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1014399-49.2025.8.11.0037

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014399-49.2025.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (EMBARGADO), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: 691.686.871-68 (ADVOGADO), CARLOS CANDIDO DE MORAES - CPF: 201.812.051-49 (EMBARGANTE), LUCAS HENRIQUE DA PURIFICACAO SOUZA - CPF: 042.804.971-09 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1.040 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PAGAMENTO NÃO INFORMADO ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, em observância ao Decreto-Lei nº 911/1969 e ao Tema 1.040 do STJ. O embargante alega omissão e erro de premissa fática, ao fundamento de que efetuou, antes do julgamento da apelação, pagamento relacionado à parcela nº 14, indicada como fundamento da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento realizado antes do julgamento da apelação, mas não oportunamente informado ao Tribunal, caracteriza omissão ou erro de premissa fática apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão ou erro de premissa fática quando o fato e o respectivo documento não foram submetidos ao conhecimento do Colegiado antes do julgamento, circunstância reconhecida pelo próprio embargante. 4. O documento apresentado apenas nos aclaratórios não modifica o fundamento determinante do acórdão, que anulou a sentença porque a contestação foi apreciada antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão, em desacordo com o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 e com o Tema 1.040 do STJ. 5. A eventual repercussão do pagamento sobre a imputação da parcela, a eficácia liberatória e a subsistência da mora deverá ser examinada pelo Juízo de origem no momento processual adequado, juntamente com as demais teses defensivas. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada à produção de nova prova ou à rediscussão de matéria regularmente decidida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão ou erro de premissa fática a ausência de apreciação de fato e documento que, embora existentes antes do julgamento, não foram oportunamente submetidos ao conhecimento do órgão julgador. 2. O documento apresentado apenas em embargos de declaração não autoriza a rediscussão do julgamento quando não altera seu fundamento determinante, sem prejuízo da apreciação da matéria pelo Juízo de origem no momento processual adequado.” TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1014399-49.2025.8.11.0037 EMBARGANTE: CARLOS CÂNDIDO DE MORAES EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S/A R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS CÂNDIDO DE MORAES contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, em observância ao Decreto-Lei nº 911/1969 e ao Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões dos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissão e erro material decorrente de premissa fática equivocada, ao argumento de que, antes do julgamento da apelação, efetuou, em 09/04/2026, pagamento expressamente relacionado à parcela nº 14, mediante boleto cujo beneficiário seria LUARTE MARTINEZ ADVOGADOS, escritório que, segundo afirma, atuava na cobrança extrajudicial do contrato. Ressalta que o pagamento ocorreu antes da interposição da apelação, em 19/05/2026, e do julgamento do recurso, realizado em 12/08/2026. Defende que o referido pagamento constitui fato superveniente relevante, nos termos dos artigos 435 e 493 do Código de Processo Civil, capaz de repercutir na existência ou subsistência da mora e no prosseguimento da ação de busca e apreensão. Sustenta, ainda, a eficácia liberatória do pagamento realizado ao alegado canal de cobrança da instituição financeira, com fundamento no artigo 309 do Código Civil e na teoria da aparência. Alega, também, ser necessário esclarecer a compatibilidade entre a aplicação do Tema 1.040/STJ e a consideração do pagamento ocorrido após o ajuizamento da demanda, mas antes do julgamento da apelação, bem como reexaminar a conclusão relativa à litigância de má-fé caso demonstrado que a instituição financeira tinha ciência da alegada quitação. Requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, para suspender o cumprimento da liminar de busca e apreensão até o julgamento dos aclaratórios, e a intimação do Banco Daycoval S/A para manifestação sobre o comprovante de pagamento. No mérito, postula o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a determinação de cumprimento da liminar e restabelecer, conforme o caso, a sentença de improcedência ou determinar novo julgamento da apelação após a análise da documentação. Subsidiariamente, requer