR:A F A P ADVOGADO:ADRIANO BLATT - SP329706 EMBARGADO:AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADOS:MARCO ANDRE HONDA FLORES - MS006171 ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075 LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por D.F.P. à decisão desta relatoria de e-STJ fls. 963/967 que acolheu os embargos de declaração por ele opostos e, por essa razão, reconsiderou a decisão de e-STJ fls. 848/851, para, em novo exame, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para determinar o custeio pelo plano de saúde, conforme prescrição médica, dos tratamentos pelo Método Treini. Em suas razões, o embargante sustenta omissão e contradição no julgado quanto à base de cálculo adotada para os honorários sucumbenciais. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 988/991. É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema a respeito do qual o julgador deveria ter se manifestado. Admitem-se os declaratórios, ainda, para a correção de eventual erro material do julgado. Por outro lado, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. Na espécie, o embargante suscita omissão e contradição do julgado quanto "à correta identificação da base de cálculo dos honorários, deixando de aplicar a ordem de preferência legalmente estabelecida" (e-STJ fl. 978) Todavia, da leitura atenta da petição de recurso especial interposta pelo ora embargante, verifica-se que a parte, naquela oportunidade, apontou a afronta dos 1.022 do Código de Processo Civil, 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998, 4º, III, e 10, II, da Lei nº 9.661/2000. Sustentou que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional e que o tratamento pleiteado já era reconhecido pela ANS. Alegou, também, que necessita em caráter de urgência de tratamento intensivo de reeducação e reabilitação neurológica pelo método Treini. Nessa toada, a omissão e contradição ora apontadas nos aclaratórios sequer foram ventiladas nos recursos anteriores. É, portanto, matéria insuscetível de conhecimento na via dos embargos de declaração à luz da preclusão. Nesse sentido: "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no REsp 2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023). Confiram-se: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. FRAUDE DO SISTEMA DE CONCORRÊNCIA OBJETO DE AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO RECURSAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há omissão no acórdão embargado que não se pronuncia sobre questão absolutamente estranha ao objeto recursal e que se configura como inadmissível inovação recursal. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no AREsp 2.794.763/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. 6. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022." (EDcl no AgInt no AREsp 2.195.194/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025) Não se vislumbra, portanto, vícios na fundamentação do acórdão impugnado, que solucionou fundamentadamente a causa, ainda que sob perspectiva diversa da pretendida pela ora recorrente. Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos EDcl no REsp 2131719/SP (2024/0082648-5) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA EMBARGANTE:AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADOS:MARCO ANDRE HONDA FLORES - MS006171 ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075 LUIZ FELIPE CONDE - RJ087690 EMBARGADO:D F P REPRESENTADO POR:A F A P ADVOGADO:ADRIANO BLATT - SP329706 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. à decisão desta relatoria de e-STJ fls. 963/967 que acolheu os embargos de declaração opostos por D.F.P. e, por essa razão, reconsiderou a decisão de e-STJ fls. 848/851, para, em novo exame, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para determinar o custeio pelo plano de saúde, conforme prescrição médica, dos tratamentos pelo Método Treini. Em suas razões, a embargante sustenta contradição no julgado quanto: (i) à natureza experimental do Método Treini, circunstância apta a afastar a obrigatoriedade de custeio; e (ii) à existência de amparo legal e contratual para a negativa de custeio do tratamento. Alega ocorrência de omissão quanto aos seguintes pontos: (i) aos parâmetros adotados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265/DF e aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022 para cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS; e (ii) à ausência de evidência científica quanto à superioridade do tratamento pelo Método Treini. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 993/998. É o relatório. DECIDO. Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema a respeito do qual o julgador deveria ter se manifestado. Admitem-se os declaratórios, ainda, para a correção de eventual erro material do julgado. Por outro lado, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. No caso dos autos, a ora embargante alega omissão e contradição do julgado quanto aos seguintes pontos: (i) "ao deixar de observar a orientação firmada pelo STF no julgamento da ADI 7.265 (set/2025), que estabeleceu parâmetros objetivos para a cobertura de tratamentos não incluídos no Rol da ANS" (e-STJ fl. 973); (ii) "não houve enfrentamento, pela decisão embargada, dos critérios estabe- lecidos pela Lei nº 14.454/2022 para a cobertura excepcional de procedimentos não incluídos no rol da ANS" (e-STJ fl. 974); (iii) "deixou de considerar entendimento jurisprudencial recente que afasta a obrigatoriedade de custeio do método Treini diante da au- sência de evidência científica quanto à sua superioridade" (e-STJ fl. 975); (iv) "incorre em contradição relevante ao não enfrentar, de forma adequada, a natureza do método Treini enquanto abordagem de caráter experimental ou, no mínimo, desprovida de consolidação científica suficiente para justificar sua imposição compulsória às operadoras de saúde" (e-STJ fl. 972); e (v) "contradição no decisum ao impor a cobertura de procedimento expres- samente excluído do regime legal e contratual aplicável" (e-STJ fl. 975). A respeito dos aludidos pontos, a decisão embargada foi cristalina ao assentar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de transtorno do espectro autista" (e-STJ fl. 965). Destacou, ainda, que "a própria ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett". Citou-se, ainda, precedentes recentes da Terceira e da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça quanto à obrigatoriedade de cobertura da terapia pelo método Treini. A propósito: AREsp 2.697.838/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; e REsp 2.042.555/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026. Assim, não há falar em omissão ou contradição, mas apenas em decisão em sentido inverso aos interesses da parte. Não se vislumbra, portanto, vícios na fundamentação do acórdão impugnado, que solucionou fundamentadamente a causa, ainda que sob perspectiva diversa da pretendida pela ora recorrente. Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

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