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TJSP · Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1014319-84.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bianca dos Santos Bezerra - Instituto Social Hospital Alemão Oswaldo Cruz (Hospital dos Estivadores) e outro - Vistos. 1- Fls. 716/717: conforme constou na decisão de fl. 675, de 17/08/2026, a testemunha Deborah Klimke deixou de integrar o quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Santos em 05/08/2025, isto é, antes de ser arrolada pela parte autora. Assim, a decisão apenas explicitou providência que já incumbia à própria parte desde a designação da audiência, por força da regra geral estabelecida no art. 455 do CPC. Com efeito, o dever de intimação da testemunha pela parte autora não se constituiu com a decisão de fl. 675, mas sim no momento em que foi arrolada. A decisão posterior teve por finalidade apenas esclarecer situação específica decorrente da exoneração da testemunha, sem condão de conceder novo prazo para cumprimento de providência que já deveria ter sido adotada pela parte interessada. Ainda, estabelece o art. 455, § 1º, do CPC, que a parte deve juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, para demonstrar que a testemunha foi efetivamente cientificada em tempo hábil para comparecer à audiência, não sendo suficiente a mera comprovação de que a correspondência foi encaminhada. No caso em tela, a juntada se deu com apenas dois dias de antecedência, vindo aos autos tão somente a carta encaminhada e o respectivo recibo de postagem emitido pelos Correios, sem o necessário comprovante de recebimento da correspondência pela testemunha. Por fim, não era possível acolher o pedido de adiamento do ato processual até o retorno do AR, especialmente porque a ausência de intimação da testemunha decorreu da falta de observância, pela própria parte, do procedimento e prazo estabelecidos no art. 455 do CPC. A redesignação da audiência, nessas circunstâncias, importaria conferir nova oportunidade para cumprimento de ônus processual que não foi observado em tempo oportuno. Ante o exposto, mantenho a decisão deliberada na audiência de 26/08/2026 em todos os seus termos. 2- Quanto à impossibilidade de participação da autora na próxima audiência designada, observo que seu comparecimento não é obrigatório, desde que devidamente representada pelo(a) patrono(a) constituído(a). De todo modo, a autora poderá participar remotamente da audiência, se assim desejar, e caso disponha dos meios técnicos necessários. Esclareço que a participação presencial obrigatória no próximo ato foi determinada ao(a) advogado(a) da parte autora, sob pena de preclusão da prova, em razão dos problemas técnicos verificados na primeira audiência, que ensejaram a redesignação do ato. Intime-se. - ADV: LARISSA SOUZA CATANHO (OAB 447504/SP), EDILSON CATANHO (OAB 148763/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP)
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