que o Juízo de origem seja expressamente determinado a examinar o pagamento e seus efeitos sobre a mora, além do prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR – ANÁLISE PREMATURA – TEMA 1.040/STJ – COMPROVANTES QUE NÃO ABRANGEM A PARCELA INDICADA COMO INADIMPLIDA – ERRO NA CORRELAÇÃO ENTRE A NUMERAÇÃO E OS VENCIMENTOS DAS PRESTAÇÕES – PRECLUSÃO INOCORRENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, mediante distinção do Tema 1.040/STJ, examinou contestação apresentada antes do cumprimento da liminar e julgou improcedente ação de busca e apreensão, por considerar quitadas as prestações indicadas na inicial, revogando a medida constritiva e condenando a instituição financeira ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a contestação poderia ser analisada antes do cumprimento da liminar; (ii) se os comprovantes demonstram a quitação da parcela nº 14, vencida em 09/07/2025; (iii) se ocorreu preclusão quanto à impugnação dos pagamentos; e (iv) se subsiste a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.040/STJ estabelece que, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, sem prejuízo de sua apresentação antecipada e permanência nos autos. 4. A defesa fundada em pagamento ou inexistência de mora não autoriza, por si só, a distinção do precedente, cuja tese foi formulada objetivamente e sem ressalvas. 5. Não ocorre preclusão consumativa quando a instituição financeira, intimada sobre a contestação, requer a postergação de sua análise com fundamento em precedente repetitivo diretamente aplicável. Ademais, a presunção do art. 341 do CPC é relativa e não modifica o conteúdo objetivo dos documentos. 6. A parcela nº 14, indicada na inicial, na notificação extrajudicial e na planilha do débito, venceu em 09/07/2025. O primeiro comprovante apresentado pelo requerido se refere a título com vencimento em 09/08/2025, correspondente à prestação subsequente. 7. As versões resumida e detalhada do pagamento realizado em 28/07/2025 possuem o mesmo valor, linha digitável, número de agendamento e autenticação, representando uma única transação, e não dois pagamentos distintos. 8. Ausente comprovante específico da parcela vencida em 09/07/2025, a sentença incorreu em erro ao deslocar a numeração das prestações e considerar demonstrada a quitação integral da dívida. 9. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de dolo ou atuação deliberadamente temerária. A existência de planilha indicando a parcela nº 14 em aberto e a invocação de precedente repetitivo afastam a conclusão de que a instituição financeira promoveu demanda por dívida sabidamente paga. 10. A ausência de cumprimento da liminar impede o julgamento imediato de procedência da ação, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para anular a sentença. Teses de julgamento: “1. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a contestação apresentada antecipadamente deve permanecer nos autos, mas sua análise será postergada até a execução da medida liminar, conforme o Tema 1.040/STJ. 2. A ausência de impugnação específica não permite atribuir ao comprovante finalidade incompatível com o vencimento e os demais dados nele registrados. 3. A litigância de má-fé não se presume e exige prova inequívoca de dolo ou atuação processual deliberadamente temerária.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 2º a 4º; CPC, arts. 80, 81, 341, 927, III, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 1.040 e 1.132; Súmula 72/STJ” Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada e decidida, salvo quando a correção de algum dos vícios legalmente previstos conduzir, excepcionalmente, à alteração do resultado do julgamento. No caso, o embargante sustenta, essencialmente, que o acórdão incorreu em omissão e erro de premissa fática ao concluir pela ausência de comprovante específico de pagamento da parcela nº 14, vencida em 09/07/2025, pois teria efetuado, em 09/04/2026, pagamento relacionado à referida prestação, mediante boleto cujo beneficiário seria LUARTE MARTINEZ ADVOGADOS. A insurgência, contudo, não evidencia qualquer vício no acórdão embargado. Com efeito, o julgamento foi realizado com base no conjunto documental regularmente submetido à apreciação desta instância recursal. O próprio embargante reconhece expressamente que o alegado pagamento de 09/04/2026 “não chegou a ser oportunamente comunicado a este Egrégio Tribunal antes do julgamento do recurso, razão pela qual não pôde ser considerado pela Turma Julgadora”. Não há, portanto, omissão do Colegiado quanto a documento ou fato que não havia sido levado ao seu conhecimento antes do julgamento. Tampouco se verifica erro de premissa fática, pois a conclusão adotada no acórdão corresponde precisamente aos elementos que integravam os autos e estavam disponíveis para apreciação naquela oportunidade. Conforme expressamente consignado no julgado, a parcela nº 14, indicada na petição inicial, na notificação extrajudicial e na planilha do débito, possuía vencimento em 09/07/2025, enquanto o comprovante de pagamento realizado em 28/07/2025 correspondia à prestação subsequente, com vencimento em 09/08/2025. As versões resumida e detalhada desse pagamento representavam uma única transação, inexistindo, naquele conjunto probatório, comprovante específico da parcela que fundamentou a mora. O documento apresentado somente com os presentes aclaratórios não revela erro material do acórdão, mas constitui elemento probatório posteriormente trazido pela parte, referente a pagamento que, embora realizado antes do julgamento da apelação, não foi oportunamente informado ao Tribunal. Também não procede a alegação de que o artigo 493 do CPC imporia a modificação do julgamento. A consideração de fato superveniente pressupõe que ele seja levado ao conhecimento do órgão julgador em momento processualmente oportuno, com observância do contraditório. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado a suprir a ausência de apresentação tempestiva de elemento probatório já disponível à parte antes do julgamento, sobretudo para promover novo exame da controvérsia fática. De todo modo, o alegado pagamento posterior não altera o fundamento central do acórdão. O julgamento não reconheceu definitivamente a existência da dívida nem determinou a procedência da ação de busca e apreensão. Ao contrário, anulou a sentença porque a contestação foi apreciada antes do cumprimento da medida liminar, em desacordo com o rito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e com a tese vinculante firmada no Tema 1.040/STJ, segundo a qual, na ação de busca e apreensão, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. O acórdão foi expresso ao estabelecer que a análise definitiva acerca da existência da dívida, da imputação dos pagamentos e das teses defensivas deverá ocorrer no momento processual adequado, após o cumprimento da medida, assegurado o contraditório. Assim, eventual repercussão do pagamento realizado em 09/04/2026 sobre a obrigação, inclusive quanto à sua efetiva imputação à parcela nº 14, à eficácia liberatória do pagamento realizado ao escritório de cobrança e à subsistência da mora, constitui matéria a ser apreciada pelo Juízo de origem no regular prosseguimento da demanda, juntamente com as demais teses defensivas. Da mesma forma, inexiste fundamento para restabelecer a condenação do Banco Daycoval S/A por litigância de má-fé. O acórdão afastou expressamente a penalidade porque a planilha apresentada com a inicial indicava a parcela nº 14 como inadimplida, a notificação extrajudicial fazia referência à mesma prestação e os comprovantes então constantes dos autos não abrangiam o vencimento de 09/07/2025, inexistindo demonstração inequívoca das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. A pretensão de investigar, em sede de embargos declaratórios, se a instituição financeira tinha ciência do pagamento posteriormente apresentado e qual a relação existente entre o Banco e o escritório beneficiário do boleto demandaria dilação e exame probatório incompatíveis com a finalidade integrativa dos aclaratórios. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante do julgamento dos próprios embargos de declaração e da ausência de demonstração de vício capaz de ensejar sua modificação, deixo de apreciá-lo. Por fim, para fins de prequestionamento, não se exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados pela parte, bastando que a matéria controvertida tenha sido suficientemente enfrentada, observando-se, ainda, o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Em verdade, o embargante pretende, mediante a apresentação de novo elemento probatório e a atribuição de efeitos infringentes, modificar conclusão regularmente alcançada pelo Colegiado, providência incompatível com os estreitos limites do artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão recorrido apresenta omissão e obscuridade. III. Razões de decidir Não há omissão ou vícios no acórdão embargado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “É inadmissível o uso dos embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022.” (N.U 1024909-46.