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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014332-41.2026.8.13.0313/MG AUTOR: ARAO GONCALVES DORNELAS ADVOGADO(A): WENDER THOMAZ DE SOUZA (OAB MG219550) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) DECISÃO 1) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por Arão Gonçalves Dornelas em face de Itaú Unibanco S.A. e Grupo Casas Bahia S.A., na qual o autor peticiona (evento 30, DOC1) informando a ocorrência de fato novo e reiterando o pedido de tutela provisória de urgência. Consta do relatório que a análise da tutela de urgência fora postergada por este Juízo até o transcurso do prazo limite informado pelas próprias Requeridas para entrega do bem (29/08/2026). Em nova manifestação instruída com documentos atualizados, o promovente comprova que o prazo limite escoou sem que o eletrodoméstico (Refrigerador Brastemp Frost Free Duplex BRO85M) fosse entregue, permanecendo a compra estagnada e sem emissão de Nota Fiscal. É o relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada prevista no art. 300 do CPC é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: 1º) probabilidade do direito e 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada pelos comprovantes de compra, pagamento aprovado e pelas telas do sistema das Requeridas que atestam a ausência de faturamento/emissão de nota fiscal e o atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual, em flagrante desrespeito aos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano é manifesto e premente. O bem adquirido trata-se de refrigerador, item de primeira necessidade indiscutível, indispensável para a adequada conservação de alimentos básicos para a subsistência da unidade familiar. A postergação da entrega sujeita o consumidor a prejuízos diários e fere sua dignidade básica. Isso posto, RECONSIDERO a decisão anterior e DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC e art. 84, § 3º, do CDC, para: - determinar que os Réus, solidariamente, efetuem a entrega e montagem/instalação do produto Refrigerador Brastemp Frost Free Duplex BRO85M no endereço residencial do Autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação desta decisão. - Em caso de indisponibilidade do modelo específico em estoque, autorizo e determino a entrega de modelo similar de especificações técnicas equivalentes ou superiores, sem qualquer custo adicional ao autor. - Fixo, para o caso de descumprimento do prazo acima assinalado, multa diária no valor de R$300,00, com fulcro no art. 537 do CPC, limitada, por ora, ao montante de R$6.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração ou adoção de medidas indutivas/coercitivas complementares (art. 139, IV, do CPC). Nos termos da Súmula 410 do STJ e do Tema 1.296, a incidência de astreintes exige prévia intimação pessoal da parte devedora. Assim, determino à secretaria que proceda à intimação da parte ré, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para cumprimento da obrigação fixada, considerando-se pessoal a intimação realizada na forma do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006. 2) Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contestação. Cumpra-se com urgência.
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