Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1014383-49.2026.8.11.0041 AUTORA: MAURA LUIZA SARAIVA REU: BANCO INBURSA S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO BMG S.A. Vistos. Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por MAURA LUIZA SARAIVA, em face de BANCO INBURSA S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO BMG S.A. Narrou a autora que é beneficiária de aposentadoria por idade e que, ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de diversos descontos referentes a empréstimos consignados vinculados aos cinco primeiros requeridos, bem como a utilização de reserva de margem consignável, - RMC - pelo sexto requerido, o Banco BMG S.A. Afirmou que jamais contratou tais empréstimos, tampouco autorizou qualquer operação de crédito junto às referidas instituições financeiras, sendo o único empréstimo por ela reconhecido aquele firmado junto ao Banco Bradesco. Sustentou que os descontos iniciaram-se em julho de 2019 e continuam até a presente data, totalizando R$ 3.884,81, incidindo sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, essencial à sua subsistência. Em relação ao Banco BMG S.A., alegou especificamente que jamais solicitou cartão de crédito consignado, nunca recebeu qualquer cartão e jamais autorizou desconto de RMC em seu benefício. Sustentou que a utilização da modalidade RMC sem efetiva contratação de cartão de crédito consignado configura prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação adequada previstos no Código de Defesa do Consumidor. Fundamentou o pedido na responsabilidade objetiva das instituições financeiras, com amparo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos contratos impugnados, a nulidade da contratação de cartão consignado vinculada à RMC do Banco BMG S.A., a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos impugnados, a suspensão da RMC vinculada ao Banco BMG S.A., a expedição de ofício ao INSS e a fixação de multa diária em caso de descumprimento. A tutela de urgência foi apreciada e deferida em Id. 230497686. A magistrada que então presidia o feito deferiu a gratuidade de justiça, determinou a prioridade de tramitação em razão da idade da autora, e concedeu a tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos referentes aos contratos impugnados junto a todos os requeridos, fixando prazo de cinco dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por instituição, limitada ao teto de R$ 10.000,00, determinando ainda a expedição de ofício ao INSS. Citados, os réus apresentaram contestações. O Banco Inbursa S.A. apresentou defesa em Id. 236842081 sustentando, em preliminar, a necessidade de inclusão da QI Sociedade de Crédito Direto S.A. no polo passivo, ao argumento de que o crédito objeto da demanda foi cedido ao banco requerido por aquela instituição, que seria a responsável pelos atos praticados na origem da contratação. Alegou que a cessão de crédito transfere ao cessionário apenas os direitos creditícios, não implicando na assunção de obrigações ou responsabilidades anteriores ao negócio de cessão, nos termos do art. 286 do Código Civil. Arguiu ainda litigância de má-fé da autora, sustentando que a contratação foi efetivamente realizada e que a demanda representaria tentativa de obter vantagem indevida. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando ausentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência. No mérito, afirmou que a autora contratou as operações de nº FIN0000668428, FIN0000668433 e FIN0000665836, nas datas de 26/11/2025 e 10/01/2026, tendo a formalização sido feita de maneira digital, com assinatura eletrônica por meio de selfie, geolocalização e endereço IP. Sustentou a validade da assinatura digital como forma de manifestação de vontade, com amparo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Negou a existência de danos morais e a possibilidade de restituição em dobro. Requereu, subsidiariamente, que eventual condenação se limitasse ao período posterior à cessão do crédito. Requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora. O Banco C6 Consignado S.A. trouxe sua contestação em Id. 235807037, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da demanda. Suscitou prejudicial de mérito de prescrição trienal, argumentando que o empréstimo consignado questionado foi contratado em 25/10/2021, há mais de três anos antes do ajuizamento da demanda em 16/03/2026. No mérito, afirmou que a contratação ocorreu digitalmente pelo aplicativo WhatsApp, com captura de biometria facial, prova de vida e assinatura eletrônica, descrevendo detalhadamente o fluxo de contratação adotado pela instituição. Destacou que a biometria facial utilizada não se trata de simples imagem estática, mas de tecnologia avançada que identifica micropontos faciais únicos, associados à execução de movimentos voluntários, garantindo a prova de vida e