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TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014370-88.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA MESSIAS - SP365485-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA LETICIA MESSIAS - (OAB: SP365485-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466155551) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014370-88.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001544-82.2017.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA MESSIAS - SP365485-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014370-88.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 1001544-82.2017.4.01.3900. Sustenta a agravante que celebrou instrumentos de cessão fiduciária de direitos creditórios com os credores originários Everesson Sidinei Santos Silva e Vanessa Kellem Santos Silva, tendo por objeto créditos representados por precatórios federais expedidos no cumprimento de sentença. Afirma que, após a celebração do negócio jurídico, comunicou a cessão ao Juízo de origem e requereu sua homologação, pedido que foi indeferido sob o fundamento de que competiria aos próprios exequentes noticiar a cessão e requerer sua homologação, bem como em razão da vedação constante do art. 114 da Lei n.º 8.213/1991, entendendo o magistrado que seria nula a cessão de crédito de natureza previdenciária. Nas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e o recolhimento do preparo. No mérito, argumenta que a vedação prevista no art. 114 da Lei n.º 8.213/1991 restringe-se à cessão do benefício previdenciário, não alcançando o crédito já inscrito em precatório, que constitui direito patrimonial disponível. Defende a aplicação dos §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal, bem como da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, afirmando competir ao Juízo da execução apreciar o pedido de registro da cessão. Aduz, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte admite a cessão de créditos inscritos em precatórios, inclusive quando decorrentes de ações previdenciárias, desde que observados os requisitos legais. Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar o bloqueio dos valores objeto da cessão e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o registro da cessão de crédito. No curso do processamento do recurso, o Relator apreciou o pedido de tutela recursal e, considerando a necessidade de prévia instauração do contraditório, determinou, no exercício do poder geral de cautela, que eventuais valores objeto da cessão permaneçam bloqueados, vedando seu levantamento até o julgamento definitivo do agravo, sem impedir a expedição de requisição de pagamento em nome do credor originário, desde que preservado o bloqueio dos valores discutidos. Determinou, ainda, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões e a comunicação da decisão ao Juízo de origem. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014370-88.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. DO MÉRITO Da Delimitação da controvérsia A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar a possibilidade de homologação da cessão de crédito celebrada entre os credores originários e a agravante, relativamente a valores decorrentes de precatório expedido em cumprimento de sentença proferida em demanda previdenciária, bem como a consequente alteração da titularidade do crédito para fins de levantamento dos valores. Sustenta a agravante que a vedação constante do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 incidiria apenas sobre o benefício previdenciário propriamente dito, não alcançando o crédito já inscrito em precatório, o qual constituiria direito patrimonial disponível passível de livre negociação, à luz do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. Todavia, não vislumbro elementos que autorizem a reforma da decisão agravada. Da vedação prevista no art. 114 da Lei nº 8.213/1991 Dispõe o art. 114 da Lei nº 8.213/1991: "Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão (...)." Trata-se de norma de caráter protetivo, destinada a preservar a finalidade social das prestações previdenciárias, impedindo sua livre circulação patrimonial mediante cessão onerosa. Quanto à probabilidade do direito invocado pela agravante, verifica-se que a interpretação conferida ao referido dispositivo pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conduz à impossibilidade de reconhecimento da cessão pretendida. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que o art. 114 da Lei nº 8.213/1991 veda a cessão de créditos previdenciários, reputando nulas as cláusulas contratuais que disponham em sentido diverso, conforme decidido, dentre outros, no AgInt nos EDcl no REsp 1.934.524/RS, Rel. Ministro Sergio Kukina, e no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.130/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin. No mesmo sentido, esta Corte já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIDO. (...) Segundo consignado pela decisão atacada, bem como pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 114 da Lei 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso (...). (TRF1, AI 1031170-70.2021.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, julgado em 21/10/2022). Os referidos precedentes revelam orientação apta a amparar a manutenção da decisão agravada. Da inaplicabilidade do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal ao caso Não prospera a alegação de que os §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal autorizariam, por si sós, a cessão discutida. Referidos dispositivos constitucionais disciplinam, em caráter geral, a possibilidade de cessão de créditos inscritos em precatórios, sem tratar especificamente dos créditos decorrentes de benefícios previdenciários submetidos ao regime jurídico especial estabelecido pela Lei nº 8.213/1991. Desse modo, não se pode extrair da norma constitucional autorização para afastar vedação expressamente prevista em legislação especial destinada à tutela das prestações previdenciárias. A interpretação sistemática do ordenamento conduz à convivência das