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1014385-33.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014385-33.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THIAGO JUNIO GOMES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KENIA GARCIA DOS SANTOS - GO29633 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora pleiteia o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, cessado em 13/02/2026, ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado. Para o segurado especial, deve-se comprovar 12 meses de atividade rural em regime de economia familiar. Depreende-se do laudo pericial produzido nos autos que o autor, embora portador de transtorno ansioso e transtorno afetivo bipolar, este atualmente em remissão, não está incapacitado para o trabalho, estando apto ao exercício de sua atividade laborativa. A perícia foi realizada por médico psiquiatra, que respondeu aos quesitos formulados e consignou, inclusive, inexistir divergência em relação à conclusão administrativa quanto à capacidade laborativa. Assinale-se que a impugnação ao laudo deve ser rejeitada. Inicialmente, dispõe o artigo 1°, § 4°, da Lei 13.876/2019, com redação dada pela Lei 14.331/2022, que é vedado o pagamento de honorários periciais a mais de uma perícia médica por processo, ressalvas as hipóteses legalmente previstas e que não se enquadram no presente caso. De todo modo, ainda que se considere a disciplina geral do art. 480 do CPC, a realização de segunda perícia pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida, hipótese não configurada nos autos. Embora o requerente sustente que o uso de medicamento, o acompanhamento psiquiátrico contínuo e o afastamento previdenciário de 2022 a 2026 teriam sido desconsiderados pelo perito judicial, a análise do laudo produzido nos autos não evidencia as contradições apontadas. Nesse sentido, verifica-se do laudo que o perito registrou os medicamentos em uso pelo periciando, os antecedentes clínicos relevantes, o período de percepção de auxílio por incapacidade temporária e a documentação médica apresentada, o que evidencia que tais elementos foram considerados na formação de sua conclusão pela inexistência de incapacidade laborativa atual. No ponto, é necessário distinguir a existência de doença da existência de incapacidade laborativa. O simples diagnóstico de enfermidades ou lesões não enseja, por si só, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Para tanto, é indispensável que as alterações clínicas produzam repercussão funcional capaz de impedir o exercício da atividade habitual ou, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente, que tornem o segurado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Somado a isso, o fato de o demandante ter recebido benefícios por incapacidade por aproximadamente 4 anos não comprova, automaticamente, persistência do quadro incapacitante. A concessão pretérita de benefícios por incapacidade demonstra apenas que, em períodos anteriores, foram reconhecidos quadros incapacitantes então existentes, não implicando presunção absoluta de permanência da incapacidade no momento atual. No caso em análise, verifica-se que o perito judicial, após avaliar a documentação médica apresentada e realizar exame clínico pertinente, concluiu que tais enfermidades não produzem, atualmente, limitações funcionais incapacitantes. Observa-se, ainda, que o autor permanece em tratamento medicamentoso e realiza reabilitação por meio de terapia, o que evidencia a adoção de medidas terapêuticas voltadas ao controle da enfermidade e à preservação da capacidade funcional. Quanto ao laudo produzido em determinada ação trabalhista, registre-se que tal perícia foi elaborada em contexto jurídico e probatório próprio, destinado à apuração de questões relacionadas à relação laboral e, entre outros aspectos, à eventual contribuição das condições de trabalho para o quadro psiquiátrico. O próprio laudo registra que fatores pessoais e ocupacionais poderiam atuar conjuntamente e caracteriza a doença como multifatorial. A existência de conclusão pericial diversa em outro processo, portanto, constitui elemento probatório a ser ponderado, mas não vincula este juízo nem determina, automaticamente, o afastamento da perícia produzida especificamente para a análise dos requisitos do benefício previdenciário discutido nesta demanda. Sendo assim, sua conclusão não é suficiente para afastar o resultado da perícia realizada nestes autos. Cumpre repetir, ainda, que o diagnóstico das doenças não resulta, por si só, em incapacidade laborativa, sendo necessário avaliar se a patologia e as limitações dela decorrentes impedem a capacidade para o exercício da atividade habitual do segurado. No presente caso, ainda o diagnóstico reconheça as doenças alegadas, o perito judicial concluiu, de maneira fundamentada, que não há quadro incapacitante. Ressalte-se, ademais, que a perícia médica foi realizada por profissional habilitado e que goza de idoneidade e legitimidade necessárias para o encargo, inexistindo, na espécie, elementos aptos a alterar a moldura assentada no laudo pericial. Sendo assim, por não haver provas capazes de infirmar o entendimento adotado, rejeito a impugnação ao laudo. Diante desse contexto, não ficou demonstrada a existência de incapacidade para o trabalho no período, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Dispensada a análise da gratuidade da justiça neste momento, por serem incabíveis custas e honorários no primeiro grau de jurisdição. P.R.I.

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