Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível
Processo 1014388-56.2016.8.26.0477 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Termaq - Terraplanagem Construção Civil e Escavações Ltda - - Usilix Ambiental Ltda - - Hefec Construções e Logísticas Ltda - - Termaq Terraplanagem Construção Civil e Escavações Ltda - Trust Serviços Administrativos Eireli - BANCO SAFRA S/A - - Viabiliza Engenharia e Construções Ltda - - Alexandre Lopez Rodrigues de Aguiar - - Marcos Vinicius Ferreira e outros - Marcelo Tuzzolo Vidaller - BANCO BRADESCO S/A - - Fernando Vieira Lima Junior - - Menezes Camara Sociedade de Advogados - - Geraldo de Sousa e outros - interessado - - Ueda Ferreira de Oliveira - - POLIMIX CONCRETOS LTDA - - RAFAEL ARAUJO DE ANDRADE - - Adaílson José Barbosa Pereira - - Antonio Pereira de Jesus Filho - Elcio Luis Santos - - Zurich Minas Brasil Seguros S/A - - Carlos Eduardo Alves de Oliveira - - Frio Mar Ar Condicionado Ltda - - Rafael Ramos - - Prodesan Progresso e Desenvolvimento de Santos S/A - - José de Sousa Gaia - - Maria de Lourdes Batista - - Joao Paulo Oliveira dos Santos - - Vicente de Paulo Viana - - Romape Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Maria de Lourdes Batista - - Fábio dos Santos Lima - - Gravex Comercial Importadora e Exportadora LTDA e outros - Milene Del Fiore - - AISLAN EMERSON DA SILVA RIBEIRO - - JOSÉ BEZERRA DO NASCIMENTO - - WENKSON CARLOS DE ASSIS - - Maria de Lourdes de Oliveira Torres - - EDVALDO DA SILVA - - Marcos Antonio Conrado - - Cristiane Cardoso Moreira - - Maria de Lourdes Batista - - Diego Gonçalves dos Santos - - Sotreq S/A - - Erneval Andrade da Costa - - Carlos Eduardo de Oliveira - - Gilberto Cunha Machado - - Fabio Carvalho dos Reis - - Renato Cardoso França - - Rodrigo da Silva Nascimento - - Rodrigo Carvalho dos Reis - - Jucelino dos Reis - - Leandro Marcio Gonçalves - - Elcio Luis Santos - - Osvaldo Doroteia Lopes - - Emerson Luiz Burghi dos Santos - - Jorge João Raffide - - Armando Franca - - Arlindo Francisco Inácio Pereira - - IVANILDO DA CRUZ NASCIMENTO - - Rafael Ramos - - Antonio Santos de Jesus - - Vitor Aparecido de Oliveira Correa - - Leonardo Silva Cunha - - Vanderci de Almeida Domingues - - Edinon dos Santos - - Roberto Valdevino Bernardo - - ALCIDES TEIXEIRA RAMALHO - - ADOLFO GOMEZ RODRIGUEZ SOBRINHO - - José Benedito de Melo - - Farley dos Santos - - Cristiano Miguel da Silva - - Paulo Rogério Vicente - - Genivaldo de Jesus Cruz - - João Gualberto Neto - - GRAVEX COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - - Aparecido Martins Correia - - José Anderson Oliveira da Silva - - Ariovaldo Domingues - - Elson dos Santos Teixeira - - Antônio França - - Edevan de Jesus Oliveira - - Erivaldo Ferreira dos Santos - - Nildo de Lara - - Rafael Rusig Rodrigues - - Jose Lopes Santana - - João Francisco de Matos - - José Gonzaga dos Santos - - ANTONIO ESTEVAM DA SIVA e outros - Vistos. Retomo o exame das petições protocoladas depois da decisão de fls. 10281/10286, na ordem cronológica de juntada, observadas as decisões de fls. 10932 e 11071, que apreciaram em caráter de urgência apenas a transferência dos créditos da recuperanda existentes no processo nº 0207622-22.1998.4.03.6104, da 4ª Vara Federal de Santos. 1. Fls. 10315/10346: A Fazenda Estadual requer a intimação das recuperandas para apresentar certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa, sob pena de não homologação do plano de recuperação judicial. Nada há a deliberar quanto à homologação, porque o plano foi homologado pela decisão de fls. 4676/4678, em 08/06/2018. A regularização do passivo fiscal segue sendo acompanhada neste juízo. Ciência à Fazenda do Estado. 2. Fls. 10353/10396 (Recuperandas). 2.1. Quanto aos itens 2, 10 e 12 da decisão de fls. 10281/10286, as recuperandas juntaram termos de transação firmados com os credores André Hauro da Silva Leandro (fls. 10362/10363), com crédito de R$ 31.987,66 (trinta e um mil, novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos) reconhecido na habilitação nº 1006129-62.2022.8.26.0477 e parcelado em quinze prestações de R$ 2.132,51 a partir de fevereiro de 2025, Ivanildo da Cruz Nascimento (fls. 10358/10359), com crédito de R$ 19.306,90 (dezenove mil, trezentos e seis reais e noventa centavos) reconhecido na habilitação nº 0008475-66.2023.8.26.0477 e parcelado em dez prestações de R$ 1.930,69 a partir de junho de 2025, e Antonio Santos de Jesus (fls. 10360/10361), com crédito de R$ 12.817,20 (doze mil, oitocentos e dezessete reais e vinte centavos) reconhecido