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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1014326-28.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: ESTEVAO MARRA VALADARES MADEIRA
ADVOGADO(A): KÉSIA UCHOA ALVES (OAB GO063063)
ADVOGADO(A): LEONE MARTINS LIMA (OAB MG200279)
ADVOGADO(A): AMANDA FALEIROS DE AZEVEDO (OAB MG210150)
RÉU: CET ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO(A): RAPHAELA DE ARAÚJO DA SILVA TEIXEIRA (OAB MG243657)
ADVOGADO(A): JOSÉ JONAI GOMES DE LEMOS (OAB MG095331)
ADVOGADO(A): EVALDO CASSIANO RAMOS (OAB MG243633)
SENTENÇA
Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se a resumir os pontos essenciais da lide.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ESTEVÃO MARRA VALADARES MADEIRA em face de CET ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
A parte autora narra que mantém relação contratual de longa data com a corretora requerida para a contratação de seguros de veículos. Alega que, ao solicitar a renovação do seguro para o período de 2025/2026 referente ao veículo Fiat/Palio Essence (placa PUT 9E47), utilizado como ferramenta de trabalho, a corretora encaminhou proposta emitida pela Suhai Seguradora S.A. que suprimiu indevidamente a cobertura contra colisão e perda total. Sustenta que anuiu à proposta acreditando tratar-se de mera renovação idêntica aos anos anteriores, sem ser advertida sobre a exclusão da garantia essencial. Aduz que, após sofrer acidente com perda total do bem, foi surpreendida pela negativa de cobertura, razão pela qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 38.604,00 a título de danos materiais (referente à tabela FIPE) e R$ 10.000,00 de danos morais.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, que atua estritamente como intermediadora, sendo a apólice emitida por seguradora autônoma. Argumenta que encaminhou a proposta técnica detalhada ao e-mail do autor e que este anuiu expressamente de forma eletrônica ("De acordo com a emissão da proposta"). Defende que a renovação não importa em prorrogação automática e intangível de condições anteriores, inexistindo falha informacional, visto que o documento indicava claramente o escopo de "Exclusiva Roubo/Furto Total". Requer a improcedência total dos pedidos.
Impugnação à contestação apresentada pelo autor, repisando os termos da exordial.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. Na ocasião, as partes requereram conjuntamente o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de provas orais.
Houve petição superveniente postulando a exclusão de patrono do cadastro processual.
É o breve relatório. Fundamenta-se e decide-se.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria de direito e de fato documentalmente instruída, havendo expresso requerimento conjunto das partes nesse sentido.
A controvérsia cinge-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços por parte da corretora de seguros requerida ao conduzir a renovação da apólice para o período de 2025/2026, especificamente quanto ao ônus de comprovar que o autor ordenou ou anuiu conscientemente com a supressão da cobertura de colisão.
Após detida análise dos autos e do acervo probatório, a pretensão autoral não merece prosperar.
A despeito da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova (seja ela legal ou judicial) não dispensa a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Incumbia ao autor demonstrar que deu ordem expressa e inequívoca à corretora para a manutenção de cobertura ampla (incluindo colisão) para o ciclo 2025/2026, ou que foi induzido a erro por conduta dolosa ou teratológica da intermediadora.
Contudo, os elementos carreados aos autos revelam cenário diverso. Não há qualquer documento, mensagem de áudio ou tratativa escrita exigindo a repetição exata das condições da apólice anterior. O que se observa é um pedido genérico de cotação para renovação seguido pelo encaminhamento da proposta oficial da Suhai Seguradora S.A. ao e-mail pessoal do requerente.
Ademais, restou incontroversamente demonstrado que o próprio autor manifestou concordância expressa e consciente com os termos da nova contratação ao responder de seu endereço eletrônico: "De acordo com a emissão da proposta".
Sendo o autor pessoa maior, capaz e alfabetizada, era seu dever elementar examinar os termos do documento que lhe foi disponibilizado antes de anuir com a emissão. A contratação de seguro possui modalidades e preços variados no mercado, sendo perfeitamente lícita a opção por apólices de custo inferior focadas em roubo e furto. O mero arrependimento ou a constatação tardia da ausência de cobertura para colisão, sobrevindo a infelicidade do sinistro, não autoriza a responsabilização civil da corretora de seguros como se garantidora universal fosse, sob pena de violar a segurança jurídica dos negócios e transferir para o intermediário os riscos inerentes à falta de diligência do próprio contratante na leitura do pacto a que livremente aderiu.
Inexistindo prova de ato ilícito, de descumprimento de ordem específica de contratação ou de vício de consentimento no aceite eletrônico, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais, tanto materiais quanto morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase inaugural dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Anote-se a exclusão da patrona Késia Uchoa Alves do cadastro processual e das futuras intimações, conforme requerido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.