2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1014353-53.2022.8.11.0041. IMPETRANTE: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI IMPETRADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO VISTO. ANOTE-SE a penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá nos autos n. 1090592-53.2024.8.11.0001 (id. 244207986), até o limite ali fixado, sobre o crédito da parte exequente. PROSSIGA-SE com a expedição da requisição, nos termos da decisão de id. 232761685. Efetuado o depósito, TRANSFIRA-SE o valor constrito, até o limite da penhora, à conta vinculada aos autos n. 1090592-53.2024.8.11.0001, comunicando-se aquele Juízo, e libere-se eventual saldo remanescente à parte exequente, mediante alvará, com as cautelas de praxe. OFICIE-SE ao Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá dando ciência desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Data registada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito