2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1014369-59.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSA MARIA MAIA PAIVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO MARCELLUS DE OLIVEIRA PEREIRA - AC4408 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Considerando que a expedição de requisição de pagamento pressupõe o trânsito em julgado da decisão que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil, da orientação firmada pelo STF na STP 823/DF e da Orientação COGER/TRF1 nº 01/2024, e considerando que contra a decisão de ID 2256882506 foi interposto o Agravo de Instrumento nº 1027714-39.2026.4.01.0000, ainda pendente de trânsito em julgado, determino a suspensão da tramitação do presente cumprimento de sentença até o trânsito em julgado do referido recurso. 2. Caso, ao final, reste mantida a decisão agravada (ID 2256882506), cumpra-se. 3. Intimem-se. Após, suspenda-se. Brasília/DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara