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TJSP · Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
Processo 1014388-04.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daiane Andrade Argollo - Amazonas Prime Veiculos e Peças Ltda. - - STELLANIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA - - Destaque Distribuidora de Veiculos e Peças Ltda - Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar e justificar eventuais provas que pretendam produzir, explicitando sua real necessidade e pertinência com apontamento dos fatos controvertidos que pretendam provar, presumindo-se, no silêncio, desnecessidade de dilação probatória. Caso tenham interesse na produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas neste mesmo ato, sob pena de preclusão. Ressalta-se que eventual rol de testemunhas deverá conter os dados qualificativos, nos termos do art. 450 do CPC, também sob pena de preclusão. Observe-se os termos do art. 357, §6º do CPC, que limita o número de testemunhas ao máximo de 3 (três) para cada fato que se pretenda provar. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Por fim, esclarece-se que eventual audiência de instrução será realizada, em regra, de forma PRESENCIAL, somente ocorrendo virtualmente em casos excepcionais, que serão analisados oportunamente pelo Juízo. Intime-se.. - ADV: WILLIAN MONTANHER VIANA (OAB 208175/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA (OAB 54377/DF), RICARDO RODRIGUES MARTINS AGUIAR (OAB 177379/SP)
TJSP · Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
Processo 1014388-04.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daiane Andrade Argollo - Amazonas Prime Veiculos e Peças Ltda. - - STELLANIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA - - Destaque Distribuidora de Veiculos e Peças Ltda - Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar e justificar eventuais provas que pretendam produzir, explicitando sua real necessidade e pertinência com apontamento dos fatos controvertidos que pretendam provar, presumindo-se, no silêncio, desnecessidade de dilação probatória. Caso tenham interesse na produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas neste mesmo ato, sob pena de preclusão. Ressalta-se que eventual rol de testemunhas deverá conter os dados qualificativos, nos termos do art. 450 do CPC, também sob pena de preclusão. Observe-se os termos do art. 357, §6º do CPC, que limita o número de testemunhas ao máximo de 3 (três) para cada fato que se pretenda provar. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Por fim, esclarece-se que eventual audiência de instrução será realizada, em regra, de forma PRESENCIAL, somente ocorrendo virtualmente em casos excepcionais, que serão analisados oportunamente pelo Juízo. Intime-se. - ADV: ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA (OAB 54377/DF), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), WILLIAN MONTANHER VIANA (OAB 208175/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS AGUIAR (OAB 177379/SP)
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