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TJSP · Foro de Bauru - 7ª Vara Cível
Processo 1014353-38.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Francisco Henrique Ortiz - - Marcella Prado Felicio Ortiz - Maressa Helena de Paula Santos - Fls. 224/231: pretendem os autores o prosseguimento do feito, com a condenação da requerida ao pagamento dos débitos condominiais incidentes sobre o imóvel durante o período de ocupação, no montante indicado na petição de fls. 224/229. O pedido não comporta acolhimento. Verifica-se que a presente ação teve por objeto a imissão na posse do imóvel arrematado pelos autores, tendo sido proferida sentença de procedência que apreciou integralmente a controvérsia deduzida na petição inicial. A pretensão indenizatória relativa às cotas condominiais não integrou o objeto da demanda e foi formulada somente após o encerramento da fase cognitiva. Desse modo, não é possível ampliar o alcance subjetivo ou objetivo da condenação fixada na sentença para incluir obrigação patrimonial autônoma não submetida oportunamente ao contraditório. Eventual pretensão de ressarcimento fundada no art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97 deverá ser deduzida pelas vias processuais adequadas. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado às fls. 224/229. No mais, porque certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MOACIR JOSE OUTEIRO PINTO (OAB 22997/MT), MOACIR JOSE OUTEIRO PINTO (OAB 22997/MT), CARLOS EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 403340/SP)
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