2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014378-66.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAAMA DA SILVA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL ESTEVAO CARDOSO - TO11.207 e MARGARIDA ARAUJO BARBOSA MIRANDA - TO11.083 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: NAAMA DA SILVA SANTANA MARGARIDA ARAUJO BARBOSA MIRANDA - (OAB: TO11.083) GABRIEL ESTEVAO CARDOSO - (OAB: TO11.207) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286069449 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL jUIZADO ESPECIAL FEDERALL ADJUNTO AUTOS Nº: 1014378-66.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAAMA DA SILVA SANTANA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01. A parte demandante revogou a demanda antes da apresentação de resposta pela parte demandada. 02. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 03. A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04. Não há necessidade de anuência da parte demandada (Lei 9099/95, artigo 51, § 1º). O pedido de desistência merece ser homologado. REEXAME NECESSÁRIO 05. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13). DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 06. Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43). DISPOSITIVO 07. Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no artigo 51 da Lei 9099/95. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia da sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (b) intimar apenas a parte autora, uma vez que a demandada não contestou; (c) aguardar o decurso do prazo para recurso inominado; SE FOR INTERPOSTO RECURSO (d) fazer conclusão para avaliação da possibilidade de efeito regressivo; SE NÃO FOR INTERPOSTO RECURSO (e) certificar o trânsito em julgado; (f) arquivar os autos. 09. Palmas, 9 de setembro de 2026. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO