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Processo 1014312-37.2023.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-24 a 2026-09-10

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2026-09-10 · TJSP

USUCAPIÃO Nº 1014312-37.2023.8.26.0590/SP AUTOR: MIRCE GUEDES FERREIRA ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA RODRIGUES (OAB SP366623) RÉU: EDIFICIO MAR DEL PLATA ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO FRUTUOSO (OAB SP243505) RÉU: ADELSON VILANOVA ADVOGADO(A): EMERSON RAMALHO DO AMARAL (OAB SP282565) RÉU: JACIRA BERNAL ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO FRUTUOSO (OAB SP243505) RÉU: CYLENE SILVA GALVÃO ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO FRUTUOSO (OAB SP243505) RÉU: ANDERSON DE ANDRADE NASCIMENTO ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO FRUTUOSO (OAB SP243505) RÉU: JOSE AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO FRUTUOSO (OAB SP243505) RÉU: LEA MARIA DE OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO FRUTUOSO (OAB SP243505) RÉU: MARCOS HENRIQUE VITAL ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO FRUTUOSO (OAB SP243505) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por MIRCE GUEDES FERREIRA em face da sentença de evento 346, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de aquisição do domínio por usucapião extraordinária e de declaração de uso exclusivo com fundamento nos institutos da supressio e da surrectio, sustentando a embargante, em síntese: (i) contradição e julgamento extra petita no exame do pedido subsidiário, ao argumento de que a sentença teria apreciado pretensão de manutenção da área fechada, coberta e edificada, quando o pedido se limitaria à preservação do uso exclusivo e ao impedimento de acesso dos demais condôminos; (ii) omissão quanto à repercussão jurídica do uso exclusivo atribuído à unidade nº 02 pela convenção condominial de 06/02/1976 sobre a natureza da posse exercida desde a aquisição do imóvel, em 06/10/1987; (iii) omissão e contradição quanto à exigência de interversão do título, diante da circunstância de haver adquirido a unidade com a área já murada e fisicamente delimitada, sem participação na execução do fechamento; (iv) omissão quanto à alegação de desconhecimento da natureza jurídica comum da área; (v) omissão quanto à ausência de oposição durante mais de três décadas e quanto ao alcance da assembleia de 05/08/2023, cuja deliberação teria se dirigido às construções e coberturas, e não ao uso exclusivo em si; (vi) omissão quanto à análise conjunta dos atos possessórios praticados ao longo do período; (vii) omissão e contradição no exame da supressio e da surrectio; (viii) contradição entre a afirmação de que nada há a constituir e o dispositivo de improcedência; (ix) omissão quanto à efetiva utilidade física da área e à ausência de prova de prejuízo ou de privação dos demais condôminos; (x) omissão quanto às consequências registrais atribuídas a cada uma das pretensões deduzidas; (xi) erro material ou obscuridade quanto à divergência entre as medidas lineares e a área total constantes do memorial descritivo; (xii) omissão quanto ao litisconsórcio passivo necessário e aos efeitos subjetivos do julgamento; (xiii) omissão quanto aos documentos relativos a tributos e encargos condominiais; (xiv) contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios; e (xv) necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. DECIDO. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O propósito dos embargos de declaração restringe-se à correção de vícios formais do julgado, não se prestando ao reexame da matéria fática ou jurídica já devidamente apreciada. A irresignação manifestada, ao invés de apontar omissão, contradição ou obscuridade, revela, na verdade, o mero inconformismo com o resultado desfavorável e a tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via processual eleita. O dever de fundamentação da decisão judicial não exige o exame exaustivo de todos os argumentos veiculados pelas partes, mas sim a exposição clara e precisa dos motivos que levaram à formação do convencimento do juízo. Tendo sido enfrentadas, de forma fundamentada, todas as questões essenciais para o desfecho da controvérsia, não há necessidade de se rebater, um a um, os argumentos subsidiários ou paralelos trazidos pelas partes, ou aqueles evidentemente incompatíveis com as razões expostas na decisão. A mera insatisfação com a conclusão adotada não configura vício de omissão, e a eventual discordância quanto ao mérito da decisão ou ao acerto do entendimento nela veiculado não pode ser manifestada pela via estreita dos embargos de declaração. Por outro lado, a contradição passível de saneamento via embargos declaratórios é aquela de natureza interna, ou seja, a que se manifesta entre os fundamentos da própria decisão, ou entre estes e sua parte dispositiva. Não se confunde, portanto, com a mera divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte, por mais relevante que seja. Embora seja possível atribuir efeitos infringentes ao recurso em situações excepcionais, para correção de erro material manifesto ou equívoco evidente, tal prerrogativa é estritamente limitada e não se confunde com a possibilidade de rediscussão da justiça ou do acerto da decisão, para a qual existem recursos específicos na ordem processual vigente. As considerações que precedem aplicam-se à quase totalidade das questões suscitadas, ressalvado um único ponto, adiante examinado, que comporta esclarecimento de natureza estritamente integrativa, sem qualquer repercussão sobre o conteúdo do que restou decidido. No caso concreto, a extensão dos aclaratórios não altera a natureza daquilo que neles se veicula. Os embargos estão estruturados como questionário dirigido ao juízo, do qual se reclama resposta individualizada a dezenas de indagações acerca do modo pelo qual cada elemento de fato e cada dispositivo legal teria sido ponderado na formação do convencimento. O artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e não a réplica a cada proposição da parte, tampouco a explicitação do percurso mental percorrido para atribuir peso a cada elemento de prova. Acrescente-se que a sentença embargada assentou-se em dois fundamentos autônomos e reciprocamente suficientes: a inidoneidade do objeto, porquanto as partes comuns do condomínio edilício não comportam alienação separada nem divisão e, por consequência, tampouco aquisição originária individualizada, à luz da norma cogente do artigo 1.331, § 2º, do Código Civil; e o caráter da posse exercida, que, recebida sob título convencional de uso exclusivo, conserva a qualidade com que foi adquirida, na dicção do artigo 1.203 do Código Civil, à falta de interversão. Cada um desses fundamentos, isoladamente considerado, sustenta o dispositivo. Dessa premissa decorre a resposta à maior parte das questões suscitadas. O tempo de ocupação, a inexistência de oposição anterior a 2023, o alcance da deliberação assemblear, a apreciação conjunta dos atos possessórios, a prova da utilidade física da área e a demonstração de eventual privação dos demais condôminos situam-se, todos, em plano que a própria sentença declarou expressamente prejudicado, ao consignar que, negada a aptidão do objeto ou a qualificação da posse como posse própria, tornam-se juridicamente irrelevantes a mansidão e o decurso do prazo. Não há omissão no silêncio sobre questões cuja apreciação a fundamentação declarou desnecessária; há, ao contrário, coerência entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Tampouco procede a alegação de omissão quanto ao uso exclusivo convencional. A sentença não apenas reconheceu a cláusula da convenção de 06/02/1976 como dela extraiu fundamento autônomo do desacolhimento, precisamente por identificar na atribuição convencional o título sob o qual a área vem sendo ocupada e a razão pela qual a posse não se qualifica como própria. O que a embargante nomeia omissão é, em rigor, a recusa do juízo em extrair daquela mesma cláusula a consequência jurídica que lhe seria favorável, o que configura divergência de mérito, e não vício formal. No mesmo sentido, a exigência de interversão do título foi enfrentada de modo expresso, com invocação dos artigos 1.199, 1.203 e 1.208 do Código Civil e com referência específica às afirmações constantes da inicial e da emenda. A circunstância de a autora não haver erigido o fechamento foi considerada e valorada — e valorada em desfavor da tese, por revelar continuidade, e não ruptura, da situação possessória recebida. Discordar dessa valoração é matéria própria do recurso de apelação. Não se verifica, ainda, julgamento extra petita. A qualificação jurídica dos fatos e a interpretação do pedido, que se faz a partir do conjunto da postulação e à luz da boa-fé, na forma do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, inserem-se na atividade jurisdicional ordinária. Ademais, a rejeição do pleito subsidiário apoiou-se em três fundamentos, e os dois primeiros — a impossibilidade de a boa-fé objetiva operar como fonte de