afastando qualquer possibilidade de fraude. Sustentou a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium em razão da demora no ajuizamento da ação. Negou a existência de danos morais e a possibilidade de repetição em dobro. Arguiu litigância de má-fé da autora. Requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora. O Banco Daycoval S.A. abarcou sua contestação (Id. 233330723) afirmando a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 50-012488794/23, alegando que a operação foi formalizada por meio digital, mediante biometria facial, apresentação de documentos pessoais e posterior liberação do valor contratado via PIX. Sustentou a validade da assinatura digital e a suficiência dos documentos apresentados para comprovar a contratação. Arguiu a demora no ajuizamento como indicativo de conhecimento da contratação. Negou a existência de danos morais e a possibilidade de repetição em dobro. O Banco Mercantil do Brasil S.A. defendeu-se (Id. 230497686) descrevendo a existência de múltiplos contratos firmados com a autora, incluindo portabilidades e refinanciamentos sucessivos. Afirmou que a autora contratou inicialmente dois contratos, um por portabilidade de nº 000591104213, em 04/12/2025, e um empréstimo consignado de nº 000017051822, em 17/05/2021, tendo posteriormente realizado nova contratação de nº 000591104202, em 26/11/2025, com liberação de R$ 3.312,52. Sustentou que todos os contratos foram contratados via internet banking, mediante acesso com login e senha pessoal criptografada, e que os valores foram depositados na conta da autora e por ela utilizados. Negou a existência de danos morais e a possibilidade de repetição em dobro. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. A QI Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou contestação de Id. 229901222 arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, descreveu detalhadamente o processo de formalização digital adotado pela plataforma BYX Capital, correspondente bancário que operou a contratação. Afirmou que a autora firmou a operação de portabilidade com refinanciamento de empréstimo consignado por meio de assinatura eletrônica simples, com captura de selfie e imagem dos documentos do cliente, validados por hash com indicação dos respectivos horários, datas e IP. Sustentou que o valor do contrato foi creditado na conta da autora, que dele usufruiu sem qualquer objeção, configurando anuência tácita. Arguiu a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Negou a existência de danos morais e a possibilidade de repetição em dobro. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. O Banco BMG S.A. ancorou sua defesa arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. Suscitou prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, afirmou que a contratação impugnada foi formalizada através do Termo de Adesão, acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido, com assinatura física da autora no ato da contratação, em 14/05/2019. Sustentou que a autora realizou quatro saques complementares ao longo da vigência do contrato, o que demonstraria inequívoco conhecimento do produto contratado. Arguiu a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium em razão do lapso temporal de seis anos e dez meses entre a contratação e o ajuizamento da ação. Negou a existência de danos morais e a possibilidade de repetição em dobro. A autora apresentou impugnações às contestações de todos os réus, Ids. 232950597, 232956719, 235767074, 235771516, 236031745 e Id. 237178782. Em relação ao Banco Inbursa S.A., requereu a rejeição da preliminar de inclusão do banco cedente, argumentando que a QI Sociedade de Crédito Direto S.A. já integra o polo passivo da demanda, e que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Quanto ao Banco C6 Consignado S.A., sustentou a insuficiência da prova produzida unilateralmente pelo banco, a inconsistência entre a data da contratação alegada e os registros do INSS, e a ausência de prova da efetiva disponibilização e utilização dos valores. No que concerne ao Banco BMG S.A., sustentou que os documentos apresentados não demonstram que a autora possuía ciência inequívoca de que estava aderindo a um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, e que a planilha evolutiva apresentada demonstra a existência de descontos mensais realizados diretamente no benefício previdenciário durante vários anos, enquanto o saldo devedor permanecia praticamente inalterado, característica típica dos contratos de cartão de crédito consignado. No tocante ao Banco Daycoval S.A., sustentou a insuficiência da prova produzida unilateralmente pelo réu e a necessidade de produção de prova pericial sobre os registros biométricos apresentados. Em respeito à QI Sociedade de Crédito Direto S.A., sustentou a fragilidade da selfie como prova, a insuficiência do comprovante de depósito isolado para validar o contrato, e a inaplicabilidade dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium em relação de consumo envolvendo possível fraude bancária. Acerca do Banco Mercantil do Brasil S.A., sustentou a ausência de prova válida da contratação, a abusividade dos refinanciamentos sucessivos e a liberação ínfima de valores frente ao montante contratado. Em todas as impugnações, a autora basicamente reiterou os fundamentos da petição inicial, insistindo na responsabilidade objetiva das instituições financeiras, na insuficiência das provas de contratação apresentadas, na necessidade de produção de prova pericial e na configuração do dano moral in re ipsa. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Dos seis réus, quatro igualmente não manifestaram necessidade de dilação probatória além da documental já produzida. Apenas o Banco Inbursa S.A. e o Banco C6 Consignado S.A. requereram a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão. É o relatório. Decido. O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe no presente caso. A controvérsia instaurada nos autos é essencialmente de direito e de prova documental, não demandando a produção de outras provas para a formação do convencimento judicial. Os documentos juntados pelas partes são suficientes para a resolução da lide, e a realização de audiência de instrução não traria elementos novos capazes de alterar o quadro probatório já delineado. A própria autora requereu o julgamento antecipado, e quatro dos seis réus não manifestaram necessidade de dilação probatória. O requerimento de depoimento pessoal formulado pelo Banco Inbursa S.A. e pelo Banco C6 Consignado S.A. não justifica o retardamento do feito, uma vez que os fatos relevantes para o julgamento da causa já se encontram suficientemente esclarecidos pela prova documental produzida. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A preliminar de necessidade de inclusão do banco cedente no polo passivo, suscitada pelo Banco Inbursa S.A., não merece acolhimento. Como bem apontado pela autora em sua impugnação, a QI Sociedade de Crédito Direto S.A. já integra o polo passivo da presente demanda desde a petição inicial, de modo que inexiste qualquer necessidade de chamamento ao processo ou inclusão de terceiro. Ademais, tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. A cessão do crédito não tem o condão de afastar a responsabilidade do cessionário perante o consumidor, que não participou do negócio jurídico de cessão e não pode ter sua proteção legal reduzida em razão de arranjos contratuais entre as instituições financeiras. A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Banco C6 Consignado S.A. e pelo Banco BMG S.A., igualmente não prospera. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e não há exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de demanda judicial. A existência de descontos não reconhecidos incidindo sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configura, por si só, lesão atual e contínua apta a justificar o interesse de agir da autora. A ausência de prévia reclamação administrativa pode, eventualmente, influir na análise da boa-fé da parte e na configuração de eventual dano moral, mas não constitui condição da ação. A impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo Banco C6 Consignado S.A. não merece acolhimento. A gratuidade foi deferida por decisão anterior, com base na análise do comprovante de rendimentos da autora, e não foram trazidos aos autos elementos novos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência já reconhecida. A autora é aposentada, percebe benefício previdenciário de valor modesto e tem mais de setenta anos de idade, circunstâncias que, em conjunto, justificam a manutenção do benefício. A prejudicial de prescrição suscitada pelo Banco C6 Consignado S.A. e pelo Banco BMG S.A. não merece acolhimento integral. No que se refere ao Banco C6 Consignado S.A., o contrato foi firmado em 25/10/2021 e a ação foi ajuizada em 16/03/2026. Tratando-se de relação de consumo com descontos de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto realizado, de modo que apenas as parcelas descontadas há mais de três anos antes do ajuizamento da demanda estariam alcançadas pela prescrição. No que se refere ao Banco BMG S.A., a contratação data de 14/05/2019, e os descontos continuaram sendo realizados até o ajuizamento da ação. Nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte ao vencimento de cada parcela, de modo que apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento, considerando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, aplicável às relações de consumo, estariam prescritas. As demais parcelas, bem como os pedidos declaratórios, não estão alcançados pela prescrição. A prejudicial de decadência suscitada pelo Banco BMG S.A. também não prospera. A