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2026, Publicado no DJE 19/08/2026) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, advirto o embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014399-49.2025.8.11.0037 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (EMBARGADO), LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - CPF: 691.686.871-68 (ADVOGADO), CARLOS CANDIDO DE MORAES - CPF: 201.812.051-49 (EMBARGANTE), LUCAS HENRIQUE DA PURIFICACAO SOUZA - CPF: 042.804.971-09 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA 1.040 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PAGAMENTO NÃO INFORMADO ANTES DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, em observância ao Decreto-Lei nº 911/1969 e ao Tema 1.040 do STJ. O embargante alega omissão e erro de premissa fática, ao fundamento de que efetuou, antes do julgamento da apelação, pagamento relacionado à parcela nº 14, indicada como fundamento da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento realizado antes do julgamento da apelação, mas não oportunamente informado ao Tribunal, caracteriza omissão ou erro de premissa fática apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão ou erro de premissa fática quando o fato e o respectivo documento não foram submetidos ao conhecimento do Colegiado antes do julgamento, circunstância reconhecida pelo próprio embargante. 4. O documento apresentado apenas nos aclaratórios não modifica o fundamento determinante do acórdão, que anulou a sentença porque a contestação foi apreciada antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão, em desacordo com o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969 e com o Tema 1.040 do STJ. 5. A eventual repercussão do pagamento sobre a imputação da parcela, a eficácia liberatória e a subsistência da mora deverá ser examinada pelo Juízo de origem no momento processual adequado, juntamente com as demais teses defensivas. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada à produção de nova prova ou à rediscussão de matéria regularmente decidida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão ou erro de premissa fática a ausência de apreciação de fato e documento que, embora existentes antes do julgamento, não foram oportunamente submetidos ao conhecimento do órgão julgador. 2. O documento apresentado apenas em embargos de declaração não autoriza a rediscussão do julgamento quando não altera seu fundamento determinante, sem prejuízo da apreciação da matéria pelo Juízo de origem no momento processual adequado.” TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1014399-49.2025.8.11.0037 EMBARGANTE: CARLOS CÂNDIDO DE MORAES EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S/A R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara: Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS CÂNDIDO DE MORAES contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, em observância ao Decreto-Lei nº 911/1969 e ao Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões dos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de omissão e erro material decorrente de premissa fática equivocada, ao argumento de que, antes do julgamento da apelação, efetuou, em 09/04/2026, pagamento expressamente relacionado à parcela nº 14, mediante boleto cujo beneficiário seria LUARTE MARTINEZ ADVOGADOS, escritório que, segundo afirma, atuava na cobrança extrajudicial do contrato. Ressalta que o pagamento ocorreu antes da interposição da apelação, em 19/05/2026, e do julgamento do recurso, realizado em 12/08/2026. Defende que o referido pagamento constitui fato superveniente relevante, nos termos dos artigos 435 e 493 do Código de Processo Civil, capaz de repercutir na existência ou subsistência da mora e no prosseguimento da ação de busca e apreensão. Sustenta, ainda, a eficácia liberatória do pagamento realizado ao alegado canal de cobrança da instituição financeira, com fundamento no artigo 309 do Código Civil e na teoria da aparência. Alega, também, ser necessário esclarecer a compatibilidade entre a aplicação do Tema 1.040/STJ e a consideração do pagamento ocorrido após o ajuizamento da demanda, mas antes do julgamento da apelação, bem como reexaminar a conclusão relativa à litigância de má-fé caso demonstrado que a instituição financeira tinha ciência da alegada quitação. Requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, para suspender o cumprimento da liminar de busca e apreensão até o julgamento dos aclaratórios, e a intimação do Banco Daycoval S/A para manifestação sobre o comprovante de pagamento. No mérito, postula o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar a determinação de cumprimento da liminar e restabelecer, conforme o caso, a sentença de improcedência ou determinar novo julgamento da apelação após a análise da documentação. Subsidiariamente, requer que o Juízo de origem seja expressamente determinado