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Processo 1014383-43.2025.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014383-43.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANETE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELICA MORETTI MENEGAT - SC44462 e LEILA STRADA - SC64037 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 2275128387) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 2277681658) em face da sentença proferida no Id 2273272069. A autora alega a ocorrência de erro material, aduzindo que no dispositivo constou a concessão de "aposentadoria por idade híbrida", quando a fundamentação teria reconhecido os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Por sua vez, o INSS sustenta a existência de contradição e vício de julgamento (extra petita), ante a concessão de benefício diverso do pretendido e ausência de correlação com a fundamentação. Adicionalmente, tece considerações acerca da aplicação dos consectários legais nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Código Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. No mérito, não assiste razão a nenhum dos embargantes. Os embargos de declaração destinam-se precipuamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei nº 9.099/1995). Não se prestam, contudo, a rediscutir matéria expressamente solvida e coerentemente fundamentada. Em relação à insurgência contra a concessão e a denominação da aposentadoria por idade híbrida, constata-se da simples leitura da decisão objurgada que o magistrado delimitou expressamente o objeto litigioso logo no início da fundamentação, assentando: "Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade híbrida, por considerar ter completado o período de carência necessário para aposentação". Ao longo da fundamentação, este Juízo procedeu ao exame detalhado dos períodos urbano e rural, calculou as regras cabíveis (tanto a regra de transição do art. 17 quanto a do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019) e determinou que a autarquia ré proceda à verificação e implantação da modalidade mais vantajosa por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer. Consequentemente, o dispositivo guardou estrita harmonia com as balizas fixadas no corpo do julgado ao condenar o réu a: "i) implantar, em favor do(a) autor(a), o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da DER (2/10/2024), a ser calculado administrativamente, computando o tempo contributivo contabilizado nesta sentença, apurado na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, observado o tipo de aposentadoria mais vantajosa (se conforme art. 17 ou art. 20 das regras de transição da EC 103/2019); Inexiste, portanto, qualquer erro material, julgamento extra petita ou contradição interna que justifique a retificação do julgado pela via integrativa, tendo o provimento jurisdicional se manifestado de maneira clara e expressa sobre os parâmetros acolhidos na lide. Se a parte autora ou a autarquia previdenciária divergem da subsunção jurídica adotada, a matéria deve ser agitada por meio do recurso inominado próprio perante a Instância Recursal, e não por aclaratórios. No tocante aos consectários da condenação, a sentença foi peremptória ao estabelecer a atualização dos valores retroativos em estrita observância aos parâmetros definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atende integralmente à disciplina legal e jurisprudencial aplicável ao caso. A especificação analítica dos critérios e eventuais particularidades decorrentes da evolução legislativa superveniente constitui matéria afeta à fase de liquidação e cumprimento do título judicial, não havendo omissão a ser suprida neste momento de cognição. Destarte, por não vislumbrar na sentença qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a manutenção do julgado em seus exatos termos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Janete Pereira dos Santos e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mantendo integralmente a sentença de Id 2273272069 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal

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