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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014401-70.2026.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Liminar] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JOANA ARANTES DA SILVA - CPF: 148.759.341-49 (EMBARGADO), ISAIAS ALVES DE SOUZA - CPF: 697.959.831-72 (ADVOGADO), BANCO CREFISA S.A. - CNPJ: 61.033.106/0001-86 (EMBARGANTE), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: 691.686.871-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1014401-70.2026.8.11.0041. EMBARGANTE: BANCO CREFISA S.A. EMBARGADA: JOANA ARANTES DA SILVA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE AFERIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. TEMA 1.378 DO STJ. ADERÊNCIA TEMÁTICA. SOBRESTAMENTO RESTRITO A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a abusividade de juros remuneratórios contratados à taxa de 18% ao mês e 627,76% ao ano, diante da expressiva discrepância em relação aos parâmetros de mercado e da ausência de comprovação de circunstâncias objetivas e individualizadas capazes de justificá-la. A embargante sustenta omissão quanto à necessidade de produção probatória, aos critérios de aferição da abusividade dos juros, a dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento e à incidência do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, com pedido de suspensão do julgamento. A embargada requer a aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à necessidade de produção de prova e aos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC; (ii) estabelecer se há omissão quanto aos critérios utilizados para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a utilização da taxa média de mercado; (iii) determinar se a ausência de manifestação nominal sobre os arts. 421 do Código Civil, 927 do CPC e 42 do CDC configura vício integrativo; (iv) definir se a aderência temática da controvérsia ao Tema 1.378/STJ impõe a suspensão da apelação e dos embargos de declaração; e (v) estabelecer se os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento ou considerados manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento para renovar o julgamento de matéria já examinada. 4. O acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia relativa à produção probatória ao consignar que a abusividade dos juros pode ser aferida mediante a documentação contratual e os parâmetros econômicos aplicáveis, bem como ao registrar que a instituição financeira não indica fatos relevantes controvertidos nem demonstra de que modo a perícia pretendida alteraria a solução jurídica. 5. O julgamento dos juros remuneratórios não adota a taxa média divulgada pelo Banco Central como limite absoluto ou critério matemático inflexível, mas como parâmetro relevante para aferir a normalidade das condições de mercado, em conformidade com a orientação jurisprudencial invocada pela própria embargante. 6. A abusividade resulta da conjugação entre a substancial discrepância da taxa contratada em relação aos parâmetros de mercado e a ausência de comprovação de circunstâncias objetivas e individualizadas que justifiquem os encargos, e não de mera comparação aritmética com a taxa média do Banco Central. 7. A alegação genérica de que a instituição financeira atua em segmento de maior risco, destinado a consumidores com restrições creditícias, não justifica, por si só, a taxa contratada quando desacompanhada de elementos concretos relativos à situação individual da contratante. 8. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões jurídicas e dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao órgão julgador a menção nominal a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. 9. A controvérsia possui aderência temática ao Tema 1.378/STJ, que discute a suficiência da taxa média de mercado ou de outros critérios previamente definidos para aferir a abusividade dos juros remuneratórios e a admissibilidade de recursos especiais voltados à rediscussão de conclusões das instâncias ordinárias fundadas em aspectos fáticos da contratação. 10. A afetação do Tema 1.378/STJ não determina a suspensão indistinta de todos os processos sobre juros remuneratórios, pois o sobrestamento foi expressamente delimitado aos recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça ou nas instâncias ordinárias, que discutam idêntica questão jurídica. 11. A apelação julgada pela Câmara, por constituir recurso próprio da segunda instância ordinária, não se encontra abrangida pela ordem de sobrestamento, embora exista aderência temática entre a matéria decidida e o Tema 1.378/STJ. 12. A rejeição dos embargos não prejudica o prequestionamento, pois o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade. 13. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que o mero interesse da parte em obter referência expressa a determinados dispositivos legais não impõe o acolhimento dos embargos. 14. A improcedência das alegações não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório, especialmente quando os questionamentos guardam pertinência jurídica com a matéria decidida e possuem finalidade declarada de prequestionamento, razão pela qual não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão de matéria suficientemente examinada quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante, mas não limite absoluto ou critério matemático inflexível, para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios. 3. A revisão dos juros remuneratórios é cabível quando a taxa contratada se mostra substancialmente superior à média de mercado e a instituição financeira não comprova circunstâncias objetivas e individualizadas aptas a justificar a discrepância. 