2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014402-55.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANIRA DA CRUZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA - PI23253 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 Destinatários: SILVANIRA DA CRUZ SILVA GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA - (OAB: PI23253) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2269534125 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1014402-55.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANIRA DA CRUZ SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Considerando que a presente demanda versa sobre alegada inexistência ou irregularidade de contratação de empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) atribuída à Caixa Econômica Federal, e considerando que os elementos atualmente constantes dos autos não permitem, com segurança, a formação de juízo definitivo acerca da existência, validade e regularidade das contratações impugnadas, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Embora eventual ausência de contestação específica ou deficiência da defesa possa produzir efeitos processuais próprios, tais efeitos não conduzem automaticamente à procedência do pedido quando as alegações da parte autora demandam esclarecimento documental mínimo ou quando o conjunto probatório é insuficiente para atestar a regularidade da fase pré-contratual. No caso, a CEF alegou a regularidade da contratação presencial, mas não exibiu os instrumentos contratuais assinados relativos às operações discutidas (contratos nº 918274 e nº 104189780447101), documentos indispensáveis para aferir o cumprimento do dever de informação, especialmente considerando a alegação de hipossuficiência técnica da autora. Assim, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) O contrato ou termo de adesão assinado (ou com assinatura a rogo/testemunhas, se for o caso) referente ao empréstimo nº 918274 e ao cartão RMC nº 104189780447101; b) O comprovante de disponibilização dos valores (comprovante de transferência/depósito) relativos a cada uma das operações impugnadas; c) O histórico discriminado de utilização do limite do cartão de crédito. Após a juntada, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI