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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Sete Lagoas · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014369-58.2026.8.13.0672/MG
AUTOR: MAGNO MARCIO MARTINS
ADVOGADO(A): RODRIGO VARELA FRANCO (OAB MG235574)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MAGNO MÁRCIO MARTINS em face de MÁRCIO LÚCIO RIBEIRO.
Consta da inicial que, em 02 de dezembro de 2022, as partes celebraram contrato particular de compra e venda do caminhão-trator Scania/T112 MA 4x2, placa BWK-5199, pelo preço total de R$ 29.000,00. O autor sustenta que o pagamento foi integralmente adimplido e que recebeu a posse direta do bem, utilizando-o para o exercício de sua atividade profissional como caminhoneiro.
Aduz, contudo, que ao tentar regularizar a documentação, constatou que o veículo não está registrado em nome do réu, mas sim em nome de terceiro (Guaraci Monteiro Nogueira de Sá), o qual não participou da negociação e não recebeu o preço. Afirma que tentou solucionar o impasse de forma extrajudicial, sem êxito ante a desídia do réu.
Liminarmente, requer que o réu entregue os documentos sob sua responsabilidade e pratique os atos necessários à transferência, com expedição de ofício ao Detran-SP para que, observada a anuência do proprietário registral, efetive ou viabilize a transferência do caminhão para o nome do autor. Subsidiariamente, requer a entrega de documentos sob a guarda do réu e a garantia de manutenção da posse do autor sobre o bem; bem como a expedição de ofícios aos órgãos de trânsito (Detran-SP e Senatran) para obtenção do histórico do veículo. No mérito, pugna pelo reconhecimento do inadimplemento contratual do réu e a condenação ao cumprimento específico da obrigação, consistente em regularizar a documentação e transferir o veículo, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, em caso de impossibilidade definitiva, a resolução do contrato de compra e venda, com a condenação do réu à restituição integral dos valores pagos, os R$ 29.000,00, devidamente corrigidos e com juros, sem condicioná-la à devolução imediata do veículo antes do efetivo ressarcimento, além de indenização por perdas e danos, lucros cessantes e danos morais.
É o relatório. Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se, ainda, a reversibilidade da medida.
No caso vertente, embora estejam presentes indícios do negócio jurídico entabulado e da quitação do preço, o pleito liminar esbarra no óbice intransponível da vedação à concessão de providências de natureza satisfativa irreversível em sede de cognição sumária.
Ademais, a celebração do negócio em 2022 esvazia o critério de urgência necessário ao deferimento da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.