normas, permanecendo íntegra a incidência do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 nas hipóteses em que o crédito mantém natureza previdenciária. Das Resoluções nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal e nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça Também não procede a alegação de que a Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal autorizaria o registro da cessão. As Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional de Justiça possuem natureza eminentemente regulamentar e destinam-se à disciplina dos procedimentos administrativos relacionados à expedição e ao processamento das requisições de pagamento. Não lhes é dado afastar, restringir ou ampliar o conteúdo de norma legal. Assim, eventual previsão regulamentar acerca do processamento administrativo da cessão de créditos não possui aptidão para excepcionar a vedação estabelecida pelo art. 114 da Lei nº 8.213/1991, que permanece plenamente aplicável. Do caso concreto No caso dos autos, a agravante pretende o reconhecimento judicial da eficácia de contrato de cessão incidente sobre crédito oriundo de demanda previdenciária, com a consequente alteração da titularidade para fins de levantamento dos valores requisitados. À luz da orientação jurisprudencial acima referida, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. A decisão agravada, portanto, deve ser mantida. Por consequência, deixa de subsistir a tutela recursal anteriormente deferida apenas para determinar o bloqueio dos valores até o julgamento do agravo, impondo-se sua revogação, uma vez afastada a plausibilidade jurídica da pretensão recursal. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Em consequência, revogo a tutela recursal anteriormente deferida, determinando a cessação do bloqueio dos valores objeto da controvérsia, sem prejuízo do regular prosseguimento do cumprimento de sentença perante o Juízo de origem. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014370-88.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO DECORRENTE DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 114 DA LEI Nº 8.213/1991. INAPLICABILIDADE DO ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÕES DO CJF E DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de cessão de crédito relativa a valores decorrentes de precatório expedido em cumprimento de sentença proferida em demanda previdenciária, bem como de alteração da titularidade do crédito para levantamento dos respectivos valores. A agravante sustenta que a vedação prevista no art. 114 da Lei nº 8.213/1991 não alcança crédito já inscrito em precatório, por constituir direito patrimonial disponível, à luz do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o art. 114 da Lei nº 8.213/1991 impede a cessão de crédito decorrente de benefício previdenciário mesmo após sua inscrição em precatório; (ii) estabelecer se o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal afasta a vedação prevista na legislação previdenciária; e (iii) determinar se as Resoluções nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal e nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça autorizam a homologação da cessão de crédito previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 114 da Lei nº 8.213/1991 possui natureza protetiva e veda a cessão de benefícios e créditos de natureza previdenciária, reputando nula a venda ou cessão realizada em desacordo com a norma. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça interpreta o art. 114 da Lei nº 8.213/1991 como impeditivo da cessão de créditos previdenciários, ainda que formalizada por contrato entre particulares. 5. A inscrição do crédito em precatório não descaracteriza sua natureza previdenciária nem afasta a incidência da legislação especial que disciplina sua indisponibilidade. 6. O art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal disciplina genericamente a cessão de créditos inscritos em precatórios, sem revogar ou excepcionar a vedação específica estabelecida pelo art. 114 da Lei nº 8.213/1991. 7. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico impõe a convivência entre as normas constitucionais e a legislação especial, preservando a incidência da vedação legal sobre créditos de natureza previdenciária. 8. As Resoluções nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal e nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça possuem natureza regulamentar e não podem afastar, restringir ou ampliar o conteúdo de norma legal. 9. Não demonstrada a probabilidade do direito invocado, deve ser mantida a decisão agravada, com a revogação da tutela recursal anteriormente deferida para bloqueio dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O art. 114 da Lei nº 8.213/1991 impede a cessão de créditos de natureza previdenciária, ainda que inscritos em precatório. O art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal não afasta a incidência da vedação específica prevista na legislação previdenciária. Resoluções administrativas do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional de Justiça não podem excepcionar proibição estabelecida em lei. A inscrição do crédito em precatório não altera sua natureza previdenciária nem autoriza a homologação de cessão vedada por lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 13 e 14; Lei nº 8.213/1991, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.934.524/RS, Rel. Min. Sergio Kukina; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.849.130/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; TRF1, AI 1031170-70.2021.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 21.10.2022. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, negar-lhe provimento e revogar a tutela recursal anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento, negou-lhes provimento e revogou a tutela recursal anteriormente deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