autora não alega vício de consentimento no sentido técnico do art. 178 do Código Civil, mas sim a ausência de informação adequada sobre a natureza do produto contratado e a abusividade da modalidade RMC, questões que se inserem no âmbito da responsabilidade objetiva do fornecedor e não se sujeitam ao prazo decadencial de quatro anos previsto para a anulação de negócios jurídicos por erro ou dolo. DA VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES DIGITAIS A questão central da presente demanda reside na validade das contratações digitais impugnadas pela autora. Após análise detida dos documentos juntados pelos réus, conclui-se que todas as contratações, à exceção da modalidade RMC do Banco BMG S.A. que será tratada em tópico específico, restaram suficientemente demonstradas. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece expressamente a validade dos contratos celebrados por meios eletrônicos. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, em seu art. 10, §2º, reconhece a validade de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou admitidos pelas circunstâncias. A Lei nº 14.063/2020 ratificou a possibilidade de assinaturas eletrônicas não emitidas pelo ICP-Brasil, introduzindo os conceitos de assinatura eletrônica simples e avançada. A Lei nº 14.620/2023 incluiu o §4º ao art. 784 do Código de Processo Civil, reconhecendo a legitimidade dos contratos assinados por meio eletrônico em qualquer modalidade admitida por lei. A Resolução CMN nº 4.949/2021, em seu art. 4º, II, admite expressamente o uso de tecnologia da informação e comunicação para contratação de operações, serviços financeiros e de crédito. Os arts. 104 e 107 do Código Civil admitem a validade de negócios firmados por forma prescrita ou não defesa em lei, não exigindo forma especial para os contratos de empréstimo consignado. No plano dos fatos, os documentos juntados pelos réus demonstram que as contratações foram realizadas mediante procedimentos que asseguram, com razoável grau de certeza, a identidade do contratante e a manifestação de sua vontade. O Banco C6 Consignado S.A. descreveu detalhadamente o fluxo de contratação adotado, que inclui o envio de link por SMS, a interação pelo aplicativo WhatsApp com aceite expresso dos termos de uso, a informação do CPF, o aceite do Termo IN100, o envio de foto do documento de identidade, a apresentação das condições gerais da proposta, a ativação da geolocalização, a captura de biometria facial com prova de vida e a assinatura digital do contrato. A biometria facial utilizada não se trata de uma foto ou selfie, mas de múltiplos micropontos de referência que, em conjunto, por meio da estrutura da face, refletem atributos únicos e necessários para a identificação do indivíduo, sendo o cliente solicitado a executar movimentos que comprovam que a captura advém de uma pessoa viva. A geolocalização capturada no momento da contratação foi comparada com o endereço indicado pela autora na inicial, verificando-se que se tratam de locais muito próximos, com distância de apenas 2,3 km. O crédito foi liberado em conta corrente de titularidade da autora. O Banco Inbursa S.A. apresentou documentação demonstrando a contratação das operações impugnadas, com selfie, geolocalização e endereço IP, além do comprovante de transferência dos valores para a conta da autora. A QI Sociedade de Crédito Direto S.A. demonstrou o processo de formalização digital realizado pela plataforma BYX Capital, com captura de biometria facial, validação por hash, registro de IP e geolocalização, e comprovante de depósito do valor contratado na conta da autora. O Banco Daycoval S.A. apresentou a cédula de crédito bancário, biometria facial, documentos pessoais e comprovante de PIX para conta de titularidade da autora. O Banco Mercantil do Brasil S.A. demonstrou a realização das contratações via internet banking, com acesso mediante login e senha pessoal criptografada, e comprovou o depósito dos valores na conta da autora. Não se pode perder de vista que vivemos em uma era de intensa digitalização das relações jurídicas, e o ordenamento jurídico brasileiro há muito reconhece a plena validade dos contratos celebrados por meios eletrônicos. Aliás, nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO (CREDCESTA – RCC) . CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA, SELFIE E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES AO BENEFICIÁRIO . AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por aposentado do INSS contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de inexistência de contratação de cartão de benefício consignado (Credcesta – modalidade RCC) e operação de saque fácil, com descontos em proventos previdenciários . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) houve contratação válida do cartão de benefício consignado e do saque vinculado, realizada por meio digital; (ii) se os documentos apresentados pela instituição financeira são aptos a comprovar a manifestação de vontade do consumidor; e (iii) se os descontos realizados ensejam restituição de valores e indenização por danos morais. III . Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de termo de adesão, termo de consentimento, cédula de crédito bancário e comprovante de transferência de valores, todos assinados digitalmente, com utilização de selfie e geolocalização, elementos suficientes para evidenciar a anuência do consumidor. 4. A contratação eletrônica é admitida pelo ordenamento jurídico e pelas normas administrativas aplicáveis, sendo desnecessária a assinatura física quando demonstrada, por meios técnicos idôneos, a manifestação de vontade . 5. A efetiva transferência de valores à conta de titularidade do autor afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico, inexistindo prova de vício de consentimento, erro, dolo ou incapacidade. 6. Reconhecida a validade da contratação e a legitimidade dos descontos, não se configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1 . É válida a contratação digital de cartão de benefício consignado quando comprovada por assinatura eletrônica, selfie e geolocalização, acompanhadas de documentos contratuais claros e transferência efetiva de valores ao consumidor. 2. Ausente vício de consentimento ou ilicitude na contratação, são legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário, não sendo devidos restituição de valores ou indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 104 e 182; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2 .014.740/TO; TJMT, ApC 1003359-02.2021.8 .11.0008; TJMT, ApC 1003158-93.2023.8 .11.0087. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10665614320248110041, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 28/01/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2026); “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANO TEMPORAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, SELFIE E DOCUMENTOS PESSOAIS . LEGITIMIDADE DA AVENÇA COMPROVADA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, exclusão de inscrição em órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais e dano temporal, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação de empréstimo realizada por meio digital. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação válida do empréstimo entre as partes, afastando a alegada fraude; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme orientação do STJ (Súmula 297), admitindo-se a inversão do ônus da prova nas hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC . A instituição financeira comprova a legalidade da contratação ao apresentar documentação que atesta o procedimento digital de adesão, incluindo selfie da contratante, documentos pessoais, logs de acesso, identificação do dispositivo utilizado e vinculação da operação ao CPF da autora. A comprovação da formalização regular do contrato, com envio dos valores à conta bancária vinculada à autora, descaracteriza a alegação de fraude e valida a inscrição nos cadastros de inadimplentes. Ausente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por dano moral in re ipsa. IV . DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de elementos técnicos que comprovam a contratação digital, incluindo selfie, documentos pessoais e registros eletrônicos, afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em contrato regularmente celebrado não configura ato ilícito indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMT, Ap Cív nº 1000959-87 .2024.8.11.0047, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel . Des. Marilsen Andrade Addario, j. 14.08 .2025, DJE 14.08.2025; TJMT, Ap Cív nº 1002483-21.2020 .8.11.0028, j. 14 .12.2022, DJE 20.12.2022; TJMT, Ap Cív nº 1026653-98 .2021.8.11.0003, j . 14.12.2022, DJE 20.12 .2022. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10511185220248110041, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 23/09/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2025). A alegação genérica de desconhecimento das contratações, desacompanhada de qualquer elemento concreto que indique fraude ou vício de consentimento, não é suficiente para infirmar o conjunto probatório apresentado pelos réus. A autora não apontou qualquer inconsistência específica nos documentos juntados, como divergência entre a imagem biométrica e sua aparência, incompatibilidade entre a geolocalização e seu endereço, ou indício de manipulação dos metadados, limitando-se a impugnar genericamente a validade das contratações digitais e a requerer a produção de prova pericial sem indicar qual seria o objeto específico da perícia e qual resultado esperaria obter. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, consagrada na Súmula 479 do STJ, não implica a presunção absoluta de fraude em toda contratação digital contestada por consumidor. O que a responsabilidade objetiva determina é que, ocorrendo fraude comprovada, a instituição financeira responde pelos danos independentemente de culpa. No presente caso, porém, os elementos dos autos apontam para a regularidade das contratações, e não para a ocorrência de fraude. O ônus de demonstrar a irregularidade da contratação, neste contexto, recai sobre a autora, que não se desincumbiu de tal encargo. Acrescente-se que a autora possui histórico de múltiplas operações de crédito consignado, o que demonstra familiaridade com essa modalidade contratual e torna menos plausível a alegação de desconhecimento absoluto de todas as contratações impugnadas. O fato de os valores terem sido depositados em contas de titularidade da autora, sem que houvesse qualquer devolução ou reclamação administrativa prévia ao ajuizamento da ação, reforça a conclusão de que as contratações foram efetivamente realizadas pela demandante ou, ao menos, com sua anuência. Diante de todo o exposto, conclui-se que as contratações realizadas junto ao Banco Inbursa S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A., Banco Daycoval S.A., Banco C6 Consignado S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A. são válidas e eficazes, sendo devidos os descontos delas decorrentes. Os pedidos de declaração de inexistência dos contratos, restituição de valores e indenização por danos morais formulados em relação a essas instituições devem ser julgados improcedentes. DA CONTRATAÇÃO JUNTO AO BANCO BMG S.A. — DA MODALIDADE RMC A situação do Banco BMG S.A. merece tratamento diferenciado. Embora a contratação em si tenha sido demonstrada, com apresentação do Termo de Adesão assinado pela autora, do Termo de Consentimento Esclarecido, de cópia do documento de identidade e de comprovante de transferência do saque inicial, a análise dos documentos juntados pelo réu revela circunstâncias que justificam a revisão da modalidade contratual adotada. O produto denominado "Cartão de Crédito Consignado BMG Card" possui características substancialmente distintas do empréstimo consignado convencional. No cartão de crédito consignado, não há a liberação de valor diretamente na conta do contratante, mas sim a disponibilização de limite em um cartão. Qualquer depósito de valores em conta corrente depende da expressa solicitação de saque por parte do consumidor. O pagamento do valor utilizado é feito mediante uma reserva mínima consignável, limitada a 5% do benefício da autora, e o restante deve ser quitado na fatura enviada ao consumidor, sendo que, caso o consumidor não pague integralmente o valor da fatura, o saldo devedor restante será financiado e cobrado integralmente na fatura seguinte, acrescido de juros e encargos. A análise da planilha evolutiva apresentada pelo Banco BMG S.A. revela que os descontos mensais incidiam continuamente sobre o benefício previdenciário da autora, ao mesmo tempo em que eram acrescidos encargos financeiros e novas cobranças, mantendo o saldo devedor sem redução significativa ao longo dos anos. Essa dinâmica é característica dos contratos de cartão de crédito consignado em que o consumidor utiliza apenas o desconto mínimo da RMC, sem quitar integralmente a fatura mensal, o que resulta no financiamento contínuo do saldo devedor a taxas de juros rotativos substancialmente superiores às praticadas nos empréstimos consignados convencionais. O elemento determinante para a revisão da modalidade contratual, no entanto, é a ausência de prova de que a autora tenha efetivamente utilizado o cartão de crédito para compras ou saques além do saque inicial. O Banco BMG S.A. afirmou que a autora realizou quatro saques complementares ao longo da vigência do contrato, apresentando os respectivos comprovantes de transferência. Contudo, a análise desses documentos revela que se tratam de saques realizados mediante solicitação expressa, que geraram a liberação de valores na conta da autor, operação que, na prática, se assemelha funcionalmente a um empréstimo consignado convencional, e não ao uso típico de um cartão de crédito para compras no comércio. Não há nos autos qualquer comprovante de utilização do cartão físico para compras em estabelecimentos comerciais, pagamento de contas ou qualquer outra operação típica de cartão de crédito. A autora não utilizou o produto como cartão de crédito, mas apenas como instrumento para obtenção de crédito mediante saques, o que evidencia que a contratação da modalidade RMC não correspondeu à real necessidade e intenção da consumidora, que buscava, na prática, um empréstimo consignado convencional. Nesse contexto, a jurisprudência tem reconhecido que a contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da verdadeira vontade do consumidor de contratar empréstimo consignado configura