Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014335-17.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICK REIS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE POSSARI - BA31607 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE22265 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ERICK REIS DE JESUS em face da União Federal e da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, COELBA. A parte autora relata ser usuária do serviço de energia elétrica e que sofre mensalmente a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre uma base de cálculo ampliada pela inclusão do ICMS. A União Federal arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da parte autora (ID 2244656441), sob o argumento de que, na condição de consumidora final de energia elétrica, reveste-se da qualidade de mera contribuinte de fato em relação às contribuições ao PIS e à COFINS. Sustenta que a relação jurídico-tributária de direito material se estabelece unicamente entre o Fisco Federal e a concessionária de energia elétrica, que figura como contribuinte de direito. Por sua vez, a Coelba apresentou contestação em id 2253741163, arguindo a sua ilegitimidade para atuar no feito. O objeto da presente demanda consiste na declaração de inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre as faturas de energia elétrica, com a consequente repetição do indébito correspondente. No particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os contribuintes de fato não possuem legitimidade ativa para ajuizar ações judiciais com o objetivo de discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento de terceiros, como ocorre especificamente com as contribuições ao PIS e à COFINS. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.299.303/SC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento firmado nesta Corte, "os contribuintes de fato, a despeito de suportarem a exação sob a forma de substituição tributária, não detêm legitimidade para ajuizar ações que visem a discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento, como é o caso do PIS e da COFINS" (AgInt no REsp n. 2.066.724/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. Ressalta-se que "o REsp n. 1.299.303/SC, apresentado como paradigma, trata da legitimação excepcional do contribuinte de fato para os casos em que 'se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada'" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.893/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022), o que, notoriamente, não é o caso dos presentes autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2059890 RS 2023/0081736-8, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SOB CPC/2015. CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA: ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR A EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Apelação interposta pela União (FN) em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da Autora de excluir da base de cálculo das contribuições sociais do Programa de Integracao Social ( PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), os valores referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) nas faturas de energia elétrica. 1.1 A apelante alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa da parte Autora. No mérito, requer a modificação da sentença com fins à improcedência do pedido. 2 - Como regra, a legitimidade para requerer a restituição administrativa ou judicial de tributo indevidamente recolhido em face da legislação tributária aplicável recai sobre o sujeito passivo que realizou o respectivo pagamento (art. 165, CTN). 3 - O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que o contribuinte de fato não possui legitimidade ativa para postular eventual repetição de indébito tributário, como pode-se ver: (...) 2. No caso concreto, o Tribunal regional aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 903.394/AL, sob o regime do art. 543-c do CPC, segundo o qual "o contribuinte de fato não possui legitimidade ativa para postular eventual repetição de indébito tributário", e acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da empresa recorrente por se tratar de contribuinte de fato, ficando prejudicado o recurso de apelação da autora. (...) (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.405.525/CE, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.) 4 - Na qualidade de consumidora de energia elétrica, a impetrante não tem legitimidade para postular a exclusão/compensação do ICMS das contribuições do PIS/COFINS nas suas contas de energia elétrica, porque não é contribuinte nem substituto tributário dessas contribuições. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em decorrência da ilegitimidade ativa. 5 Quanto aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, respeitado o princípio da causalidade, tais constam resolvidos com amplitude no voto. Aplica-se o disposto no § 3º c/c § 4º do art. 85 do CPC. 6 - Apelação da União provida para, reformando-se a sentença, extinguir o processo sem exame do mérito (art. 485, VI, do CPC). (TRF-1 - (AC): 10019962220174013600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 22/04/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/04/2024 PAG PJe 22/04/2024 PAG). Assim, diante da ilegitimidade ativa da parte autora em face da União Federal, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que não se verifica, no caso concreto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, tampouco circunstância excepcional que justifique a restrição à publicidade dos atos processuais. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas, data registrada no sistema. Juiz Federal Substituto Fagner Gonzaga de Souza.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014335-17.