TRF1 · Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1014370-88.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA MESSIAS - SP365485-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): VANESSA KELLEM SANTOS SILVA ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - (OAB: PR72393-A) EVERSSON SIDINEI SANTOS SILVA ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - (OAB: PR72393-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466155551) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014370-88.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001544-82.2017.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA MESSIAS - SP365485-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014370-88.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MTR Créditos Selecionados II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – Responsabilidade Limitada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 1001544-82.2017.4.01.3900. Sustenta a agravante que celebrou instrumentos de cessão fiduciária de direitos creditórios com os credores originários Everesson Sidinei Santos Silva e Vanessa Kellem Santos Silva, tendo por objeto créditos representados por precatórios federais expedidos no cumprimento de sentença. Afirma que, após a celebração do negócio jurídico, comunicou a cessão ao Juízo de origem e requereu sua homologação, pedido que foi indeferido sob o fundamento de que competiria aos próprios exequentes noticiar a cessão e requerer sua homologação, bem como em razão da vedação constante do art. 114 da Lei n.º 8.213/1991, entendendo o magistrado que seria nula a cessão de crédito de natureza previdenciária. Nas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e o recolhimento do preparo. No mérito, argumenta que a vedação prevista no art. 114 da Lei n.º 8.213/1991 restringe-se à cessão do benefício previdenciário, não alcançando o crédito já inscrito em precatório, que constitui direito patrimonial disponível. Defende a aplicação dos §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal, bem como da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, afirmando competir ao Juízo da execução apreciar o pedido de registro da cessão. Aduz, ainda, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte admite a cessão de créditos inscritos em precatórios, inclusive quando decorrentes de ações previdenciárias, desde que observados os requisitos legais. Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar o bloqueio dos valores objeto da cessão e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o registro da cessão de crédito. No curso do processamento do recurso, o Relator apreciou o pedido de tutela recursal e, considerando a necessidade de prévia instauração do contraditório, determinou, no exercício do poder geral de cautela, que eventuais valores objeto da cessão permaneçam bloqueados, vedando seu levantamento até o julgamento definitivo do agravo, sem impedir a expedição de requisição de pagamento em nome do credor originário, desde que preservado o bloqueio dos valores discutidos. Determinou, ainda, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões e a comunicação da decisão ao Juízo de origem. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014370-88.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. DO MÉRITO Da Delimitação da controvérsia A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar a possibilidade de homologação da cessão de crédito celebrada entre os credores originários e a agravante, relativamente a valores decorrentes de precatório expedido em cumprimento de sentença proferida em demanda previdenciária, bem como a consequente alteração da titularidade do crédito para fins de levantamento dos valores. Sustenta a agravante que a vedação constante do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 incidiria apenas sobre o benefício previdenciário propriamente dito, não alcançando o crédito já inscrito em precatório, o qual constituiria direito patrimonial disponível passível de livre negociação, à luz do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. Todavia, não vislumbro elementos que autorizem a reforma da decisão agravada. Da vedação prevista no art. 114 da Lei nº 8.213/1991 Dispõe o art. 114 da Lei nº 8.213/1991: "Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão (...)." Trata-se de norma de caráter protetivo, destinada a preservar a finalidade social das prestações previdenciárias, impedindo sua livre circulação patrimonial mediante cessão onerosa. Quanto à probabilidade do direito invocado pela agravante, verifica-se que a interpretação conferida ao referido dispositivo pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conduz à impossibilidade de reconhecimento da cessão pretendida. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que o art. 114 da Lei nº 8.213/1991 veda a cessão de créditos previdenciários, reputando nulas as cláusulas contratuais que disponham em sentido diverso, conforme decidido, dentre outros, no AgInt nos EDcl no REsp 1.934.524/RS, Rel. Ministro Sergio Kukina, e no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.130/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin. No mesmo sentido, esta Corte já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIDO. (...) Segundo consignado pela decisão atacada, bem como pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 114 da Lei 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso (...). (TRF1, AI 1031170-70.2021.