Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível
Processo 1014370-05.2025.8.26.0482 - Monitória - Nota Promissória - Antonio José Betio - Daiane Santos de Oliveira - Vistos. 1. Conforme acórdão de fls. 129/138, determino, por ora, a realização de prova pericial (exame grafotécnico) para que se prove se a assinatura constante na nota promissória de fls. 19, que é objeto da presente ação monitória, partiu do punho da parte requerente. Dessa forma, providencie a parte requerente o depósito em cartório a nota promissória original, ficando desde já consignado que, não sendo juntada a via original pela parte, a perícia deverá ser realizada com base no documento digitalizado. Eventual prejudicialidade da perícia será verificada pela perita designada. Nomeio como perita a Sra. Ana Vivian Ragni para realização da perícia grafotécnica. 3. Face à gratuidade deferida à parte requerida, nos termos da Resolução nº 910/2023, fixo os honorários periciais em R$ 576,30 (quinhentos e setenta e seis reais e trinta centavos), valor máximo de 15 UFESPs, haja vista a necessidade de utilização de aparelhos específicos, a obtenção de levantamento fotográfico e, além da apresentação do laudo, poderá ter que responder quesitos suplementares ou outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Intime-se a perita nomeado acerca do encargo, devendo manifestar por escrito seu aceite ou apresentar eventual escusa expressa ao encargo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157 do CPC. Diante da entrada em vigor do Comunicado 2191/2016 (DJE de 24.11.2016), da E. Corregedoria Geral de Justiça, proceda a serventia o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Havendo anuência do(a) Perito(a), requisite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito para pagamento dos honorários. 4. As partes poderão apresentar Assistentes Técnicos, observando-se o disposto no art. 465, § 1º, do NCPC, bem como eventuais quesitos, sem olvidar do objeto restrito da perícia. 5. Com a disponibilização dos honorários, intime-se o Sr. Perito para que informe a data de início dos trabalhos, cientificando-se as partes para acompanhamento, caso queiram, consignando o prazo de 30 dias para entrega do laudo, a partir da data da colheita do material grafotécnico. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias. Após, oficie-se à Defensoria para liberação dos honorários periciais. 7. A essencialidade e designação da audiência de instrução será analisada após a apresentação do laudo pericial. Intime-se. - ADV: GLAUBER JOSEPH ALVES JULIANO (OAB 338172/SP), RÉRISON ROGÉRIO BRESCHI REDIVO (OAB 356011/SP)