4. A alegação genérica de atuação em segmento de maior risco não basta para justificar juros remuneratórios excessivos sem demonstração concreta das peculiaridades da contratação. 5. O julgador não precisa mencionar nominalmente todos os dispositivos legais invocados quando enfrenta suficientemente as questões jurídicas relevantes por eles disciplinadas. 6. A ordem de sobrestamento do Tema 1.378/STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial abrangidos pela decisão de afetação e não alcança, por si só, recurso de apelação em julgamento na instância ordinária. 7. O prequestionamento não dispensa a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC, aplicando-se, na hipótese de rejeição dos embargos, a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC. 8. A rejeição dos embargos, sem demonstração de intuito manifestamente protelatório, não autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1014401-70.2026.8.11.0041. EMBARGANTE: BANCO CREFISA S.A. EMBARGADA: JOANA ARANTES DA SILVA. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO CREFISA S.A. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, mantendo a sentença que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada por JOANA ARANTES DA SILVA, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal e determinou sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes, com restituição simples dos valores pagos a maior. No julgamento da apelação, foram rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação da sentença e inépcia da petição inicial, concluindo-se, no mérito, pela manutenção da revisão dos juros remuneratórios. O acórdão consignou, entre outros fundamentos, que a taxa contratada correspondia a 18% ao mês e 627,76% ao ano, mostrando-se substancialmente superior à média de mercado, sem que a instituição financeira houvesse demonstrado circunstâncias objetivas e individualizadas capazes de justificar a expressiva discrepância. Assentou-se, ainda, que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui limite absoluto ou critério matemático inflexível, mas parâmetro relevante para a aferição da normalidade do mercado e da eventual abusividade contratual. Nas razões dos aclaratórios, a Embargante sustenta a ocorrência de omissão, afirmando que o acórdão, embora tenha apreciado a matéria controvertida, deixou de se manifestar expressamente acerca dos arts. 421 do Código Civil; 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil; e 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja análise reputa necessária para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Alega, ainda, que o julgado não teria enfrentado adequadamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.821.182/RS, segundo o qual a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve levar em consideração as peculiaridades da contratação, tais como o custo de captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do contratante, as garantias ofertadas, a existência de relacionamento prévio com a instituição financeira, o perfil de risco de crédito do tomador e a forma de pagamento da operação. Sustenta que referido precedente complementaria o entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS, e que o acórdão embargado teria considerado apenas este último ao manter a revisão contratual. Defende que a taxa média divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada isoladamente como fundamento para a limitação dos juros remuneratórios e insiste que a atividade desenvolvida pela instituição financeira envolve características e riscos próprios que justificariam taxas superiores às médias praticadas no mercado. A Embargante invoca, igualmente, as Súmulas 98 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, sustentando a necessidade da oposição dos aclaratórios para viabilizar o prequestionamento das matérias e dos dispositivos legais indicados. Argumenta, ademais, que o acórdão teria incorrido em nova omissão ao prosseguir no julgamento do mérito sem observar a afetação do REsp n. 2.227.287/MG, posteriormente identificado como Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, relacionado à suficiência, ou não, da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. Sustenta que, por ocasião da afetação, teria sido determinado o sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, no STJ e nas instâncias ordinárias, que versassem sobre idêntica questão jurídica. Ao final, requer o acolhimento integral dos Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento, bem como o reconhecimento da alegada omissão quanto à ordem de sobrestamento relacionada ao REsp n. 2.227.287/MG, com a consequente desconstituição do acórdão embargado e suspensão do feito até definição da controvérsia repetitiva. Requer, ainda, que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado nas razões recursais. A Embargada, JOANA ARANTES DA SILVA, apresentou impugnação aos aclaratórios, sustentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Afirma que as questões suscitadas já foram suficientemente apreciadas e que a insurgência representa mero inconformismo da instituição financeira com o resultado do julgamento, buscando, sob a forma de Embargos de Declaração, nova apreciação do mérito da controvérsia. Sustenta, ainda, que os Embargos possuem caráter protelatório e que a Embargante pretende substituir ou modificar a decisão por meio processual inadequado, requerendo a rejeição do recurso. Formula também pedido de condenação da instituição financeira por litigância de má-fé e de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de honorários de sucumbência. Inclua-se em pauta. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO: Egrégia Câmara. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se destinam, portanto, à renovação do julgamento da causa, tampouco constituem instrumento adequado para provocar nova apreciação de matéria já examinada e decidida, ainda que a parte discorde da solução jurídica adotada. No caso, o BANCO CREFISA S.A. sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão por não se manifestar expressamente acerca dos arts. 421 do Código Civil, 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre a orientação do Superior Tribunal de Justiça relativa aos critérios de aferição da abusividade dos juros remuneratórios, especialmente aquela invocada a partir dos Recursos Especiais n. 1.061.530/RS e 1.821.182/RS. Alega, ainda, omissão quanto à afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o julgamento da apelação deveria ter sido suspenso em razão da determinação de sobrestamento proferida na proposta de afetação, inclusive no REsp n. 2.227.287/MG. As alegações, entretanto, não evidenciam vício capaz de justificar o acolhimento dos aclaratórios. Com efeito, o acórdão embargado examinou de forma expressa e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. Quanto à alegada necessidade de produção probatória, ficou consignado que a discussão acerca da eventual abusividade dos juros remuneratórios poderia ser solucionada mediante análise da documentação contratual e dos parâmetros econômicos aplicáveis, além de ter sido ressaltado que a instituição financeira não indicou objetivamente quais fatos relevantes permaneceriam controvertidos nem demonstrou de que maneira a perícia pretendida poderia modificar a conclusão jurídica acerca dos encargos discutidos. O julgamento também registrou que a instituição financeira teve oportunidade de apresentar contestação, documentos e pareceres técnicos. Logo, a matéria correspondente aos arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil foi efetivamente enfrentada, ainda que nem todos os dispositivos tenham sido individualmente reproduzidos no corpo do voto. No mérito, o acórdão igualmente apreciou de forma específica a tese relativa aos juros remuneratórios. Ao contrário do que pretende fazer crer a Embargante, a decisão não adotou como premissa a existência de um limite abstrato ou automático representado pela taxa média divulgada pelo Banco Central. Constou expressamente do julgamento que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios de maneira excepcional, quando demonstrada a abusividade da taxa contratada em confronto com as circunstâncias concretas da contratação. Também se assentou que a taxa média divulgada pelo Banco Central não configura limite absoluto nem critério matemático inflexível, constituindo, porém, relevante parâmetro para aferição da normalidade das condições praticadas no mercado. Na espécie, o reconhecimento da abusividade não decorreu exclusivamente da circunstância de a taxa convencionada superar determinado percentual previamente estabelecido. O acórdão registrou a contratação de juros remuneratórios de 18% ao mês e 627,76% ao ano e consignou, simultaneamente, que a instituição financeira não comprovou circunstâncias objetivas e individualizadas capazes de justificar a expressiva discrepância em relação aos parâmetros de mercado. A tese especificamente deduzida pelo Banco, de que atua em segmento de maior risco e voltado a consumidores com restrições creditícias, também foi objeto de exame. Sobre esse aspecto, o acórdão foi explícito ao afirmar que a alegação permaneceu desacompanhada de elementos concretos relacionados à situação individual da autora, concluindo que a mera referência genérica ao modelo de negócios da instituição não seria suficiente, por si só, para justificar a taxa contratada. A própria tese de julgamento fixada no acórdão evidencia que a conclusão não se limitou à comparação aritmética com a taxa média, pois assentou ser cabível a revisão quando a taxa contratada se mostrar substancialmente superior à média de mercado e a instituição financeira não comprovar circunstâncias objetivas aptas a justificar a discrepância. Não se verifica, portanto, omissão quanto às particularidades da contratação ou quanto à orientação jurisprudencial segundo a qual a abusividade não pode ser reconhecida por mera comparação automática com a média do Banco Central. O que a Embargante pretende, em verdade, é conferir nova valoração às circunstâncias já apreciadas, buscando fazer prevalecer a tese de que as características de seu modelo de negócio seriam suficientes para legitimar os encargos convencionados. Tal pretensão traduz inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão do julgado. Também não prospera a alegação de omissão decorrente da ausência de menção expressa aos demais dispositivos legais apontados. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar nominalmente sobre todos os artigos de lei indicados pelas partes quando as questões jurídicas relevantes por eles disciplinadas tenham sido suficientemente examinadas. O dever de fundamentação exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e não a elaboração de inventário dos dispositivos mencionados nas razões recursais. Nesse ponto, a pretensão de manifestação específica sobre os arts. 421 do Código Civil, 927 do Código de Processo Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor, sem indicação de questão autônoma efetivamente não solucionada no acórdão, não caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. Resta examinar a alegação referente ao Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça. E, neste particular, convém fazer uma distinção necessária. É certo que a matéria discutida nos presentes autos possui aderência temática à controvérsia submetida ao Tema 1.378/STJ. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 2.227.276/AL, 2.227.844/RS, 2.227.280/PR e 2.227.287/MG ao rito dos recursos repetitivos para definir: (i) a suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; e (ii) a admissibilidade ou não de recursos especiais destinados à rediscussão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a abusividade das taxas quando fundadas em aspectos fáticos da contratação. A controvérsia jurídica dos presentes autos, portanto, insere-se no campo material abrangido pelo repetitivo, na medida em que também envolve o papel da taxa média do Banco Central e a necessidade de consideração das peculiaridades da contratação. Disso não decorre, contudo, a obrigação de suspensão da presente apelação ou dos Embargos de Declaração ora examinados. A determinação de suspensão estabelecida no Tema 1.378 foi expressamente delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, conforme consta das informações oficiais do próprio Tribunal Superior. A própria Embargante, ao reproduzir a decisão de afetação em suas razões, transcreveu que o sobrestamento alcançaria os “recursos especiais e agravos em recurso especial” em tramitação no Superior Tribunal de Justiça ou nas instâncias ordinárias. Não houve, portanto, determinação de suspensão indistinta de todos os processos que versassem sobre juros remuneratórios, nem ordem de paralisação de recursos de apelação pendentes de julgamento perante os Tribunais locais. A ordem de suspensão foi especificamente delimitada à tramitação dos recursos excepcionais mencionados. O recurso que originou o acórdão ora embargado era recurso de apelação, no qual esta Câmara exerceu a competência revisora própria da segunda instância ordinária. Assim, embora exista aderência temática entre a matéria decidida e o Tema 1.378/STJ, o caso, na fase processual em que se encontrava quando do julgamento do acórdão, não estava abrangido pela ordem de sobrestamento estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Não há, dessa forma, falar em nulidade do acórdão por descumprimento da decisão de afetação, tampouco em necessidade de torná-lo sem efeito para suspender a tramitação processual. A conclusão ora adotada não importa antecipação do entendimento que será firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento definitivo do Tema 1.378, mas apenas reconhecimento de que a própria decisão de afetação delimitou o alcance processual da suspensão. De igual modo, a existência de controvérsia repetitiva ainda pendente de julgamento não implica, por si só, que todas as decisões proferidas sobre matéria semelhante devam ser anuladas ou suspensas, sobretudo quando não abrangidas pelo comando específico de sobrestamento. Quanto ao propósito de prequestionamento, igualmente não há razão para acolhimento do recurso. Os Embargos de Declaração opostos para fins de prequestionamento permanecem sujeitos às hipóteses legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não bastando o interesse da parte em provocar referência expressa a determinados dispositivos para tornar obrigatória a integração do julgado. O art. 1.025 do Código de Processo Civil disciplina expressamente a matéria ao estabelecer que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os Embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, inexistente algum dos vícios que autorizam os aclaratórios, sua rejeição não impede a incidência da sistemática legal do prequestionamento. Por outro lado, embora a Embargada requeira a aplicação de penalidade por caráter protelatório, não se mostram presentes elementos suficientes para a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A Embargante apresentou questionamentos juridicamente relacionados à matéria decidida, inclusive com finalidade declarada de prequestionamento, não sendo a mera improcedência das alegações suficiente para caracterizar intuito manifestamente protelatório. Dispositivo. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por inexistir qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014401-70.2026.