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICK REIS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE POSSARI - BA31607 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE22265 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ERICK REIS DE JESUS em face da União Federal e da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, COELBA. A parte autora relata ser usuária do serviço de energia elétrica e que sofre mensalmente a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre uma base de cálculo ampliada pela inclusão do ICMS. A União Federal arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da parte autora (ID 2244656441), sob o argumento de que, na condição de consumidora final de energia elétrica, reveste-se da qualidade de mera contribuinte de fato em relação às contribuições ao PIS e à COFINS. Sustenta que a relação jurídico-tributária de direito material se estabelece unicamente entre o Fisco Federal e a concessionária de energia elétrica, que figura como contribuinte de direito. Por sua vez, a Coelba apresentou contestação em id 2253741163, arguindo a sua ilegitimidade para atuar no feito. O objeto da presente demanda consiste na declaração de inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre as faturas de energia elétrica, com a consequente repetição do indébito correspondente. No particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os contribuintes de fato não possuem legitimidade ativa para ajuizar ações judiciais com o objetivo de discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento de terceiros, como ocorre especificamente com as contribuições ao PIS e à COFINS. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. ENERGIA ELÉTRICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.299.303/SC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento firmado nesta Corte, "os contribuintes de fato, a despeito de suportarem a exação sob a forma de substituição tributária, não detêm legitimidade para ajuizar ações que visem a discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento, como é o caso do PIS e da COFINS" (AgInt no REsp n. 2.066.724/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. Ressalta-se que "o REsp n. 1.299.303/SC, apresentado como paradigma, trata da legitimação excepcional do contribuinte de fato para os casos em que 'se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada'" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.893/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 5/4/2022), o que, notoriamente, não é o caso dos presentes autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2059890 RS 2023/0081736-8, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SOB CPC/2015. CONSUMIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA: ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR A EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Apelação interposta pela União (FN) em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da Autora de excluir da base de cálculo das contribuições sociais do Programa de Integracao Social ( PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), os valores referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) nas faturas de energia elétrica. 1.1 A apelante alega, em preliminar, a ilegitimidade ativa da parte Autora. No mérito, requer a modificação da sentença com fins à improcedência do pedido. 2 - Como regra, a legitimidade para requerer a restituição administrativa ou judicial de tributo indevidamente recolhido em face da legislação tributária aplicável recai sobre o sujeito passivo que realizou o respectivo pagamento (art. 165, CTN). 3 - O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que o contribuinte de fato não possui legitimidade ativa para postular eventual repetição de indébito tributário, como pode-se ver: (...) 2. No caso concreto, o Tribunal regional aplicou o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 903.394/AL, sob o regime do art. 543-c do CPC, segundo o qual "o contribuinte de fato não possui legitimidade ativa para postular eventual repetição de indébito tributário", e acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da empresa recorrente por se tratar de contribuinte de fato, ficando prejudicado o recurso de apelação da autora. (...) (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.405.525/CE, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.) 4 - Na qualidade de consumidora de energia elétrica, a impetrante não tem legitimidade para postular a exclusão/compensação do ICMS das contribuições do PIS/COFINS nas suas contas de energia elétrica, porque não é contribuinte nem substituto tributário dessas contribuições. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em decorrência da ilegitimidade ativa. 5 Quanto aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, respeitado o princípio da causalidade, tais constam resolvidos com amplitude no voto. Aplica-se o disposto no § 3º c/c § 4º do art. 85 do CPC. 6 - Apelação da União provida para, reformando-se a sentença, extinguir o processo sem exame do mérito (art. 485, VI, do CPC). (TRF-1 - (AC): 10019962220174013600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 22/04/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/04/2024 PAG PJe 22/04/2024 PAG). Assim, diante da ilegitimidade ativa da parte autora em face da União Federal, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que não se verifica, no caso concreto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, tampouco circunstância excepcional que justifique a restrição à publicidade dos atos processuais. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Certificado o trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas, data registrada no sistema. Juiz Federal Substituto Fagner Gonzaga de Souza.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.