na habilitação nº 0008476-51.2023.8.26.0477 e parcelado em dez prestações de R$ 1.281,72 a partir de junho de 2025. Os termos foram subscritos pelos credores, por seus advogados e pelo representante legal da devedora, com a ressalva expressa de que o ajuste não implica descumprimento do plano. Os acordos apenas parcelam, com a anuência dos credores, o pagamento de créditos já reconhecidos em incidentes de habilitação, sem benefício que desiguale esses credores em relação aos demais, e por isso os HOMOLOGO para que produzam efeitos entre as partes, sem alteração das condições do plano. Ficam as recuperandas intimadas a comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, o pagamento das prestações vencidas até esta data. Quanto ao item 8 (Armando França), a recuperanda informou que adotaria as providências, e o credor noticiou a devolução da correspondência com os dados bancários, questão resolvida no item 6. Quanto ao item 15 (Rafael Ramos), o credor comprovou o envio dos dados bancários (fls. 10946), como anotado no item 28. 2.2. Quanto ao passivo federal, a transação individual noticiada às fls. 10022/10023 foi concluída depois, com deferimento em 08/10/2025 e pagamento das primeiras parcelas em 29/10/2025, conforme os documentos de fls. 10729/10734, o que atende ao item 5 da decisão de fls. 10281/10286. Ciente. As recuperandas comprovarão a regularidade do parcelamento a cada seis meses, mediante juntada do extrato do sistema da Procuradoria da Fazenda Nacional, e a administradora judicial registrará a informação em seus relatórios mensais. 2.3. Quanto ao passivo estadual, as recuperandas informam que os débitos se resumem a IPVA de veículos alienados ou sucateados, discutidos na execução fiscal nº 1502961-63.2020.8.26.0477, e à taxa judiciária da CDA nº 1361318137, no total atualizado de R$ 171.554,94 (cento e setenta e um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) em 04/08/2025 (fls. 10364), e pedem a intimação da Fazenda do Estado para manifestar-se sobre conciliação ou sobre o procedimento de pagamento. O pedido não comporta acolhimento. O crédito tributário não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial e não cabe a este juízo intermediar negociação entre a devedora e a Fazenda Pública, como bem observou a administradora judicial (fls. 10402/10403). As recuperandas devem buscar a via administrativa, inclusive a transação e o parcelamento previstos na legislação estadual noticiada às fls. 9992/9994 e 10317, ou a própria execução fiscal. Ciência à Fazenda do Estado. 2.4. Quanto aos veículos penhorados na execução fiscal nº 0002673-98.2023.8.26.0053, da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, o item 11 da decisão de fls. 10281/10286 já assentou que o cancelamento ou a limitação da penhora compete ao juízo da execução e que a cooperação deste juízo se restringe à substituição da constrição que recaia sobre bens de capital essenciais à atividade. O pedido de declaração de essencialidade veio desacompanhado de demonstração concreta do emprego de cada veículo na atividade, com a relação dos bens, a função de cada um na cadeia produtiva e as consequências da restrição, limitando-se a alegações genéricas, deficiência que já foi apontada pelo Tribunal de Justiça no agravo referido pela administradora judicial (fls. 10404). INDEFIRO, por ora, a declaração de essencialidade, sem prejuízo de reapreciação se o pedido vier instruído com prova específica, e CONCEDO o prazo suplementar de 15 dias para que as recuperandas, querendo, indiquem bens em substituição diretamente ao juízo da execução fiscal, comunicando a providência nestes autos. 3. Fls. 10406/10408 e 10817/10818 (Christiano Guerreiro da Cunha EPP) e regra geral sobre o envio dos dados bancários. Os credores Christiano Guerreiro da Cunha EPP e Armando França comprovaram que a correspondência com aviso de recebimento enviada ao endereço da Avenida Presidente Kennedy, nº 9.457, indicado na cláusula 10.2 do plano, retornou com a informação de que a destinatária se mudou (fls. 10406/10408, 10705/10707 e 10817/10818). A administradora judicial informou que as recuperandas funcionam na Praça Antonio Telles, nº 12, em Santos, e opinou que, pela combinação das cláusulas 10.1.1 e 10.2 do plano, os dados podem ser enviados por correio eletrônico (fls. 10741). A cláusula 10.2 do plano (fls. 1118/1119) considera realizadas as comunicações enviadas por correspondência registrada com aviso de recebimento e efetivamente entregues ou enviadas por correio eletrônico com comprovante de