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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
Processo 1014326-55.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Irene Fernandes Marquesini Teodoro - Banco Pan S/A - Richard Rett - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Irene Fernandes Marquesini Teodoro em face de Banco Pan S/A, para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos contratos de refinanciamento nº 334299209-0 e nº 334299123-3, bem como de todas as averbações e obrigações deles decorrentes; b) DETERMINAR, em definitivo, a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora relativos aos contratos ora declarados inexigíveis; c) CODENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão dos contratos ora declarados nulos. Os valores a serem devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a contar de cada desembolso até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, a correção monetária passará a ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora pela taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (art. 406, §1º, CC), mantido como termo inicial dos juros a data da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros legais de mora, a contar do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido (fls. 24/61). Como corolário da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PÂMELA GABRIÉLI DECRESSENZO (OAB 462089/SP), ALEXSANDER LEITE MANTOVANI (OAB 414504/SP), RICHARD RETT (OAB 223539/SP)