prática que justifica a conversão do negócio jurídico, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM RMC EM VEZ DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL. (...) A ausência de informações claras e adequadas sobre o produto contratado caracteriza falha no dever de informação e vício de consentimento. A contratação foi apresentada como empréstimo consignado, mas operada como cartão de crédito consignado com RMC. Inexistência de faturas mensais e ausência de informação sobre taxa de juros, número de parcelas e quitação. Constatação de saque único em TED e descontos contínuos sem previsão de término confirmam a confusão contratual e a onerosidade excessiva. A conversão da modalidade contratual para empréstimo pessoal consignado encontra amparo no art. 170 do CC e na jurisprudência consolidada. (...)" (N.U 1013693-05.2024.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2025, publicado no DJE 21/07/2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL. CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. (...)" (TJ-CE - AC 00262169420188060043 Barbalha, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022); A ausência de utilização do cartão para compras, aliada à dinâmica de endividamento crescente verificada na planilha evolutiva, demonstra que a autora não compreendeu ou não foi adequadamente informada sobre as diferenças entre o produto que contratou e o empréstimo consignado convencional. O dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, impõe ao fornecedor a obrigação de prestar ao consumidor informações claras, precisas e ostensivas sobre as características do produto ou serviço, seus riscos e preços. A mera assinatura do Termo de Consentimento Esclarecido, documento padronizado elaborado unilateralmente pela instituição financeira, não é suficiente para demonstrar que a autora compreendeu efetivamente as diferenças entre o cartão de crédito consignado e o empréstimo consignado convencional, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa, aposentada e com baixo nível de familiaridade com produtos financeiros complexos. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (...) Configura-se falha na prestação do serviço quando o consumidor é induzido a contratar cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo pessoal. Diante da ausência de informação clara e da natureza dos descontos, impõe-se a conversão do contrato para empréstimo pessoal consignado, com incidência da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. (...)" (N.U 1003649-18.2024.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2025, publicado no DJE 18/05/2025) Diante de todo o exposto, determina-se a conversão do contrato de cartão de crédito consignado firmado com o Banco BMG S.A. em empréstimo consignado convencional, com recálculo dos valores devidos com base nas taxas médias de mercado para operações de empréstimo consignado ao INSS, vigentes à época de cada operação, conforme tabelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Os valores eventualmente pagos a maior em razão da aplicação de taxas de juros rotativos superiores às praticadas nos empréstimos consignados convencionais deverão ser restituídos à autora de forma simples, devidamente atualizados. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O pedido de restituição em dobro dos valores descontados, formulado com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não merece acolhimento. A restituição em dobro pressupõe a demonstração de má-fé do fornecedor na cobrança indevida. No presente caso, as contratações junto ao Banco Inbursa S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A., Banco Daycoval S.A., Banco C6 Consignado S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A. foram consideradas válidas, de modo que não há cobrança indevida a ser restituída. Em relação ao Banco BMG S.A., a revisão da modalidade contratual decorre de falha no dever de informação, e não de má-fé comprovada na cobrança. A instituição financeira atuou com base em contrato formalmente assinado pela autora, e não há elementos nos autos que demonstrem dolo ou intenção deliberada de prejudicar a consumidora. Assim, eventual restituição de valores pagos a maior em razão da conversão da modalidade contratual deverá ocorrer de forma simples. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. A configuração do dano moral exige que a conduta do réu tenha efetivamente repercutido na esfera dos direitos da personalidade da autora, causando-lhe sofrimento, humilhação ou abalo psicológico que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. No presente caso, as contratações junto ao Banco Inbursa S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A., Banco Daycoval S.A., Banco C6 Consignado S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A. foram consideradas válidas, de modo que os descontos realizados são legítimos e não configuram ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. Não há ato ilícito, não há dano moral indenizável. Em relação ao Banco BMG S.A., embora se reconheça a falha no dever de informação que justifica a conversão da modalidade contratual, tal circunstância não é suficiente, por si só, para configurar dano moral indenizável. A autora não demonstrou que a situação vivenciada lhe causou abalo concreto à honra, à imagem ou à dignidade, além dos transtornos inerentes à própria situação de endividamento. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, e que a fraude bancária ou a cobrança indevida não podem ser consideradas suficientes, por si só, para a caracterização do dano moral: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO PRESUNÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO . SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A ausência de prova do efetivo abalo moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário impede a condenação por danos morais. Precedentes do STJ . 2. O dever de indenizar exige demonstração do prejuízo moral concreto, não bastando apenas prova do desconto indevido, sobretudo quando o valor descontado é ínfimo em relação ao benefício percebido. 3. Rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ . 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial”. (STJ - AREsp: 00000000000002479061 SC 2023/0374294-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/03/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026). A autora não comprovou qualquer situação de constrangimento perante terceiros, inscrição em cadastros de inadimplentes, ou qualquer outro evento que tenha extrapolado o âmbito das relações contratuais entre as partes. A situação narrada nos autos, embora desconfortável, configura mero dissabor decorrente de relação contratual controvertida, insuficiente para justificar a reparação por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A arguição de litigância de má-fé formulada pelo Banco Inbursa S.A. e pelo Banco C6 Consignado S.A. não merece acolhimento. A autora exerceu regularmente seu direito de ação, apresentando fundamentos jurídicos plausíveis e documentos que, ao menos em cognição sumária, justificavam a propositura da demanda. O fato de as contratações terem sido comprovadas ao longo da instrução não transforma a conduta processual da autora em litigância de má-fé, especialmente considerando que a controvérsia sobre a validade de contratos digitais firmados por pessoas idosas é questão jurídica genuinamente controvertida nos tribunais pátrios. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAURA LUIZA SARAIVA, para: a) REJEITAR os pedidos de declaração de inexistência dos contratos firmados com o Banco Inbursa S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A., Banco Daycoval S.A., Banco C6 Consignado S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A., reconhecendo a validade e eficácia das contratações realizadas e a legitimidade dos descontos delas decorrentes; b) DETERMINAR, em relação ao Banco BMG S.A., a conversão do contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC em empréstimo consignado convencional, com recálculo dos valores devidos com base nas taxas médias de mercado para operações de empréstimo consignado ao INSS vigentes à época de cada operação, conforme tabelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil, CONDENANDO o Banco BMG S.A. a restituir à autora, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior em razão da aplicação de taxas de juros rotativos superiores às praticadas nos empréstimos consignados convencionais, devidamente atualizados pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, aplicando a Taxa Selic após setembro de 2024; c) REJEITAR os pedidos de restituição em dobro dos valores descontados em relação a todos os réus; d) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais em relação a todos os réus; e) REVOGAR a tutela de urgência anteriormente deferida em relação ao Banco Inbursa S.A., Banco Mercantil do Brasil S.A., Banco Daycoval S.A., Banco C6 Consignado S.A. e QI Sociedade de Crédito Direto S.A., determinando-se a retomada dos descontos referentes aos contratos declarados válidos, observado o prazo de quinze dias para que as instituições financeiras providenciem junto ao INSS a reativação dos descontos suspensos; f) MANTER a suspensão dos descontos referentes ao contrato do Banco BMG S.A. até que seja realizado o recálculo determinado na alínea "b" e definido o novo valor das parcelas a serem consignadas, devendo o banco apresentar ao Juízo, no prazo de trinta dias, planilha de recálculo elaborada com base nas taxas médias de mercado indicadas, para homologação. Por ter decaído quase na totalidade de seus pedidos, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito