Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Franca - 1ª Vara Cível
Processo 1014382-72.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clarete dos Santos Paschoal - Banco Daycoval S.A. - VISTOS. Conheço dos embargos de declaração porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, porém, devem ser rejeitados. Vejamos. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão, sendo certo que não se prestam a corrigir eventual error in judicando. In casu, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afigurando-se nítida a pretensão da parte embargante em reformar a decisão embargada, o que, como regra geral, é inadmissível em nosso ordenamento jurídico, conforme entendimento pacífico: Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365,RT 527/240,JTA 103/343). Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167. 1-3/1210,114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Não se desconhece que os embargos de declaração podem ser dotados do excepcional efeito modificativo buscado. Entretanto, deve ele decorrer, por óbvio, da constatação dos citados vícios, caso sanados, o que não ocorre no presente caso. Note-se que a parte embargante se restringiu a impugnar exclusivamente a valoração dada pelo Juízo ao conjunto probatório e ao cabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pugnando pela reversão das conclusões decorrentes de sua interpretação pelo julgador, o que não se enquadra em nenhuma das hipóteses normativas aplicáveis aos aclaratórios. Assim sendo, se a parte embargante pretende a reforma do julgado, deve o inconformismo ser veiculado por intermédio do instrumento processual cabível. Destarte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantida em seus exatos termos a sentença embargada. Declaro prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais aventados, independentemente de expressa citação. Por fim, tendo em vista a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, mesmo após advertência constante da sentença embargada (fl. 219, final) condeno a requerida, ora embargante, ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, Código de Processo Civil, desde já registrado que tal condenação não se encontra compreendida nos benefícios da gratuidade da Justiça (art. 98, § 4º, Código de Processo Civil). Int. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)