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, julgado em 21/10/2022). Os referidos precedentes revelam orientação apta a amparar a manutenção da decisão agravada. Da inaplicabilidade do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal ao caso Não prospera a alegação de que os §§ 13 e 14 do art. 100 da Constituição Federal autorizariam, por si sós, a cessão discutida. Referidos dispositivos constitucionais disciplinam, em caráter geral, a possibilidade de cessão de créditos inscritos em precatórios, sem tratar especificamente dos créditos decorrentes de benefícios previdenciários submetidos ao regime jurídico especial estabelecido pela Lei nº 8.213/1991. Desse modo, não se pode extrair da norma constitucional autorização para afastar vedação expressamente prevista em legislação especial destinada à tutela das prestações previdenciárias. A interpretação sistemática do ordenamento conduz à convivência das normas, permanecendo íntegra a incidência do art. 114 da Lei nº 8.213/1991 nas hipóteses em que o crédito mantém natureza previdenciária. Das Resoluções nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal e nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça Também não procede a alegação de que a Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal autorizaria o registro da cessão. As Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional de Justiça possuem natureza eminentemente regulamentar e destinam-se à disciplina dos procedimentos administrativos relacionados à expedição e ao processamento das requisições de pagamento. Não lhes é dado afastar, restringir ou ampliar o conteúdo de norma legal. Assim, eventual previsão regulamentar acerca do processamento administrativo da cessão de créditos não possui aptidão para excepcionar a vedação estabelecida pelo art. 114 da Lei nº 8.213/1991, que permanece plenamente aplicável. Do caso concreto No caso dos autos, a agravante pretende o reconhecimento judicial da eficácia de contrato de cessão incidente sobre crédito oriundo de demanda previdenciária, com a consequente alteração da titularidade para fins de levantamento dos valores requisitados. À luz da orientação jurisprudencial acima referida, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. A decisão agravada, portanto, deve ser mantida. Por consequência, deixa de subsistir a tutela recursal anteriormente deferida apenas para determinar o bloqueio dos valores até o julgamento do agravo, impondo-se sua revogação, uma vez afastada a plausibilidade jurídica da pretensão recursal. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Em consequência, revogo a tutela recursal anteriormente deferida, determinando a cessação do bloqueio dos valores objeto da controvérsia, sem prejuízo do regular prosseguimento do cumprimento de sentença perante o Juízo de origem. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014370-88.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA Advogado do(a) AGRAVANTE: LETICIA MESSIAS - SP365485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO DECORRENTE DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 114 DA LEI Nº 8.213/1991. INAPLICABILIDADE DO ART. 100, §§ 13 E 14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÕES DO CJF E DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de cessão de crédito relativa a valores decorrentes de precatório expedido em cumprimento de sentença proferida em demanda previdenciária, bem como de alteração da titularidade do crédito para levantamento dos respectivos valores. A agravante sustenta que a vedação prevista no art. 114 da Lei nº 8.213/1991 não alcança crédito já inscrito em precatório, por constituir direito patrimonial disponível, à luz do art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o art. 114 da Lei nº 8.213/1991 impede a cessão de crédito decorrente de benefício previdenciário mesmo após sua inscrição em precatório; (ii) estabelecer se o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal afasta a vedação prevista na legislação previdenciária; e (iii) determinar se as Resoluções nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal e nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça autorizam a homologação da cessão de crédito previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 114 da Lei nº 8.213/1991 possui natureza protetiva e veda a cessão de benefícios e créditos de natureza previdenciária, reputando nula a venda ou cessão realizada em desacordo com a norma. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça interpreta o art. 114 da Lei nº 8.213/1991 como impeditivo da cessão de créditos previdenciários, ainda que formalizada por contrato entre particulares. 5. A inscrição do crédito em precatório não descaracteriza sua natureza previdenciária nem afasta a incidência da legislação especial que disciplina sua indisponibilidade. 6. O art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal disciplina genericamente a cessão de créditos inscritos em precatórios, sem revogar ou excepcionar a vedação específica estabelecida pelo art. 114 da Lei nº 8.213/1991. 7. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico impõe a convivência entre as normas constitucionais e a legislação especial, preservando a incidência da vedação legal sobre créditos de natureza previdenciária. 8. As Resoluções nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal e nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça possuem natureza regulamentar e não podem afastar, restringir ou ampliar o conteúdo de norma legal. 9. Não demonstrada a probabilidade do direito invocado, deve ser mantida a decisão agravada, com a revogação da tutela recursal anteriormente deferida para bloqueio dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O art. 114 da Lei nº 8.213/1991 impede a cessão de créditos de natureza previdenciária, ainda que inscritos em precatório. O art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal não afasta a incidência da vedação específica prevista na legislação previdenciária. Resoluções administrativas do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional de Justiça não podem excepcionar proibição estabelecida em lei. A inscrição do crédito em precatório não altera sua natureza previdenciária nem autoriza a homologação de cessão vedada por lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 13 e 14; Lei nº 8.213/1991, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.934.524/RS, Rel. Min. Sergio Kukina; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.849.130/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; TRF1, AI 1031170-70.2021.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 21.10.2022. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, negar-lhe provimento e revogar a tutela recursal anteriormente deferida, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento, negou-lhes provimento e revogou a tutela recursal anteriormente deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma