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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA Tipo A PROCESSO Nº 1014391-68.2020.4.01.3300 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GRANDES MARCAS - COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA GRANDES MARCAS - COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, qualificado(a) na petição inicial, impetrou mandado de segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, requerendo, liminarmente, que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário e autorizada a dilação de todos os recolhimentos tributários da impetrante, assim como as declarações fiscais correlatas, relativos aos seus tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com vencimentos a contar de abril de 2020, inclusive, postergando os respectivos pagamentos para o último dia útil do 3° mês subsequente, sem a incidência dos encargos moratórios, enquanto perdurar o estado de calamidade pública (nacional ou estadual) proporcionado pelo COVID-19, sob pena de multa diária. Em seguida, requereu a concessão da segurança, para o fim de assegurar à Impetrante a lídima possibilidade de realizar todos os seus recolhimentos tributários relativos aos seus tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), assim como as declarações fiscais correlatas, com vencimentos a contar de abril de 2020, inclusive, de forma postergada para o último dia útil do 3° mês subsequente, sem a incidência dos encargos moratórios, surtindo os devidos efeitos legais. Relata que a impetrante é pessoa jurídica de direito privado e, nos termos de seu anexo contrato social, possui como objetivo social principal a “comércio atacadista de instrumentos e matérias para uso médico, cirúrgico, hospitalar e laboratórios, etc”, possuindo sede no Município de Salvador/BA, conforme comprovam seus atos constitutivos. Atualmente, a impetrante adota o regime de apuração de seus tributos federais sob a forma de lucro presumido, possuindo 36 empregados registrados em folha, consoante anexo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED. Em razão da inesperada pandemia proporcionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2 – COVID - 19), fenômeno este sem precedentes na história recente da humanidade e que vem acarretando enormes prejuízos à atividade econômica e empresarial em escala mundial, a impetrante não conseguirá arcar com o pagamento de seus tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) com prazos de pagamento em abril do corrente ano, especificamente a partir de 25.4.2020. Isso porque, sob o impacto da pandemia causada pelo COVID-19, a autora, assim como grande parte das empresas privadas, adotou o modelo de trabalho home office, fechando seu escritório e utilizando ferramentas de tecnologia para comunicação e acesso remoto a dados, o que afeta diretamente não só a sua prestação de serviços e respectiva comercialização, como também o cumprimento das próprias obrigações fiscais. Em virtude de todo o apocalíptico cenário em que se encontra o país, resta inegável a substancial queda nas vendas e os enormes prejuízos decorrentes das restrições à circulação de pessoas e bens, com graves consequências econômicas, a iniciar com os sucessivos pedidos de dilação de pagamento de faturas, suspensão, interrupção e rompimento dos contratos. Assim, mesmo em condições normais, a margem de lucro da impetrante já era bastante limitada. Com a diminuição de seu faturamento então decorrente do COVID-19, a empresa corre o risco de quebra ou de demissão em massa de seus funcionários. O pedido de concessão de liminar foi indeferido. O impetrado, em suas informações, sustentou, em síntese: 1) a inexistência de previsão legal para suspensão de exigibilidade do crédito ou para concessão de moratória; 2) a impossibilidade de o Poder Judiciário invadir atribuição típica dos Poderes Executivo e Legislativo; 3) a inaplicabilidade da Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro de 2012. O Ministério Público Federal afirmou, em seu pronunciamento, que não se manifestaria sobre o objeto da ação, por estar ausente o interesse público que justifique a sua atuação no feito. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 111 do CTN, deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Por outro lado, os artigos 152 a 155 do CTN estabeleceram o seguinte: Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão do favor em caráter individual; III - sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. Conforme se verifica pela transcrição supra, a moratória, em caráter geral, só pode ser concedida pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira e pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado, ao passo que a moratória em caráter individual deve ser concedida por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Os dispositivos acima transcritos também estabeleceram outras restrições para a concessão da moratória. Por outro lado, de acordo com o art. 155-A do CTN, o parcelamento só pode ser concedido “na forma e condição estabelecidas em lei específica”. Assim, diante das restrições estabelecidas pelo CTN para a concessão da moratória e do parcelamento, não compete ao Poder Judiciário prorrogar as datas de vencimento dos tributos federais, como foi requerido na petição inicial. Cabe ressaltar que o Decreto Legislativo nº 6/2020, de 20.03.2020, do Congresso Nacional reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, até 31.12.2020, “exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000”. O Decreto Legislativo nº 2041, de 23.03.2020, da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, também reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública apenas “para os fins previstos nos incisos I e II do 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento das metas fiscais de que trata o art. 2º da Lei nº 14.101, de 04 de julho de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, bem como suspensão da contagem dos prazos e disposições estabelecidas nos artigos 23 e 31, ambos da Lei Complementar n. 101/2000”. Quanto ao Decreto Estadual nº 19.626/2020, do Governador do Estado da Bahia, ele também só declarou o estado de calamidade pública, “em todo o território baiano, em virtude do desastre classificado e codificado como Doença Infecciosa Viral COBRADE 1.5.1.1.0, conforme Instrução Normativa do Ministério da Integração Nacional nº 02, de 20 de dezembro de 2016, para fins de prevenção e enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19”. De acordo com o documento que instruiu a petição inicial, os Decretos Legislativos nº 2.512/2020 e 2.513/2020 apenas declararam o estado de calamidade pública no Estado da Bahia e na capital até o dia 31 de dezembro de 2020. Os Decretos nº 1.630/2020, 1.631/2020 e 1.632/2020, do Município de Dias D’Ávila, também só determinaram as medidas de prevenção e enfrentamento ao novo coronavírus. Dessa forma, como os referidos decretos legislativos, decreto estadual e decretos municipais reconheceram a ocorrência do estado de calamidade pública apenas para os fins neles previstos, não podem os seus efeitos ser estendidos para situações diversas e muito menos para prorrogar as datas de vencimento dos tributos federais, como pretende a parte impetrante. É oportuna a transcrição dos artigos 1º a 3º da Portaria MF nº 12, de 20.01.2012, nos quais a parte impetrante ampara o seu pleito: Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente. § 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente. § 2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB. Art. 2º Fica suspenso, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º. Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o 1º (primeiro) dia do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública. Art. 3º A RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º. A Instrução Normativa RFB nº 1243, de 25.01.2012, por sua vez, estabeleceu o seguinte: Art. 1º Os prazos para o cumprimento de obrigações acessórias, concernentes aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública, ficam prorrogados para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente. Art. 2º Ficam canceladas as multas pelo atraso na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, aplicadas aos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º, com entrega prevista para os meses da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública como também para o mês subsequente, desde que essas obrigações acessórias tenham sido transmitidas até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao dos meses em que antes eram exigíveis. No entanto, não é aplicável ao caso, neste momento, o disposto na Portaria MF nº 12/2012 e na Instrução Normativa RFB nº 1243/2012 (cujos dispositivos foram acima transcritos), porque, conforme foi acima ressaltado, os Decretos Legislativo nº 6/2020 (do Congresso Nacional) e 2041/2020 (da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia) e o Decreto Estadual nº 19.626/2020, do Governador do Estado da Bahia, não reconheceram a ocorrência do estado de calamidade pública de forma geral, abrangendo todas as situações jurídicas, mas apenas para os fins específicos neles previstos. Além disso, a Portaria MF nº 12/2012 exigiu que o decreto estadual indique os municípios abrangidos pela decretação do estado de calamidade pública, mas isso não constou no Decreto Legislativo nº 2041/2020 nem no Decreto Estadual nº 19.626/2020. É oportuno salientar que a parte impetrante não estava correndo risco iminente de ser excluída de seus parcelamentos (se possuísse algum), uma vez que, conforme informou a União Federal em outro processo da mesma natureza, “a Procuradoria da Fazenda Nacional editou a Portaria n.º 7.821/2020, a qual determinou a suspensão, por noventa dias, do início do procedimento de exclusão pela falta de pagamento de parcelas. Por sua vez, a Receita Federal do Brasil caminhou no mesmo sentido, conforme se verifica no art. 7º, inciso III, da Portaria n.º 543/2020”. Diante do exposto, não merecem acolhimento os pedidos formulados na inicial. Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA, condenando a parte impetrante a pagar as custas processuais. Sem honorários, de acordo como art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Certificado o trânsito em julgado da sentença e pagas as custas finais (remanescentes), se houver, arquivem-se os autos com baixa. Retifique a Secretaria o pólo passivo da demanda no PJe, incluindo a União Federal (Fazenda Nacional) na condição de terceiro(a) interessado(a), para possibilitar a sua intimação dos atos processuais. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente. ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA
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