entrega. Assim, fica estabelecido, para todos os credores, que o envio dos dados cadastrais e bancários e dos documentos exigidos pela cláusula 10.1.1 ao endereço eletrônico termaq@termaqconstrutora.com.br, com comprovante de envio, atende ao plano, contando-se daí o prazo de trinta dias para o pagamento previsto na mesma cláusula. A impossibilidade de entrega da correspondência ao endereço constante do plano, por mudança não comunicada, não pode ser oposta ao credor, de modo que, nesses casos, o prazo de trinta dias se conta da tentativa de entrega comprovada. Ficam as RECUPERANDAS intimadas a informar nos autos, no prazo de 10 dias, o endereço atual de sua sede para o recebimento de correspondências, a mantê-lo atualizado, a manter ativo o endereço eletrônico indicado no plano e a confirmar aos credores, por correio eletrônico e em cinco dias úteis, o recebimento dos dados. Ainda, a cláusula 10.1.1 exige que a conta seja de titularidade do credor e condiciona o pagamento em conta de terceiro a autorização judicial. Diversos credores indicaram contas de seus advogados. Para evitar a repetição de pedidos individuais, AUTORIZO, para os fins da cláusula 10.1.1, o pagamento em conta de titularidade do advogado ou da sociedade de advogados constituída nos autos ou no incidente de habilitação, desde que a procuração contenha poderes expressos para receber e dar quitação, o que as recuperandas conferirão antes do pagamento, valendo o comprovante da transferência como quitação, na forma da cláusula 10.1. Não havendo tais poderes, o pagamento se fará em conta do próprio credor. Por fim, os credores trabalhistas incluídos no quadro por decisão posterior à apresentação do plano recebem na forma prevista na cláusula 6.4.1, no item relativo à inclusão de novos credores (fls. 1109), pela opção que indicarem na comunicação dirigida às recuperandas, contando-se o prazo de pagamento do recebimento, pela devedora, da comunicação do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito, e os credores quirografários recebem na forma das cláusulas 6.4.2 e 7.2, sem direito aos rateios já consumados. A administradora judicial fiscalizará a observância dessas regras e informará nos relatórios mensais os pagamentos iniciados. 4. Fls. 10409/10413 (Emerson Luiz Burghi dos Santos). O crédito de R$ 103.366,41 (cento e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos), Classe I, foi reconhecido na habilitação nº 1019467-06.2022.8.26.0477 por sentença transitada em julgado em 12/02/2025 (fls. 10410/10413). A inclusão no quadro geral de credores decorre da própria sentença e será consignada na atualização determinada no item 46. Quanto ao pagamento e à conta indicada, observe-se o que foi decidido acima. 5. Fls. 10415/10455 (Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda.). Quanto ao valor devido, o crédito da peticionária consta do quadro geral de credores de fls. 9983/9991, do qual pode extrair a informação, e eventual dúvida sobre parcelas pagas deve ser dirigida às recuperandas e à administradora judicial. 6. Fls. 10456/10460 (Certidão, traslado da sentença proferida na habilitação nº 1011211-74.2022.8.26.0477, credor Edinon dos Santos). Ciente. O crédito de R$ 88.034,08 (oitenta e oito mil e trinta e quatro reais e oito centavos), Classe I, reconhecido pela sentença de fls. 10457/10459, retificada às fls. 10460, com trânsito em julgado em 26/06/2025, constava do quadro de fls. 9983/9991 como trabalhista sub judice e deve ser transposto para a Classe I . 7. Fls. 10462/10704, 10719/10720, 10735/10739 e 10746/10779 (Ricardo Luiz Diégues Peres). O crédito de R$ 459.066,61 (quatrocentos e cinquenta e nove mil, sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), Classe I, foi reconhecido na habilitação nº 0001509-87.2023.8.26.0477 por sentença de 22/08/2025 (fls. 10701/10702), de modo que não se trata de novo pedido de habilitação, como supôs a administradora judicial às fls. 10742, mas de crédito já julgado, cuja inclusão no quadro decorre da sentença, certificado o trânsito em julgado no incidente. O pagamento observará a cláusula 6.4.1 do plano quanto aos novos credores trabalhistas, pela opção 2 indicada pelo credor, e os dados bancários serão enviados às recuperandas. O pedido de tutela de urgência fica atendido nesse ponto e prejudicado no restante, assim como o pedido de reserva de valores. As cópias de fls. 10465/10704 e 10756/10779 reproduzem peças do incidente e petições já constantes destes autos, e o peticionário deve abster-se de juntadas repetitivas, que apenas avolumam os autos principais. 8. Fls. 10708/10713 (Gravex Comercial Importadora e Exportadora Ltda.). Os créditos de R$ 8.001,33 (oito mil e um reais e trinta e três centavos), Classe III, e de R$ 783,04 (setecentos e oitenta e três reais e quatro centavos), Classe I, este relativo aos honorários da patrona, foram reconhecidos na habilitação nº 0002947-51.2023.8.26.0477 (fls. 10711/10712) e serão consignados na atualização do quadro. Ciente do envio dos dados bancários às recuperandas por correio eletrônico (fls. 10713). O pagamento observará o item 6. 9. Fls. 10721/10734 (Recuperandas, pedido de encerramento), 10735/10739 e 10746/10779 (Ricardo Luiz Diégues Peres), 10740/10745 (Administradora Judicial), 10780/10812 (Sulmona Apoio Administrativo Ltda.), 10815/10816 (Romape Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados) e 10900/10903 (Administradora Judicial). As recuperandas requerem o encerramento da recuperação judicial, com fundamento nos arts. 61 e 63 da Lei nº 11.101/2005, ao argumento de que o biênio de fiscalização se esgotou e de que as obrigações do plano vêm sendo cumpridas, e pedem ainda a suspensão dos efeitos dos protestos e apontamentos relativos a dívidas novadas e a retirada da expressão "em recuperação judicial" de seu nome empresarial. A administradora judicial não vê óbice ao encerramento, condicionado apenas ao esclarecimento do endereço para envio dos dados bancários, e não se opõe à suspensão dos efeitos dos protestos (fls. 10740/10745 e 10900/10903). Opõem-se ao encerramento o credor Ricardo Luiz Diégues Peres, que aponta a pendência de pagamento de crédito já reconhecido, a credora Sulmona Apoio Administrativo Ltda., cessionária do crédito de Construtora e Pavimentadora Latina Ltda. discutido na habilitação nº 0000199-46.2023.8.26.0477, ainda não julgada, e a credora Romape, sucessora da Massa Falida do Banco BVA S.A., cuja impugnação nº 0012245-77.2017.8.26.0477 também não foi julgada, ambas ao argumento de que o quadro geral de credores não está consolidado. O art. 63 da Lei nº 11.101/2005 condiciona a sentença de encerramento ao cumprimento das obrigações vencidas no prazo do art. 61, contado da concessão da recuperação, ocorrida em 08/06/2018, e à prévia manifestação do administrador judicial, que apresentará o relatório circunstanciado previsto no inciso III do mesmo artigo. A última verificação contábil do cumprimento do plano trazida aos autos alcança os pagamentos feitos até novembro de 2023 (fls. 9702/9703 e 9708/9719), quando a própria administradora judicial registrou que o plano estava parcialmente cumprido, porque a maior parte dos credores não havia informado dados bancários. A decisão de fls. 9815 condicionou a deliberação sobre a fase seguinte à comprovação da regularidade de todos os pagamentos e à definição dos honorários da administradora judicial. Desde então, o quadro geral de credores apresentado às fls. 9983/9991 permaneceu provisório, com dezenas de incidentes pendentes de sentença (fls. 9963 e 10744), e numerosos créditos foram reconhecidos por decisões transitadas em julgado, vários deles com pagamento pendente segundo os credores (fls. 10409, 10462, 10920, 10939, 10952, 10995, 11096 e 11165). As recuperandas não apresentaram demonstrativo dos pagamentos posteriores a novembro de 2023 nem a prestação de contas dos valores levantados no processo nº 0002277-65.2003.8.26.0266, da 3ª Vara Cível de Itanhaém, determinada no item 2 da decisão de fls. 9522 e reiterada às fls. 9724. Há, ainda, ativos relevantes sob deliberação deste juízo, a saber, o depósito de R$ 5.790.375,24 oriundo da desapropriação municipal (fls. 11331) e a parcela da indenização objeto do acordo celebrado na desapropriação federal (item 22), cuja destinação ao pagamento dos credores precisa ser definida e fiscalizada antes que se possa afirmar cumprido o plano. Nesse contexto, a deliberação sobre o encerramento é prematura e fica condicionada às providências determinadas nos itens seguintes. A administradora judicial apresentará o relatório circunstanciado do art. 63, inciso III, sobre o cumprimento das obrigações vencidas até 08/06/2020 e das vencidas até a data do relatório, com a relação, por classe e por credor, do valor do crédito, das parcelas pagas e respectivas datas, dos credores que não informaram dados bancários e dos valores retidos por essa razão, com a conferência atualizada do perito contador, e apresentará o quadro geral de credores atualizado na forma do art. 18 da Lei nº 11.101/2005, com os créditos reconhecidos por decisões transitadas em