2026-09-16 · TJMG
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1014395-50.2026.8.13.0480/MG AUTOR: JOSE SOARES DE CASTRO ADVOGADO(A): TATIANE CAROLINE CAMARGOS DOS SANTOS (OAB MG190711) DECISÃO Vistos, etc Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e pedido liminar proposta por JOSÉ SOARES DE CASTRO em face de MARIA DO CARMO MATOS PEREIRA. Narra o autor que celebrou com a ré contrato escrito de locação residencial do imóvel situado na Rua Patrocínio, nº 920, bairro Brasil, nesta Comarca, pelo prazo determinado de 12 meses, com vigência de 1º de abril de 2026 a 1º de abril de 2027, ajustando-se aluguel mensal de R$ 1.600,00 com vencimento no dia 5 de cada mês. Informa que a avença locatícia não conta com nenhuma das modalidades de garantia disciplinadas pelo art. 37 da Lei nº 8.245/1991. Sustenta o inadimplemento contratual reiterado da locatária, consubstanciado no não pagamento dos aluguéis vencidos a partir de julho de 2026, totalizando até o ajuizamento da demanda o valor principal em aberto de R$ 4.800,00. Afirma que procedeu à notificação extrajudicial da ré em 10 de agosto de 2026, a qual foi recebida pessoalmente em 21 de agosto de 2026, sem que houvesse a desocupação ou a quitação do débito. Acrescenta que as tentativas de autocomposição restaram infrutíferas, culminando em atrito verbal com ocupante do imóvel. Requer a tramitação prioritária do feito em razão de idade e doença grave, a concessão da justiça gratuita e a concessão de medida liminar para desocupação em quinze dias, pugnando pela dispensa excepcional da caução em dinheiro por hipossuficiência econômica. É o relatório. Quanto à justiça gratuita, o art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo, cuja declaração goza de presunção legal de veracidade nos moldes do art. 99, § 3º, da legislação adjetiva. A prova documental constante dos autos comprova a hipossuficiência financeira do postulante, impondo-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito da tutela de urgência, a concessão de liminar para desocupação em quinze dias nas ações fundadas na falta de pagamento de aluguel submete-se aos requisitos objetivos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991. A medida liminar inaudita altera parte pressupõe a demonstração do inadimplemento e a constatação de que o contrato locatício se encontra desprovido de qualquer das garantias legais previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato. Na espécie, a inexistência de caução, fiança, seguro ou cessão fiduciária resta evidenciada pelo próprio instrumento contratual firmado pelas partes. Outrossim, a mora concernente aos aluguéis vencidos a partir da competência de julho de 2026 encontra-se suficientemente demonstrada, não tendo a locatária regularizado o débito mesmo após o recebimento pessoal de notificação extrajudicial em 21 de agosto de 2026. Sobre o cabimento da tutela liminar de desocupação em contratos que não dispõem de garantia, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - FALTA DE PAGAMENTO - CONTRATO SEM GARANTIA - PEDIDO DE LIMINAR - DISPENSA DE CAUÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO LOCADOR. 1. Admite-se a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº. 8.245/91, quando o contrato não possuir garantia locatícia. 2. A exigência de caução correspondente a três meses de aluguel pode ser excepcionalmente afastada quando comprovada a hipossuficiência econômica do locador. 3. A concessão da gratuidade da justiça e a demonstração da renda mínima do autor autorizam a dispensa da caução para o deferimento da medida liminar de desocupação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.397732-6/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2026, publicação da súmula em 02/02/2026) Por outro lado, não assiste razão ao autor no que tange ao requerimento de dispensa integral da caução monetária. A exigência legal de contracautela equivalente a três meses de aluguel, instituída no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, ostenta natureza cogente e visa a resguardar a parte locatária de eventuais prejuízos decorrentes do cumprimento provisório de ordem de despejo. Embora o postulante seja beneficiário da justiça gratuita, o afastamento puro e simples da garantia legal retiraria do provimento a idoneidade compensatória exigida pela lei especial de regência. Nesse sentido, a exigência de caução como pressuposto inafastável para a concessão da liminar de despejo fundada em falta de pagamento é respaldada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - DISPENSA - PARTE HIPOSSUFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL - LIMINAR DE DESPEJO - CONCESSÃO. A concessão de liminar em ação de despejo fundada na falta de pagamento de aluguéis e acessórios do contrato de locação é condicionada à prestação de caução pelo locador, nos termos do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/91. É certo, contudo, que em situações excepcionais, admite-se a dispensa da caução, notadamente quando se trata de parte hipossuficiente, a quem a imposição de tal garantia poderia impossibilitar a subsistência (§1º do art. 300 do CPC/2015). Constatada a hipossuficiência da parte no contexto dos autos, mostra-se cabível a concessão da liminar de despejo, dispensando-se a caução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.035950-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 22/05/2023) A jurisprudência destaca a relevância da caução legal, impondo-se a fixação da garantia pecuniária no patamar de R$ 4.800,00, correspondente a três aluguéis contratados de R$ 1.600,00 cada, como requisito prévio para a expedição do mandado liminar de desocupação. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, e CONCEDO liminarmente a ordem de despejo, para desocupação no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o caso se enquadra na hipótese do art. 59, §1º, inc. IX da Lei nº 8.245/91, mediante a prestação de caução idônea, no valor mínimo equivalente a 03 (três) vezes o valor do aluguel, no prazo de 05 (cinco) dias. Prestada a caução, expeça-se mandado para desocupação, citando-se o(a) requerido(a) na mesma oportunidade, para apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias, cientificando-o(a), ainda, que em igual prazo, contado da intimação/citação poderá afastar a liminar de desocupação e evitar a rescisão da locação, pagando o débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios vencidos, multas ou penalidades, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o montante devido (art. 59, §3º e art. 62, inc. II, alíneas “a” a “d” da Lei nº 8.245/91). Não prestada a caução, expeça-se apenas mandado de citação, constando a faculdade referida no “item 2”, em relação à possibilidade de evitar a rescisão do contrato. Defiro as prerrogativas do §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, se requerido. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.