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Liminar] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [JOANA ARANTES DA SILVA - CPF: 148.759.341-49 (EMBARGADO), ISAIAS ALVES DE SOUZA - CPF: 697.959.831-72 (ADVOGADO), BANCO CREFISA S.A. - CNPJ: 61.033.106/0001-86 (EMBARGANTE), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: 691.686.871-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1014401-70.2026.8.11.0041. EMBARGANTE: BANCO CREFISA S.A. EMBARGADA: JOANA ARANTES DA SILVA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE AFERIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. TEMA 1.378 DO STJ. ADERÊNCIA TEMÁTICA. SOBRESTAMENTO RESTRITO A RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a abusividade de juros remuneratórios contratados à taxa de 18% ao mês e 627,76% ao ano, diante da expressiva discrepância em relação aos parâmetros de mercado e da ausência de comprovação de circunstâncias objetivas e individualizadas capazes de justificá-la. A embargante sustenta omissão quanto à necessidade de produção probatória, aos critérios de aferição da abusividade dos juros, a dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento e à incidência do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, com pedido de suspensão do julgamento. A embargada requer a aplicação de multa por embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto à necessidade de produção de prova e aos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC; (ii) estabelecer se há omissão quanto aos critérios utilizados para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a utilização da taxa média de mercado; (iii) determinar se a ausência de manifestação nominal sobre os arts. 421 do Código Civil, 927 do CPC e 42 do CDC configura vício integrativo; (iv) definir se a aderência temática da controvérsia ao Tema 1.378/STJ impõe a suspensão da apelação e dos embargos de declaração; e (v) estabelecer se os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento ou considerados manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento para renovar o julgamento de matéria já examinada. 4. O acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia relativa à produção probatória ao consignar que a abusividade dos juros pode ser aferida mediante a documentação contratual e os parâmetros econômicos aplicáveis, bem como ao registrar que a instituição financeira não indica fatos relevantes controvertidos nem demonstra de que modo a perícia pretendida alteraria a solução jurídica. 5. O julgamento dos juros remuneratórios não adota a taxa média divulgada pelo Banco Central como limite absoluto ou critério matemático inflexível, mas como parâmetro relevante para aferir a normalidade das condições de mercado, em conformidade com a orientação jurisprudencial invocada pela própria embargante. 6. A abusividade resulta da conjugação entre a substancial discrepância da taxa contratada em relação aos parâmetros de mercado e a ausência de comprovação de circunstâncias objetivas e individualizadas que justifiquem os encargos, e não de mera comparação aritmética com a taxa média do Banco Central. 7. A alegação genérica de que a instituição financeira atua em segmento de maior risco, destinado a consumidores com restrições creditícias, não justifica, por si só, a taxa contratada quando desacompanhada de elementos concretos relativos à situação individual da contratante. 8. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões jurídicas e dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao órgão julgador a menção nominal a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. 9. A controvérsia possui aderência temática ao Tema 1.378/STJ, que discute a suficiência da taxa média de mercado ou de outros critérios previamente definidos para aferir a abusividade dos juros remuneratórios e a admissibilidade de recursos especiais voltados à rediscussão de conclusões das instâncias ordinárias fundadas em aspectos fáticos da contratação. 10. A afetação do Tema 1.378/STJ não determina a suspensão indistinta de todos os processos sobre juros remuneratórios, pois o sobrestamento foi expressamente delimitado aos recursos especiais e agravos em recurso especial, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça ou nas instâncias ordinárias, que discutam idêntica questão jurídica. 11. A apelação julgada pela Câmara, por constituir recurso próprio da segunda instância ordinária, não se encontra abrangida pela ordem de sobrestamento, embora exista aderência temática entre a matéria decidida e o Tema 1.378/STJ. 12. A rejeição dos embargos não prejudica o prequestionamento, pois o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade. 13. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, de modo que o mero interesse da parte em obter referência expressa a determinados dispositivos legais não impõe o acolhimento dos embargos. 14. A improcedência das alegações não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório, especialmente quando os questionamentos guardam pertinência jurídica com a matéria decidida e possuem finalidade declarada de prequestionamento, razão pela qual não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não permitem a rediscussão de matéria suficientemente examinada quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante, mas não limite absoluto ou critério matemático inflexível, para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios. 3. A revisão dos juros remuneratórios é cabível quando a taxa contratada se mostra substancialmente superior à média de mercado e a instituição financeira não comprova circunstâncias objetivas e individualizadas aptas a justificar a discrepância. 