julgado e a indicação dos incidentes ainda pendentes. As recuperandas apresentarão o demonstrativo dos pagamentos feitos a partir de dezembro de 2023, por classe e credor, com os comprovantes, e a prestação de contas dos valores levantados no processo de Itanhaém. Depois disso, ouvido o Ministério Público, os autos virão conclusos para deliberação. Registro, para orientação dos interessados, que a pendência de incidentes de habilitação e impugnação não constitui, por si, obstáculo ao encerramento, pois o art. 10, § 9º, da Lei nº 11.101/2005 admite o encerramento ainda que não consolidado definitivamente o quadro geral de credores, com a redistribuição dos incidentes retardatários pendentes como ações autônomas, e o plano continua a vincular a devedora e os credores a ele sujeitos depois do encerramento, na forma dos arts. 49 e 59 da mesma lei. As oposições de Ricardo Luiz Diégues Peres, Sulmona e Romape ficam, portanto, apreciadas nesses termos. A reserva de valor de que trata o art. 10, § 8º, da mesma lei se realiza, nesta recuperação, pela sujeição dos créditos retardatários às condições do plano depois de reconhecidos, na forma das cláusulas 7.1 e 7.2 (fls. 1113), sem rateio judicial, e eventual reserva em conta judicial será examinada se este juízo vier a deliberar sobre a distribuição aos credores de recursos depositados nestes autos. Fica prejudicado, também, o pedido de convocação de nova assembleia geral de credores para deliberar sobre aditivo ao plano (fls. 9758/9768), porque as recuperandas optaram por prosseguir no cumprimento do plano original e requerer o encerramento, como registrou a administradora judicial às fls. 10744. Quanto aos protestos e apontamentos, a aprovação do plano operou a novação dos créditos sujeitos à recuperação (art. 59 da Lei nº 11.101/2005), a cláusula 9.3 do plano (fls. 1117) prevê a suspensão da publicidade dos protestos enquanto o plano estiver sendo cumprido e a decisão de fls. 4997/4998 já deferiu ofícios aos órgãos de proteção ao crédito. Assim, DEFIRO a suspensão dos efeitos publicísticos dos protestos e dos apontamentos em cadastros de inadimplentes relativos a créditos sujeitos a esta recuperação judicial, sob condição resolutiva do cumprimento do plano, e sem extensão aos coobrigados. Para a expedição dos ofícios, as recuperandas apresentarão, no prazo de 15 dias, a relação dos protestos e apontamentos, com a indicação do cartório ou do órgão, do título, do credor, do valor e da data, demonstrando a sujeição de cada crédito ao plano, e arcarão com os emolumentos devidos. INDEFIRO, por ora, a retirada da expressão "tem recuperação judicial" e os ofícios à Junta Comercial e às Fazendas Públicas, providências que decorrem apenas da sentença de encerramento, na forma do art. 69 da Lei nº 11.101/2005. 10. Fls. 10780/10812 (Sulmona Apoio Administrativo Ltda.). A sucessão processual será decidida no incidente nº 0000199-46.2023.8.26.0477. 11. Fls. 10819/10827 (Município de São Vicente), 10835/10847 (Município de Piracicaba), 10982/10987 e 11151/11164 (Município de Colombo/PR). Penhoras no rosto dos autos. Os créditos da Fazenda Pública, tributários ou não, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, e as execuções fiscais prosseguem. Compete, porém, ao juízo da recuperação o controle dos atos de constrição sobre o patrimônio da devedora, para preservar os bens essenciais à atividade e o cumprimento do plano. Por isso, a penhora no rosto dos autos requisitada por outros juízos é anotada, em resguardo dos exequentes, mas a transferência de valores depende de deliberação deste juízo, que avaliará, caso a caso, a essencialidade dos recursos à atividade e ao plano. ANOTEM-SE as penhoras no rosto destes autos requisitadas pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de São Vicente, na execução fiscal nº 1516637-98.2018.8.26.0590, no valor de R$ 556.584,21 (quinhentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos), pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Piracicaba, na execução fiscal nº 1540949-02.2020.8.26.0451, no valor de R$ 3.102.822,48 (três milhões, cento e dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) em 02/04/2025 (fls. 10847), e pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Colombo, Estado do Paraná, na execução fiscal nº 0014810-21.2013.8.16.0028, no valor de R$ 3.162.153,50 (três milhões, cento e sessenta e dois mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) (fls. 11159), sobre créditos da recuperanda Termaq que venham a ser depositados nestes autos, com a ressalva