a examinar o pagamento e seus efeitos sobre a mora, além do prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR – ANÁLISE PREMATURA – TEMA 1.040/STJ – COMPROVANTES QUE NÃO ABRANGEM A PARCELA INDICADA COMO INADIMPLIDA – ERRO NA CORRELAÇÃO ENTRE A NUMERAÇÃO E OS VENCIMENTOS DAS PRESTAÇÕES – PRECLUSÃO INOCORRENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, mediante distinção do Tema 1.040/STJ, examinou contestação apresentada antes do cumprimento da liminar e julgou improcedente ação de busca e apreensão, por considerar quitadas as prestações indicadas na inicial, revogando a medida constritiva e condenando a instituição financeira ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a contestação poderia ser analisada antes do cumprimento da liminar; (ii) se os comprovantes demonstram a quitação da parcela nº 14, vencida em 09/07/2025; (iii) se ocorreu preclusão quanto à impugnação dos pagamentos; e (iv) se subsiste a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.040/STJ estabelece que, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, sem prejuízo de sua apresentação antecipada e permanência nos autos. 4. A defesa fundada em pagamento ou inexistência de mora não autoriza, por si só, a distinção do precedente, cuja tese foi formulada objetivamente e sem ressalvas. 5. Não ocorre preclusão consumativa quando a instituição financeira, intimada sobre a contestação, requer a postergação de sua análise com fundamento em precedente repetitivo diretamente aplicável. Ademais, a presunção do art. 341 do CPC é relativa e não modifica o conteúdo objetivo dos documentos. 6. A parcela nº 14, indicada na inicial, na notificação extrajudicial e na planilha do débito, venceu em 09/07/2025. O primeiro comprovante apresentado pelo requerido se refere a título com vencimento em 09/08/2025, correspondente à prestação subsequente. 7. As versões resumida e detalhada do pagamento realizado em 28/07/2025 possuem o mesmo valor, linha digitável, número de agendamento e autenticação, representando uma única transação, e não dois pagamentos distintos. 8. Ausente comprovante específico da parcela vencida em 09/07/2025, a sentença incorreu em erro ao deslocar a numeração das prestações e considerar demonstrada a quitação integral da dívida. 9. A litigância de má-fé exige demonstração concreta de dolo ou atuação deliberadamente temerária. A existência de planilha indicando a parcela nº 14 em aberto e a invocação de precedente repetitivo afastam a conclusão de que a instituição financeira promoveu demanda por dívida sabidamente paga. 10. A ausência de cumprimento da liminar impede o julgamento imediato de procedência da ação, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para anular a sentença. Teses de julgamento: “1. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a contestação apresentada antecipadamente deve permanecer nos autos, mas sua análise será postergada até a execução da medida liminar, conforme o Tema 1.040/STJ. 2. A ausência de impugnação específica não permite atribuir ao comprovante finalidade incompatível com o vencimento e os demais dados nele registrados. 3. A litigância de má-fé não se presume e exige prova inequívoca de dolo ou atuação processual deliberadamente temerária.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 2º a 4º; CPC, arts. 80, 81, 341, 927, III, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 1.040 e 1.132; Súmula 72/STJ” Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada e decidida, salvo quando a correção de algum dos vícios legalmente previstos conduzir, excepcionalmente, à alteração do resultado do julgamento. No caso, o embargante sustenta, essencialmente, que o acórdão incorreu em omissão e erro de premissa fática ao concluir pela ausência de comprovante específico de pagamento da parcela nº 14, vencida em 09/07/2025, pois teria efetuado, em 09/04/2026, pagamento relacionado à referida prestação, mediante boleto cujo beneficiário seria LUARTE MARTINEZ ADVOGADOS. A insurgência, contudo, não evidencia qualquer vício no acórdão embargado. Com efeito, o julgamento foi realizado com base no conjunto documental regularmente submetido à apreciação desta instância recursal. O próprio embargante reconhece expressamente que o alegado pagamento de 09/04/2026 “não chegou a ser oportunamente comunicado a este Egrégio Tribunal antes do julgamento do recurso, razão pela qual não pôde ser considerado pela Turma Julgadora”. Não há, portanto, omissão do Colegiado quanto a documento ou fato que não havia sido levado ao seu conhecimento antes do julgamento. Tampouco se verifica erro de premissa fática, pois a conclusão adotada no acórdão corresponde precisamente aos elementos que integravam os autos e estavam disponíveis para apreciação naquela oportunidade. Conforme expressamente consignado no julgado, a parcela nº 14, indicada na petição inicial, na notificação extrajudicial e na planilha do débito, possuía vencimento em 09/07/2025, enquanto o comprovante de pagamento realizado em 28/07/2025 correspondia à prestação subsequente, com vencimento em 09/08/2025. As versões resumida e detalhada desse pagamento representavam uma única transação, inexistindo, naquele conjunto probatório, comprovante específico da parcela que fundamentou a mora. O documento apresentado somente com os presentes aclaratórios não revela erro material do acórdão, mas constitui elemento probatório posteriormente trazido pela parte, referente a pagamento que, embora realizado antes do julgamento da apelação, não foi oportunamente informado ao Tribunal. Também não procede a alegação de que o artigo 493 do CPC imporia a modificação do julgamento. A consideração de fato superveniente pressupõe que ele seja levado ao conhecimento do órgão julgador em momento processualmente oportuno, com observância do contraditório. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado a suprir a ausência de apresentação tempestiva de elemento probatório já disponível à parte antes do julgamento, sobretudo para promover novo exame da controvérsia fática. De todo modo, o alegado pagamento posterior não altera o fundamento central do acórdão. O julgamento não reconheceu definitivamente a existência da dívida nem determinou a procedência da ação de busca e apreensão. Ao contrário, anulou a sentença porque a contestação foi apreciada antes do cumprimento da medida liminar, em desacordo com o rito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e com a tese vinculante firmada no Tema 1.040/STJ, segundo a qual, na ação de busca e apreensão, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. O acórdão foi expresso ao estabelecer que a análise definitiva acerca da existência da dívida, da imputação dos pagamentos e das teses defensivas deverá ocorrer no momento processual adequado, após o cumprimento da medida, assegurado o contraditório. Assim, eventual repercussão do pagamento realizado em 09/04/2026 sobre a obrigação, inclusive quanto à sua efetiva imputação à parcela nº 14, à eficácia liberatória do pagamento realizado ao escritório de cobrança e à subsistência da mora, constitui matéria a ser apreciada pelo Juízo de origem no regular prosseguimento da demanda, juntamente com as demais teses defensivas. Da mesma forma, inexiste fundamento para restabelecer a condenação do Banco Daycoval S/A por litigância de má-fé. O acórdão afastou expressamente a penalidade porque a planilha apresentada com a inicial indicava a parcela nº 14 como inadimplida, a notificação extrajudicial fazia referência à mesma prestação e os comprovantes então constantes dos autos não abrangiam o vencimento de 09/07/2025, inexistindo demonstração inequívoca das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. A pretensão de investigar, em sede de embargos declaratórios, se a instituição financeira tinha ciência do pagamento posteriormente apresentado e qual a relação existente entre o Banco e o escritório beneficiário do boleto demandaria dilação e exame probatório incompatíveis com a finalidade integrativa dos aclaratórios. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, diante do julgamento dos próprios embargos de declaração e da ausência de demonstração de vício capaz de ensejar sua modificação, deixo de apreciá-lo. Por fim, para fins de prequestionamento, não se exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados pela parte, bastando que a matéria controvertida tenha sido suficientemente enfrentada, observando-se, ainda, o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Em verdade, o embargante pretende, mediante a apresentação de novo elemento probatório e a atribuição de efeitos infringentes, modificar conclusão regularmente alcançada pelo Colegiado, providência incompatível com os estreitos limites do artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão recorrido apresenta omissão e obscuridade. III. Razões de decidir Não há omissão ou vícios no acórdão embargado. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “É inadmissível o uso dos embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022.” (N.U 1024909-46.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2026, Publicado no DJE 19/08/2026) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por fim, advirto o embargante que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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