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Processo 1014402-24.2026.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014402-24.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL ROCHA DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 POLO PASSIVO:INSS - GERENTE INSS TERESINA e outros Destinatários: RAFAEL ROCHA DE MEDEIROS MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - (OAB: PI19842) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286637439 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014402-24.2026.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL ROCHA DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 POLO PASSIVO: INSS - GERENTE INSS TERESINA e outros Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA em que o Impetrante objetiva análise de requerimento administrativo. Narra que protocolou pedido em 16/11/2025 e que até o momento não houve decisão administrativa. Informações prestadas. É o relatório. DECIDO. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos e respectivos recursos que lhes são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput do artigo 37 da Constituição da República. Já o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88 disciplina que "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. No caso, o requerimento foi protocolado em novembro de 2025 e não se tem notícia, até a presente data, que tenha sido analisado/concluído. Essa circunstância, a meu sentir, evidencia constrangimento ilegal por excesso de prazo. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise e profira decisão em relação ao requerimento manejado pela parte impetrante, devendo para tanto realizar todos os procedimentos necessários para a finalização do processo administrativo, NO PRAZO MÁXIMO DE 20 (VINTE) DIAS. Sem custas. Indevida verba honorária. Duplo grau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. u OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI

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