de que qualquer transferência dependerá de decisão deste juízo, ouvidos a administradora judicial e o Ministério Público, e de que os valores de fls. 11331, cuja destinação foi definida às fls. 9522 e 9724 antes das requisições, não se sujeitam, por ora, às constrições, pelas razões do item 44. Comuniquem-se os juízos requisitantes, servindo cópia desta decisão como ofício. Ficam as RECUPERANDAS intimadas a, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada anulação dos débitos do Município de Piracicaba, com a juntada do acórdão proferido na Apelação nº 1001534-06.2019.8.26.0451 e da certidão de trânsito em julgado, e informar a situação atual daquela execução fiscal, informar o andamento das tratativas com o Município de São Vicente e da eventual compensação noticiada às fls. 10959, e manifestar-se sobre o débito do Município de Colombo, sobre o qual silenciaram às fls. 10958/10961. 12. Fls. 10884/10889 (1ª Vara do Trabalho de Praia Grande, processo nº 0000244-88.2012.5.02.0401). Ciente da determinação de transferência, para conta vinculada a estes autos, dos saldos das contas recursais de titularidade da recuperanda, de R$ 10.595,92 e R$ 1.162,38 em 21/01/2026. Certifique a serventia a efetivação do crédito. Os valores ficarão à disposição do juízo e sua destinação será deliberada junto com a prestação de contas do item 15, observado o plano. 13. Fls. 10890/10899 (André Luciano Oliveira Silva, terceiro interessado), 10932 (decisão), 10957 (ato ordinatório), 10958/10961 (Recuperandas), 10962/10981 (4ª Vara Federal de Santos), 10988/10994 (Administradora Judicial), 11071 (decisão), 11078/11079 (ofício e certidão) e 11144/11150 (Administradora Judicial). Acordo celebrado na desapropriação federal. Extrai-se dos autos que, em 02/03/2026, a recuperanda Termaq e o Espólio de Marcos Keutenedjian celebraram acordo nos autos da desapropriação nº 0207622-22.1998.4.03.6104, da 4ª Vara Federal de Santos (fls. 10896/10899), pelo qual reconhecem que o Trecho 3 da área expropriada corresponde à matrícula nº 134.649 e pertence à Termaq, atribuem a ela 10,55% do valor atualizado da indenização depositada, excluídas as verbas de custas, assistente técnico e honorários, e ao espólio os 89,45% restantes, com quitação recíproca e renúncia a qualquer direito adicional, e estipulam que da parcela da recuperanda será deduzido o percentual de 10% em favor do advogado do espólio, por força do contrato de honorários firmado entre este e aquele (cláusula 2.3). Sobre o saldo de R$ 147.807.673,61 apurado em 01/02/2026, a parcela da recuperanda aproxima-se de R$ 15.593.709,57 (quinze milhões, quinhentos e noventa e três mil, setecentos e nove reais e cinquenta e sete centavos), como calculado pelo terceiro interessado às fls. 10891. O acordo foi celebrado sem a identificação da recuperanda com a expressão "em recuperação judicial" e sem comunicação a este juízo, que dele tomou conhecimento pela petição do terceiro interessado. A Juíza Federal, na decisão de fls. 10965/10979, manteve a retenção integral dos valores depositados, com fundamento no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, diante da controvérsia sobre a cadeia dominial do imóvel expropriado, indeferiu por ora a transferência de valores a este juízo e a credores, reservou a apreciação da homologação do acordo e consignou que a transação deve ser submetida ao crivo deste juízo, com posterior comunicação àquele. Também comunicou a pretensão do Espólio de Rodrigo Damásio de Oliveira, credor da recuperanda no cumprimento de sentença nº 0005246-98.2023.8.26.0477, da 2ª Vara Cível desta Comarca, e titular de certidão de crédito de R$ 158.148,01 relativa a honorários periciais arbitrados em 01/11/2018 nos autos nº 1011482-64.2014.8.26.0477. O art. 66 da Lei nº 11.101/2005 veda ao devedor, depois da distribuição do pedido, alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante sem autorização judicial, salvo previsão no plano. O acordo dispõe sobre a indenização que substitui imóvel do ativo não circulante da recuperanda, contém renúncia a direitos e atribui a terceiro parcela do que caberia à devedora, de modo que ultrapassa a administração ordinária e depende de autorização deste juízo, que não foi requerida pelas recuperandas nem podia ser presumida. A administradora judicial, embora não veja óbice ao levantamento, pediu esclarecimentos sobre o ajuste (fls. 10903 e 10993), e as recuperandas se limitaram a afirmar que a comunicação da recuperação judicial ao juízo federal era desnecessária (fls. 10959), justificativa