4. A alegação genérica de atuação em segmento de maior risco não basta para justificar juros remuneratórios excessivos sem demonstração concreta das peculiaridades da contratação. 5. O julgador não precisa mencionar nominalmente todos os dispositivos legais invocados quando enfrenta suficientemente as questões jurídicas relevantes por eles disciplinadas. 6. A ordem de sobrestamento do Tema 1.378/STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial abrangidos pela decisão de afetação e não alcança, por si só, recurso de apelação em julgamento na instância ordinária. 7. O prequestionamento não dispensa a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC, aplicando-se, na hipótese de rejeição dos embargos, a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC. 8. A rejeição dos embargos, sem demonstração de intuito manifestamente protelatório, não autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1014401-70.2026.8.11.0041. EMBARGANTE: BANCO CREFISA S.A. EMBARGADA: JOANA ARANTES DA SILVA. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO CREFISA S.A. contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Embargante, mantendo a sentença que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada por JOANA ARANTES DA SILVA, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal e determinou sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes, com restituição simples dos valores pagos a maior. No julgamento da apelação, foram rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação da sentença e inépcia da petição inicial, concluindo-se, no mérito, pela manutenção da revisão dos juros remuneratórios. O acórdão consignou, entre outros fundamentos, que a taxa contratada correspondia a 18% ao mês e 627,76% ao ano, mostrando-se substancialmente superior à média de mercado, sem que a instituição financeira houvesse demonstrado circunstâncias objetivas e individualizadas capazes de justificar a expressiva discrepância. Assentou-se, ainda, que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui limite absoluto ou critério matemático inflexível, mas parâmetro relevante para a aferição da normalidade do mercado e da eventual abusividade contratual. Nas razões dos aclaratórios, a Embargante sustenta a ocorrência de omissão, afirmando que o acórdão, embora tenha apreciado a matéria controvertida, deixou de se manifestar expressamente acerca dos arts. 421 do Código Civil; 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil; e 42 do Código de Defesa do Consumidor, cuja análise reputa necessária para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Alega, ainda, que o julgado não teria enfrentado adequadamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.821.182/RS, segundo o qual a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve levar em consideração as peculiaridades da contratação, tais como o custo de captação dos recursos, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do contratante, as garantias ofertadas, a existência de relacionamento prévio com a instituição financeira, o perfil de risco de crédito do tomador e a forma de pagamento da operação. Sustenta que referido precedente complementaria o entendimento firmado no REsp n. 1.061.530/RS, e que o acórdão embargado teria considerado apenas este último ao manter a revisão contratual. Defende que a taxa média divulgada pelo Banco Central não pode ser utilizada isoladamente como fundamento para a limitação dos juros remuneratórios e insiste que a atividade desenvolvida pela instituição financeira envolve características e riscos próprios que justificariam taxas superiores às médias praticadas no mercado. A Embargante invoca, igualmente, as Súmulas 98 e 211 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, sustentando a necessidade da oposição dos aclaratórios para viabilizar o prequestionamento das matérias e dos dispositivos legais indicados. Argumenta, ademais, que o acórdão teria incorrido em nova omissão ao prosseguir no julgamento do mérito sem observar a afetação do REsp n. 2.227.287/MG, posteriormente identificado como Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, relacionado à suficiência, ou não, da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. Sustenta que, por ocasião da afetação, teria sido determinado o sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, no STJ e nas instâncias ordinárias, que versassem sobre idêntica questão jurídica. Ao final, requer o acolhimento integral dos Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento, bem como o reconhecimento da alegada omissão quanto à ordem de sobrestamento relacionada ao REsp n. 2.227.287/MG, com a consequente desconstituição do acórdão embargado e suspensão do feito até definição da controvérsia repetitiva. Requer, ainda, que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado nas razões recursais. A Embargada, JOANA ARANTES DA SILVA, apresentou impugnação aos aclaratórios, sustentando a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. Afirma que as questões suscitadas já foram suficientemente apreciadas e que a insurgência representa mero inconformismo da instituição financeira com o resultado do julgamento, buscando, sob a forma de Embargos de Declaração, nova apreciação do mérito da controvérsia. Sustenta, ainda, que os Embargos possuem caráter protelatório e que a Embargante pretende substituir ou modificar a decisão por meio processual inadequado, requerendo a rejeição do recurso. Formula também pedido de condenação da instituição financeira por litigância de má-fé e de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de honorários de sucumbência. Inclua-se em pauta. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO: Egrégia Câmara. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se destinam, portanto, à renovação do julgamento da causa, tampouco constituem instrumento adequado para provocar nova apreciação de matéria já examinada e decidida, ainda que a parte discorde da solução jurídica adotada. No caso, o BANCO CREFISA S.A. sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão por não se manifestar expressamente acerca dos arts. 421 do Código Civil, 355, I, 369, 370 e 927 do Código de Processo Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como sobre a orientação do Superior Tribunal de Justiça relativa aos critérios de aferição da abusividade dos juros remuneratórios, especialmente aquela invocada a partir dos Recursos Especiais n. 1.061.530/RS e 1.821.182/RS. Alega, ainda, omissão quanto à afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o julgamento da apelação deveria ter sido suspenso em razão da determinação de sobrestamento proferida na proposta de afetação, inclusive no REsp n. 2.227.287/MG. As alegações, entretanto, não evidenciam vício capaz de justificar o acolhimento dos aclaratórios. Com efeito, o acórdão embargado examinou de forma expressa e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. Quanto à alegada necessidade de produção probatória, ficou consignado que a discussão acerca da eventual abusividade dos juros remuneratórios poderia ser solucionada mediante análise da documentação contratual e dos parâmetros econômicos aplicáveis, além de ter sido ressaltado que a instituição financeira não indicou objetivamente quais fatos relevantes permaneceriam controvertidos nem demonstrou de que maneira a perícia pretendida poderia modificar a conclusão jurídica acerca dos encargos discutidos. O julgamento também registrou que a instituição financeira teve oportunidade de apresentar contestação, documentos e pareceres técnicos. Logo, a matéria correspondente aos arts. 355, I, 369 e 370 do Código de Processo Civil foi efetivamente enfrentada, ainda que nem todos os dispositivos tenham sido individualmente reproduzidos no corpo do voto. No mérito, o acórdão igualmente apreciou de forma específica a tese relativa aos juros remuneratórios. Ao contrário do que pretende fazer crer a Embargante, a decisão não adotou como premissa a existência de um limite abstrato ou automático representado pela taxa média divulgada pelo Banco Central. Constou expressamente do julgamento que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça admite a revisão dos juros remuneratórios de maneira excepcional, quando demonstrada a abusividade da taxa contratada em confronto com as circunstâncias concretas da contratação. Também se assentou que a taxa média divulgada pelo Banco Central não configura limite absoluto nem critério matemático inflexível, constituindo, porém, relevante parâmetro para aferição da normalidade das condições praticadas no mercado. Na espécie, o reconhecimento da abusividade não decorreu exclusivamente da circunstância de a taxa convencionada superar determinado percentual previamente estabelecido. O acórdão registrou a contratação de juros remuneratórios de 18% ao mês e 627,76% ao ano e consignou, simultaneamente, que a instituição financeira não comprovou circunstâncias objetivas e individualizadas capazes de justificar a expressiva discrepância em relação aos parâmetros de mercado. A tese especificamente deduzida pelo Banco, de que atua em segmento de maior risco e voltado a consumidores com restrições creditícias, também foi objeto de exame. Sobre esse aspecto, o acórdão foi explícito ao afirmar que a alegação permaneceu desacompanhada de elementos concretos relacionados à situação individual da autora, concluindo que a mera referência genérica ao modelo de negócios da instituição não seria suficiente, por si só, para justificar a taxa contratada. A própria tese de julgamento fixada no acórdão evidencia que a conclusão não se limitou à comparação aritmética com a taxa média, pois assentou ser cabível a revisão quando a taxa contratada se mostrar substancialmente superior à média de mercado e a instituição financeira não comprovar circunstâncias objetivas aptas a justificar a discrepância. Não se verifica, portanto, omissão quanto às particularidades da contratação ou quanto à orientação jurisprudencial segundo a qual a abusividade não pode ser reconhecida por mera comparação automática com a média do Banco Central. O que a Embargante pretende, em verdade, é conferir nova valoração às circunstâncias já apreciadas, buscando fazer prevalecer a tese de que as características de seu modelo de negócio seriam suficientes para legitimar os encargos convencionados. Tal pretensão traduz inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão do julgado. Também não prospera a alegação de omissão decorrente da ausência de menção expressa aos demais dispositivos legais apontados. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar nominalmente sobre todos os artigos de lei indicados pelas partes quando as questões jurídicas relevantes por eles disciplinadas tenham sido suficientemente examinadas. O dever de fundamentação exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e não a elaboração de inventário dos dispositivos mencionados nas razões recursais. Nesse ponto, a pretensão de manifestação específica sobre os arts. 421 do Código Civil, 927 do Código de Processo Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor, sem indicação de questão autônoma efetivamente não solucionada no acórdão, não caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. Resta examinar a alegação referente ao Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça. E, neste particular, convém fazer uma distinção necessária. É certo que a matéria discutida nos presentes autos possui aderência temática à controvérsia submetida ao Tema 1.378/STJ. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 2.227.276/AL, 2.227.844/RS, 2.227.280/PR e 2.227.287/MG ao rito dos recursos repetitivos para definir: (i) a suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; e (ii) a admissibilidade ou não de recursos especiais destinados à rediscussão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a abusividade das taxas quando fundadas em aspectos fáticos da contratação. A controvérsia jurídica dos presentes autos, portanto, insere-se no campo material abrangido pelo repetitivo, na medida em que também envolve o papel da taxa média do Banco Central e a necessidade de consideração das peculiaridades da contratação. Disso não decorre, contudo, a obrigação de suspensão da presente apelação ou dos Embargos de Declaração ora examinados. A determinação de suspensão estabelecida no Tema 1.378 foi expressamente delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, conforme consta das informações oficiais do próprio Tribunal Superior. A própria Embargante, ao reproduzir a decisão de afetação em suas razões, transcreveu que o sobrestamento alcançaria os “recursos especiais e agravos em recurso especial” em tramitação no Superior Tribunal de Justiça ou nas instâncias ordinárias. Não houve, portanto, determinação de suspensão indistinta de todos os processos que versassem sobre juros remuneratórios, nem ordem de paralisação de recursos de apelação pendentes de julgamento perante os Tribunais locais. A ordem de suspensão foi especificamente delimitada à tramitação dos recursos excepcionais mencionados. O recurso que originou o acórdão ora embargado era recurso de apelação, no qual esta Câmara exerceu a competência revisora própria da segunda instância ordinária. Assim, embora exista aderência temática entre a matéria decidida e o Tema 1.378/STJ, o caso, na fase processual em que se encontrava quando do julgamento do acórdão, não estava abrangido pela ordem de sobrestamento estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Não há, dessa forma, falar em nulidade do acórdão por descumprimento da decisão de afetação, tampouco em necessidade de torná-lo sem efeito para suspender a tramitação processual. A conclusão ora adotada não importa antecipação do entendimento que será firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento definitivo do Tema 1.378, mas apenas reconhecimento de que a própria decisão de afetação delimitou o alcance processual da suspensão. De igual modo, a existência de controvérsia repetitiva ainda pendente de julgamento não implica, por si só, que todas as decisões proferidas sobre matéria semelhante devam ser anuladas ou suspensas, sobretudo quando não abrangidas pelo comando específico de sobrestamento. Quanto ao propósito de prequestionamento, igualmente não há razão para acolhimento do recurso. Os Embargos de Declaração opostos para fins de prequestionamento permanecem sujeitos às hipóteses legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não bastando o interesse da parte em provocar referência expressa a determinados dispositivos para tornar obrigatória a integração do julgado. O art. 1.025 do Código de Processo Civil disciplina expressamente a matéria ao estabelecer que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os Embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, inexistente algum dos vícios que autorizam os aclaratórios, sua rejeição não impede a incidência da sistemática legal do prequestionamento. Por outro lado, embora a Embargada requeira a aplicação de penalidade por caráter protelatório, não se mostram presentes elementos suficientes para a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A Embargante apresentou questionamentos juridicamente relacionados à matéria decidida, inclusive com finalidade declarada de prequestionamento, não sendo a mera improcedência das alegações suficiente para caracterizar intuito manifestamente protelatório. Dispositivo. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por inexistir qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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