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TJSP · Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível
Processo 1014338-76.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - R.C.S. - T.T.S. e outro - Vistos. Defiro a expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), solicitando informações acerca de eventuais documentos registrados em nome da parte executada.Competindo à parte solicitante fornecer ao destinatário a qualificação necessária da parte pesquisada para a realização da pesquisa. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Insurgência contra a decisão que que indeferiu o pedido de pesquisa acerca da existência de escrituras públicas em nome dos executados por intermédio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) - Medida que procura conferir efetividade à execução, após frustradas as demais tentativas de localização de bens penhoráveis dos executados - Impossibilidade de obtenção destas informações pela via administrativa - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072225-86.2020.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 14/05/2020) Agravo de instrumento. Ação de indenização. Cumprimento de sentença. Decisão indeferiu expedição de ofício à CENSEC, requisição à Receita Federal e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e passaportes de titularidade dos executados. Preliminar arguida em contrarrazões. Intempestividade não verificada. Feriados nacional e local indicados. Suspensão atípica do prazo na Comarca de Guarulhos. Indicação de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Recurso interposto no último dia do prazo. Tempestividade comprovada. Ofício à CENSEC. Inviável obtenção por vias administrativas. Provimento nº 18, do CNJ. Artigos 10 e 19 indicam a necessidade de intervenção judicial para obtenção das escrituras e procurações. Meio diverso da pesquisa ARISP. Possibilidade de obtenção de informações mais amplas. Medida cabível. Pedido deferido. Requisição à Receita Federal. Pretensão de obtenção de declarações de imposto de renda de esposa do executado. Terceira que não é parte nos autos. Violação indevida ao sigilo fiscal. Pedido indeferido. Suspensão de CNH e Passaporte. Medidas atípicas coercitivas permitidas, desde que preenchido o requisito da efetividade. Ausência de preenchimento de tal requisito no caso concreto. Ausente efetividade às medidas pleiteadas. Medidas típicas buscadas sem sucesso. Deferida nova medida nos autos deste agravo. Ofício à CENSEC poderá, eventualmente, trazer informações relevantes aos autos. Medida menos gravosa. Pedido de suspensão indeferido. Resultado. Agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007632-48.2020.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020) Servirá cópia desta decisão, digitalmente assinada, como ofício, a ser encaminhada pela parte, independentementede apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o(a)(s) autor(a)(es)realizar a impressão da presente decisão, que estará disponível no sitewww.tjsp.jus.Br,através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Deverá a parte interessada providenciar o encaminhamento ao destinatário, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, o bloqueio de chave Pix configura medida excepcional, somente admitida em hipóteses legalmente previstas. No presente caso, não foram apresentados elementos que demonstrem situação fática ou jurídica apta a justificar a adoção da providência extrema requerida. Neste sentido é o entendimento in verbis: Execução de título extrajudicial. Bloqueio de chave pix do devedor. Providência que se mostrava desarrazoada, desnecessária aos fins daquela fase e que nem se ajustava à dicção do artigo 8º do CPC. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010608-18.2026.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2026; Data de Registro: 21/02/2026). Indefiro ainda o pedido de suspensão da CNH, bem como do passaporte e dos cartões de crédito/débito de titularidade dos executados, por não vislumbrar elementos que justifiquem a adoção de tal medida coercitiva. A propósito, não se desconhece o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.941, proferido pelo e. Supremo Tribunal Federal em 09/02/2023, pelo qual restou confirmada a constitucionalidade do art. 139, IV do Código de Processo Civil. Foi reputada válida a aplicação de medidas coercitivas atípicas para o cumprimento de determinação judicial. Todavia, conforme consignado no v. acórdão proferido àquela ocasião, a utilização das medidas executivas atípicas deve preservar direitos fundamentais da parte devedora e observar os demais valores vigentes no ordenamento jurídico, notadamente a proporcionalidade e a razoabilidade. Ademais, de rigor que a adoção dessas medidas se dê de maneira subsidiária em relação às demais, como também já se conheceu no âmbito do e. STJ: A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019). Intime-se. Cumpra-se - ADV: CRISTIANE CHIOSINI LIMA (OAB 55721/PR), EDUARDO JORGE LIMA (OAB 85028/SP), RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP)
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