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1014350-90.2026.8.13.0433

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD de Montes Claros · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1014350-90.2026.8.13.0433/MG EXEQUENTE: JOSÉ EUDSON MALVEIRA COSTA ADVOGADO(A): ALCEU DE OLIVEIRA QUEIROZ JUNIOR (OAB MG170671) DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não adimpliu o débito exequendo, apesar de devidamente intimada para tanto. Proceda-se à tentativa de bloqueio eletrônico dos valores indicados nos autos, via sistema SisbaJud, na modalidade de repetição, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Realizada a constrição, cientifique-se a parte executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Inexistindo manifestação da parte executada, converta-se a indisponibilidade de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para a conta vinculada a este juízo, via sistema SisbaJud, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Ainda, proceda-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RenaJud. Sendo frutífera, deverá ser inserida restrição de transferência. Após, expeça-se mandado ou carta precatória para penhora, avaliação e depósito do(s) veículo(s), no endereço em que a parte executada foi citada. O depósito do bem deverá ser realizado, preferencialmente, em favor da própria parte executada, na condição de depositária fiel. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, especialmente em seu favor, deverá peticionar nos autos e manter contato com o oficial de justiça após a expedição do mandado, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência. Sendo localizado(s) o(s) veículo(s), deverá o oficial de justiça lavrar auto de penhora, avaliação e depósito, com a descrição do estado de conservação do bem, retornando os autos conclusos, após o cumprimento, para designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei n.º9.099/1995. Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), lavre a secretaria o termo de penhora, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, adotando-se, para fins de avaliação, o valor de mercado constante da tabela FIPE, conforme autoriza o art. 871, IV, do Código de Processo Civil. Após a lavratura do termo de penhora, proceda-se à averbação da constrição no sistema RenaJud, mediante seleção da opção “registro de penhora”, bem como à inserção de restrição de circulação do veículo. Proceda-se, ainda, à pesquisa das duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, por meio do sistema InfoJud, mantendo-se o sigilo nos autos, nos termos do art. 189, III, do Código de Processo Civil. Do resultado da pesquisa InfoJud, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo indicação de bens passíveis de penhora, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e depósito. Sem êxito os atos executórios acima determinados, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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