que não convence, porque a identificação prevista no art. 69 da Lei nº 11.101/2005 e a ciência do juízo universal são exatamente o que permite a fiscalização dos atos de disposição patrimonial em benefício da coletividade de credores. Ficam as recuperandas advertidas de que todo ato de disposição de bens ou direitos do ativo não circulante deve ser previamente submetido a este juízo, sob as consequências do art. 64 da mesma lei. Para a deliberação sobre a autorização, DETERMINO às RECUPERANDAS que, no prazo de 10 dias, juntem cópia integral do acordo e do parecer técnico que fundamentou o percentual de 10,55%, referido na cláusula 1.3 (fls. 10897), juntem a certidão atualizada da matrícula nº 134.649 e esclareçam se o imóvel constava do laudo de avaliação de bens que integrou o plano e das demonstrações contábeis, esclareçam o fundamento da cláusula 2.3, que reduz em 10% a parcela da recuperanda em favor do advogado do espólio, com quem a devedora não contratou, indicando o valor estimado dessa dedução, informem a destinação pretendida para os recursos, com a indicação das obrigações do plano vencidas e vincendas que seriam pagas, e informem se são titulares de outros créditos ou depósitos judiciais em processos diversos. Em seguida, manifestem-se a administradora judicial, que opinará especificamente sobre as cláusulas 2.1 a 2.5 e sobre a vantagem do ajuste para os credores, e o Ministério Público, no prazo de 10 dias cada um. Após, tornem conclusos para deliberação sobre a autorização, com comunicação ao juízo federal. Desde logo, comunique-se ao Juízo da 4ª Vara Federal de Santos que o acordo está submetido a exame neste juízo e que, sobrevindo autorização, os valores destinados à recuperanda deverão ser transferidos integralmente à conta judicial vinculada a estes autos, como já solicitado nos ofícios de fls. 10932 e 11078, permanecendo sua destinação sob controle deste juízo. Fica prejudicado, por ora, o pedido de levantamento antecipado formulado às fls. 10960. Os pedidos do terceiro interessado de fls. 10892/10893 ficam atendidos nesses termos, e os autos irão ao Ministério Público na forma do item 48. Quanto à pretensão do Espólio de Rodrigo Damásio de Oliveira, não há requerimento dirigido a este juízo. Caberá ao interessado, se o caso, formulá-lo, observando que os créditos constituídos depois de 28/09/2016, data do pedido de recuperação, não se sujeitam aos seus efeitos, na forma do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, e devem ser perseguidos na via própria, e que os anteriores dependem de habilitação em incidente. Ciência. 14. Fls. 10904/10919 (Antônio França, Vitor Aparecido de Oliveira Correa, Paulo Sergio Rezende da Silva e Marcos Roberto dos Santos). Os créditos de R$ 8.757,80, R$ 25.312,39, R$ 57.913,45 e R$ 61.867,82, todos da Classe I, foram reconhecidos, respectivamente, nas habilitações nº 1030122-88.2020.8.26.0224, 0008355-23.2023.8.26.0477, 1007591-59.2019.8.26.0477 e 1014920-88.2020.8.26.0477 (fls. 10908/10919), e a administradora judicial já se declarou ciente dos julgamentos (fls. 10948). Os créditos serão consignados na atualização do quadro, que será juntada aos autos e atenderá ao pedido de lista atualizada. As certidões de objeto e pé dos incidentes devem ser requeridas em cada um deles. 15. Fls. 10920/10929 (Elcio Luis Santos). O crédito de R$ 53.619,42 (cinquenta e três mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos), Classe I, foi reconhecido na habilitação nº 1007975-17.2022.8.26.0477 por sentença transitada em julgado em 18/02/2025 (fls. 10925/10928) e será consignado na atualização do quadro. A administradora judicial não realiza pagamentos, que competem exclusivamente às recuperandas, na forma da cláusula 10.1 do plano, de modo que os dados bancários devem ser enviados à devedora. 16. Fls. 10939/10945 (Roberto Valdevino Bernardo). O crédito de R$ 212.182,52 (duzentos e doze mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), Classe I, foi reconhecido na habilitação nº 0005703-33.2023.8.26.0477 por sentença transitada em julgado em 22/01/2026 (fls. 10941/10943) e será consignado na atualização do quadro. Ciente da opção pelo pagamento na forma da opção 2 da cláusula 6.4.1 e do envio dos dados bancários às recuperandas (fls. 10944/10945). 17. Fls. 10952/10956 (Leonardo Silva Cunha). O crédito de R$ 17.759,25 (dezessete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), Classe I, foi reconhecido na habilitação nº 0009569-49.2023.8.26.0477 por sentença transitada em julgado em 28/08/2025 (fls. 10954/10956) e será consignado na atualização do quadro. 18. Honorários da administradora judicial (fls. 10961, 10991 e 11149). A decisão de fls. 10000/10002 fixou honorários provisórios de R$ 15.000,00 mensais para o trimestre de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025 e determinou às recuperandas a apresentação de proposta definitiva. As recuperandas propõem a manutenção do mesmo valor mensal até a sentença de encerramento e a administradora judicial concorda. Considerando a concordância das partes, o estágio do processo, a complexidade do trabalho, que abrange três devedoras, centenas de credores e dezenas de incidentes, e o limite do art. 24, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, FIXO os honorários definitivos da administradora judicial em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, devidos a partir de março de 2025, em sucessão ao período provisório, até a sentença de encerramento, compensando-se os valores eventualmente já pagos nesse período. A remuneração total, somada ao percentual de 3,5% fixado às fls. 4765/4766, não poderá ultrapassar 5% do valor do passivo sujeito à recuperação, e a administradora judicial informará nos relatórios mensais os valores recebidos. 19. Fls. 10995/11000 (Leandro Márcio Gonçalves). O crédito reconhecido na habilitação nº 0006178-86.2023.8.26.0477, por sentença transitada em julgado em 11/02/2025, é de R$ 19.274,48 (dezenove mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), como consta de fls. 10998/11000, e não de R$ 19.274,88, como indicado na petição. A administradora judicial já anotou o crédito em seus controles (fls. 11145), e ele será consignado na atualização do quadro pelo valor da sentença. 18. Fls. 11001/11034 (Dário de Oliveira). Nada a deliberar, pois a habilitação de crédito deve ser requerida em incidente processual próprio, distribuído por dependência, na forma do art. 10 da Lei nº 11.101/2005 e do Comunicado CG nº 219/2018, como já esclarecido ao credor pela administradora judicial às fls. 9501/9502. O pedido de gratuidade será apreciado no incidente. 19. Fls. 11080/11084 (Marcelo Tuzzolo Vidaler). Nada a deliberar. Os honorários periciais arbitrados na reclamação trabalhista nº 0000966-68.2015.5.02.0482 devem ser habilitados em incidente próprio, se constituídos antes do pedido de recuperação, ou perseguidos na via própria, se posteriores, na forma do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Anote-se a procuração. 20. Fls. 11085/11095 (Fábio dos Santos Lima). A habilitação deve ser requerida em incidente próprio. 21. Fls. 11096/11106 (Bruno Henrique de Paulo). O crédito de R$ 63.429,90 (sessenta e três mil, quatrocentos e vinte e nove reais e noventa centavos), Classe I, foi reconhecido na habilitação nº 0009827-59.2023.8.26.0477 por sentença de 22/05/2025 (fls. 11099/11100) e será consignado na atualização do quadro depois de certificado o trânsito em julgado naquele incidente, como informou a administradora judicial (fls. 11148). Os dados bancários devem ser enviados às recuperandas, e não à administradora judicial. 22. Fls. 11165/11167 (Diego Lima de Carvalho). O crédito de R$ 89.120,57 (oitenta e nove mil, cento e vinte reais e cinquenta e sete centavos), Classe I, foi reconhecido na habilitação nº 1015809-71.2022.8.26.0477 por sentença de 06/07/2026 (fls. 11166/11167) e será consignado na atualização do quadro depois de certificado o trânsito em julgado. 23. Fls. 11168/11171 e 11327/11336 (Recuperandas). Levantamento do depósito oriundo da desapropriação nº 1015412-80.2020.8.26.0477. O levantamento, pelas recuperandas, do valor depositado na desapropriação promovida pelo Município de Praia Grande já foi deferido no item 2 da decisão de fls. 9522, reiterado às fls. 9724, com a determinação de prestaçã - ADV: CAIO CESAR DE PAULA CAMPOS (OAB 292016/SP), CAIO CESAR DE PAULA CAMPOS (OAB 292016/SP), RENATA CAMPOS Y CAMPOS (OAB 290337/SP), LUDMILA KAREN DE MIRANDA (OAB 140571/MG), RENATA CAMPOS Y CAMPOS (OAB 290337/SP), CAIO CESAR DE PAULA CAMPOS (OAB 292016/SP), CAIO CESAR DE PAULA CAMPOS (OAB 292016/SP), CAIO CESAR DE PAULA CAMPOS (OAB 292016/SP), CAIO CESAR DE PAULA CAMPOS (OAB 292016/SP), REGINALDO FERREIRA BACHINI CARREIRA (OAB 278440/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ALESSANDRA KATUCHA GALLI (OAB 260286/SP), ANA PAULA SILVEIRA MARTINS (OAB 265816/SP), ANA PAULA SILVEIRA MARTINS (OAB 265816/SP), ALEXANDRE LOPEZ RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 286430/SP), DANIEL A. DE M. 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