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1014315-93.2021.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1014315-93.2021.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Camila da Silva Cristovam - - Samuel da Silva Cristovam - Eunice Gomes dos Santos - Fernando Lopes Nobre da Silva - - Condomínio Residencial Jardim Itapura I - 1. Fls. 1102/1104:Os interessados Camila da Silva Cristovam e Samuel da Silva Cristovam noticiam que a Bradesco Vida e Previdência S/A efetuou depósito judicial da quantia de R$ 16.221,68, embora a documentação encaminhada pela própria instituição financeira indique a existência de plano "Multiplano Geração", com previsão de pecúlio em pagamento único no valor de R$ 56.000,00 e indicação dos requerentes como beneficiários. Analisando os documentos já encartados aos autos, verifica-se que a instituição financeira efetivamente apresentou cópia da proposta contratual em cumprimento ao ofício expedido por este Juízo (fls. 774/779). Todavia, subsiste divergência relevante entre o benefício indicado na proposta e o valor posteriormente depositado nos autos, circunstância que impede, por ora, deliberação acerca do levantamento da quantia depositada, da existência de eventual saldo remanescente e da natureza definitiva da verba. Assim, intime-se a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça especificamente:a) qual a natureza da quantia de R$ 16.221,68 depositada nestes autos;b) se referido valor corresponde ao resgate da reserva técnica, saldo acumulado, benefício previdenciário ou ao pagamento da cobertura por morte prevista no contrato;c) qual o motivo pelo qual não foi efetuado o pagamento do pecúlio por morte no valor indicado na proposta contratual apresentada ao Juízo;d) se permanecem vigentes os beneficiários indicados na proposta e se existe saldo ou diferença eventualmente devida em razão do falecimento do participante;e) apresente memória discriminada dos cálculos utilizados para apuração do valor depositado. 2. Verifica-se dos autos a existência de acentuada litigiosidade entre a inventariante/companheira sobrevivente e os descendentes do autor da herança, circunstância que vem dificultando o regular prosseguimento do inventário. Com efeito, as partes têm formulado sucessivas manifestações imputando, reciprocamente, a prática de atos de ocultação patrimonial, sonegação de bens, simulação de negócios jurídicos, utilização de interpostas pessoas, má gestão dos bens do espólio, além de requerimentos voltados à quebra de sigilo bancário e fiscal, remoção da inventariante, investigação de transações imobiliárias e apuração de fatos que remontam a período anterior ao falecimento do autor da herança. Observa-se, ainda, que permanece controvertida, entre os interessados, a própria situação jurídica da Sra. Eunice Gomes dos Santos em relação ao falecido, havendo divergências acerca da alegada união estável e dos respectivos reflexos sucessórios, circunstância que se soma às demais controvérsias patrimoniais narradas nos autos. Não passa despercebido que as partes vêm reiteradamente apresentando requerimentos de produção de provas, impugnações e acusações recíprocas, sem que isso tenha resultado em avanço significativo para a regularização do inventário, definição do acervo hereditário e solução das questões efetivamente necessárias à partilha. Cumpre registrar que o procedimento de inventário não se destina à ampla investigação de todas as alegações deduzidas pelos interessados, especialmente quando envolvem supostas fraudes patrimoniais, negócios jurídicos simulados, direitos de terceiros, origem de recursos empregados em aquisições imobiliárias, eventual sonegação de bens ou outras questões dependentes de dilação probatória complexa, sem prejuízo de posterior apreciação pelas vias processuais adequadas, caso se revele necessário. Nessas condições, considerando o dever de estímulo à autocomposição previsto nos artigos 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como diante da natureza do conflito instalado entre os sucessores, entendo recomendável a realização de tentativa de conciliação antes da apreciação dos diversos requerimentos ainda pendentes, com o fim de sanar as divergências e dar prosseguimento ao inventário. A solução consensual mostra-se especialmente relevante no presente caso, diante da multiplicidade de controvérsias suscitadas pelas partes e da manifesta dificuldade de prosseguimento regular do inventário sem prévia definição dos pontos efetivamente controvertidos e daqueles suscetíveis de composição. Assim, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 08 de outubro de 2026, às 14h00, a ser realizada perante este juízo. 3. As partes interessadas ficam desde já intimadas, na pessoa de seus respectivos advogados, a comparecerem pessoalmente à audiência ou se fazer representar por advogado com poderes para transigir. 4. Determino aos interessados que apresentem, até dez dias antes da audiência, manifestação escrita detalhando os interesses efetivamente controvertidos, os pontos de divergência e eventuais propostas de composição, de modo a viabilizar a condução eficiente do ato conciliatório. - ADV: JOSE ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR (OAB 343777/SP), RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), JOSE ANTONIO DA SILVA GARCIA (OAB 47600/SP), ITALO BRESCHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26662/SP), LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP), FERNANDA SILVA GALIANI DELTREJO (OAB 262055/SP), LAURA CAMPOS DE FREITAS (OAB 467787/SP), LUIZ ANTONIO GALIANI (OAB 123322/SP), FERNANDA SILVA GALIANI DELTREJO (OAB 262055/SP)

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