revogação de norma cogente e a inexistência de inércia qualificada — sequer são tangenciados pela crítica que a embargante dirige ao terceiro. Igualmente inexiste contradição entre a afirmação de que nada há a constituir e o dispositivo de improcedência. O julgado é claro ao delimitar que a rejeição alcança as pretensões efetivamente deduzidas — a declaração de aquisição do domínio e a constituição, por supressio ou surrectio, do direito de manter a área fechada, coberta e edificada —, e não a faculdade convencional preexistente, que não decorre desta sentença nem por ela é desconstituída. A leitura pretendida já resulta dos próprios termos do julgado, não havendo obscuridade a esclarecer. No que toca ao memorial descritivo, a observação relativa à divergência entre as medidas lineares e a área declarada compõe fundamento lateral, formulado em caráter expressamente hipotético e destinado apenas a registrar óbice que se colocaria à expedição de mandado registral caso outro fosse o desfecho. Fundamento que não sustenta o dispositivo não comporta correção por esta via, cujo objeto é o vício do julgado, e não o aperfeiçoamento de considerações que nele não foram determinantes. Registre-se, de resto, que o erro material sanável em embargos é o erro de expressão, perceptível de plano e independente de qualquer atividade valorativa, e não a divergência quanto ao critério de aferição de área, que é matéria de julgamento. A questão do litisconsórcio passivo necessário e dos efeitos subjetivos do julgamento recebeu tratamento próprio e desenvolvido na sentença, com aplicação expressa dos artigos 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil e com a consignação de que da improcedência não resulta título a executar, gravame a registrar ou obrigação oponível aos ausentes. Os limites subjetivos da coisa julgada, ademais, decorrem da lei, na forma do artigo 506 do Código de Processo Civil, e independem de declaração no dispositivo. Quanto aos encargos tributários e condominiais, a sentença indicou nominalmente os documentos cuja ausência conduziu à conclusão adotada e registrou o destino das faturas de serviços públicos apresentadas com a inicial. A fundamentação é específica e suficiente, dirigindo-se o inconformismo, também aqui, ao seu acerto. Sucede, porém, que comporta acolhimento, e apenas nessa estrita extensão, a asserção concernente à base de cálculo dos honorários advocatícios. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 115.897,30, posteriormente corrigido, no comando de evento 22, para R$ 55.498,83. A sentença fixou a verba honorária em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, remetendo, necessariamente, ao valor judicialmente corrigido, único subsistente nos autos. Conquanto a remissão seja, a rigor, unívoca, a coexistência de dois valores no caderno processual é apta a suscitar controvérsia na fase de cumprimento de sentença, o que recomenda a explicitação da base de cálculo, providência que se insere na função integrativa dos aclaratórios. Cuida-se, como se vê, de esclarecimento que não modifica premissa, fundamento ou dispositivo do julgado, limitando-se a tornar expresso dado que dele já resultava, razão pela qual não comporta a atribuição de efeitos infringentes. Relativamente ao prequestionamento, não se exige pronunciamento numérico sobre cada dispositivo invocado. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior repute existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. As matérias enumeradas, de todo modo, foram apreciadas em sua substância pela sentença embargada. Ressalvado o esclarecimento acima, não há, portanto, vício a ensejar complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma devida e fundamentada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença de evento 346 corresponde ao valor da causa judicialmente corrigido no comando de evento 22, qual seja, R$ 55.498,83, devidamente atualizado na forma legal, rejeitando os aclaratórios quanto ao mais, com manutenção integral da sentença embargada em seus demais termos. Determino que a Serventia que proceda às devidas anotações no sistema processual para que todas as futuras publicações e intimações expedidas em nome da parte autora sejam veiculadas exclusivamente em nome de sua procuradora, Dra. Rita de Cássia Rodrigues, OAB/SP nº 366.623, sob pena de nulidade (artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC). Anote-se e tome-se ciência da manifestação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo quanto ao desinteresse no feito. INT.

2026-09-10 · TJSP

USUCAPIÃO Nº 1014312-37.2023.8.26.0590/SP AUTOR: MIRCE GUEDES FERREIRA ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA RODRIGUES (OAB SP366623) RÉU: EDIFICIO MAR DEL PLATA ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO FRUTUOSO (OAB SP243505) RÉU: ADELSON VILANOVA ADVOGADO(A): EMERSON RAMALHO DO AMARAL (OAB SP282565) RÉU: JACIRA BERNAL ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO FRUTUOSO (OAB SP243505) RÉU: CYLENE SILVA GALVÃO ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO FRUTUOSO (OAB SP243505) RÉU: ANDERSON DE ANDRADE NASCIMENTO ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO FRUTUOSO (OAB SP243505) RÉU: JOSE AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO FRUTUOSO (OAB SP243505) RÉU: LEA MARIA DE OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO FRUTUOSO (OAB SP243505) RÉU: MARCOS HENRIQUE VITAL ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO FRUTUOSO (OAB SP243505) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por MIRCE GUEDES FERREIRA em face da sentença de evento 346, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de aquisição do domínio por usucapião extraordinária e de declaração de uso exclusivo com fundamento nos institutos da supressio e da surrectio, sustentando a embargante, em síntese: (i) contradição e julgamento extra petita no exame do pedido subsidiário, ao argumento de que a sentença teria apreciado pretensão de manutenção da área fechada, coberta e edificada, quando o pedido se limitaria à preservação do uso exclusivo e ao impedimento de acesso dos demais condôminos; (ii) omissão quanto à repercussão jurídica do uso exclusivo atribuído à unidade nº 02 pela convenção condominial de 06/02/1976 sobre a natureza da posse exercida desde a aquisição do imóvel, em 06/10/1987; (iii) omissão e contradição quanto à exigência de interversão do título, diante da circunstância de haver adquirido a unidade com a área já murada e fisicamente delimitada, sem participação na execução do fechamento; (iv) omissão quanto à alegação de desconhecimento da natureza jurídica comum da área; (v) omissão quanto à ausência de oposição durante mais de três décadas e quanto ao alcance da assembleia de 05/08/2023, cuja deliberação teria se dirigido às construções e coberturas, e não ao uso exclusivo em si; (vi) omissão quanto à análise conjunta dos atos possessórios praticados ao longo do período; (vii) omissão e contradição no exame da supressio e da surrectio; (viii) contradição entre a afirmação de que nada há a constituir e o dispositivo de improcedência; (ix) omissão quanto à efetiva utilidade física da área e à ausência de prova de prejuízo ou de privação dos demais condôminos; (x) omissão quanto às consequências registrais atribuídas a cada uma das pretensões deduzidas; (xi) erro material ou obscuridade quanto à divergência entre as medidas lineares e a área total constantes do memorial descritivo; (xii) omissão quanto ao litisconsórcio passivo necessário e aos efeitos subjetivos do julgamento; (xiii) omissão quanto aos documentos relativos a tributos e encargos condominiais; (xiv) contradição quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios; e (xv) necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. DECIDO. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O propósito dos embargos de declaração restringe-se à correção de vícios formais do julgado, não se prestando ao reexame da matéria fática ou jurídica já devidamente apreciada. A irresignação manifestada, ao invés de apontar omissão, contradição ou obscuridade, revela, na verdade, o mero inconformismo com o resultado desfavorável e a tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com a via processual eleita. O dever de fundamentação da decisão judicial não exige o exame exaustivo de todos os argumentos veiculados pelas partes, mas sim a exposição clara e precisa dos motivos que levaram à formação do convencimento do juízo. Tendo sido enfrentadas, de forma fundamentada, todas as questões essenciais para o desfecho da controvérsia, não há necessidade de se rebater, um a um, os argumentos subsidiários ou paralelos trazidos pelas partes, ou aqueles evidentemente incompatíveis com as razões expostas na decisão. A mera insatisfação com a conclusão adotada não configura vício de omissão, e a eventual discordância quanto ao mérito da decisão ou ao acerto do entendimento nela veiculado não pode ser manifestada pela via estreita dos embargos de declaração. Por outro lado, a contradição passível de saneamento via embargos declaratórios é aquela de natureza interna, ou seja, a que se manifesta entre os fundamentos da própria decisão, ou entre estes e sua parte dispositiva. Não se confunde, portanto, com a mera divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte, por mais relevante que seja. Embora seja possível atribuir efeitos infringentes ao recurso em situações excepcionais, para correção de erro material manifesto ou equívoco evidente, tal prerrogativa é estritamente limitada e não se confunde com a possibilidade de rediscussão da justiça ou do acerto da decisão, para a qual existem recursos específicos na ordem processual vigente. As considerações que precedem aplicam-se à quase totalidade das questões suscitadas, ressalvado um único ponto, adiante examinado, que comporta esclarecimento de natureza estritamente integrativa, sem qualquer repercussão sobre o conteúdo do que restou decidido. No caso concreto, a extensão dos aclaratórios não altera a natureza daquilo que neles se veicula. Os embargos estão estruturados como questionário dirigido ao juízo, do qual se reclama resposta individualizada a dezenas de indagações acerca do modo pelo qual cada elemento de fato e cada dispositivo legal teria sido ponderado na formação do convencimento. O artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, e não a réplica a cada proposição da parte, tampouco a explicitação do percurso mental percorrido para atribuir peso a cada elemento de prova. Acrescente-se que a sentença embargada assentou-se em dois fundamentos autônomos e reciprocamente suficientes: a inidoneidade do objeto, porquanto as partes comuns do condomínio edilício não comportam alienação separada nem divisão e, por consequência, tampouco aquisição originária individualizada, à luz da norma cogente do artigo 1.331, § 2º, do Código Civil; e o caráter da posse exercida, que, recebida sob título convencional de uso exclusivo, conserva a qualidade com que foi adquirida, na dicção do artigo 1.203 do Código Civil, à falta de interversão. Cada um desses fundamentos, isoladamente considerado, sustenta o dispositivo. Dessa premissa decorre a resposta à maior parte das questões suscitadas. O tempo de ocupação, a inexistência de oposição anterior a 2023, o alcance da deliberação assemblear, a apreciação conjunta dos atos possessórios, a prova da utilidade física da área e a demonstração de eventual privação dos demais condôminos situam-se, todos, em plano que a própria sentença declarou expressamente prejudicado, ao consignar que, negada a aptidão do objeto ou a qualificação da posse como posse própria, tornam-se juridicamente irrelevantes a mansidão e o decurso do prazo. Não há omissão no silêncio sobre questões cuja apreciação a fundamentação declarou desnecessária; há, ao contrário, coerência entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Tampouco procede a alegação de omissão quanto ao uso exclusivo convencional. A sentença não apenas reconheceu a cláusula da convenção de 06/02/1976 como dela extraiu fundamento autônomo do desacolhimento, precisamente por identificar na atribuição convencional o título sob o qual a área vem sendo ocupada e a razão pela qual a posse não se qualifica como própria. O que a embargante nomeia omissão é, em rigor, a recusa do juízo em extrair daquela mesma cláusula a consequência jurídica que lhe seria favorável, o que configura divergência de mérito, e não vício formal. No mesmo sentido, a exigência de interversão do título foi enfrentada de modo expresso, com invocação dos artigos 1.199, 1.203 e 1.208 do Código Civil e com referência específica às afirmações constantes da inicial e da emenda. A circunstância de a autora não haver erigido o fechamento foi considerada e valorada — e valorada em desfavor da tese, por revelar continuidade, e não ruptura, da situação possessória recebida. Discordar dessa valoração é matéria própria do recurso de apelação. Não se verifica, ainda, julgamento extra petita. A qualificação jurídica dos fatos e a interpretação do pedido, que se faz a partir do conjunto da postulação e à luz da boa-fé, na forma do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, inserem-se na atividade jurisdicional ordinária. Ademais, a rejeição do pleito subsidiário apoiou-se em três fundamentos, e os dois primeiros — a impossibilidade de a boa-fé objetiva operar como fonte de revogação de norma cogente e a inexistência de inércia qualificada — sequer são tangenciados pela crítica que a embargante dirige ao terceiro. Igualmente inexiste contradição entre a afirmação de que nada há a constituir e o dispositivo de improcedência. O julgado é claro ao delimitar que a rejeição alcança as pretensões efetivamente deduzidas — a declaração de aquisição do domínio e a constituição, por supressio ou surrectio, do direito de manter a área fechada, coberta e edificada —, e não a faculdade convencional preexistente, que não decorre desta sentença nem por ela é desconstituída. A leitura pretendida já resulta dos próprios termos do julgado, não havendo obscuridade a esclarecer. No que toca ao memorial descritivo, a observação relativa à divergência entre as medidas lineares e a área declarada compõe fundamento lateral, formulado em caráter expressamente hipotético e destinado apenas a registrar óbice que se colocaria à expedição de mandado registral caso outro fosse o desfecho. Fundamento que não sustenta o dispositivo não comporta correção por esta via, cujo objeto é o vício do julgado, e não o aperfeiçoamento de considerações que nele não foram determinantes. Registre-se, de resto, que o erro material sanável em embargos é o erro de expressão, perceptível de plano e independente de qualquer atividade valorativa, e não a divergência quanto ao critério de aferição de área, que é matéria de julgamento. A questão do litisconsórcio passivo necessário e dos efeitos subjetivos do julgamento recebeu tratamento próprio e desenvolvido na sentença, com aplicação expressa dos artigos 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil e com a consignação de que da improcedência não resulta título a executar, gravame a registrar ou obrigação oponível aos ausentes. Os limites subjetivos da coisa julgada, ademais, decorrem da lei, na forma do artigo 506 do Código de Processo Civil, e independem de declaração no dispositivo. Quanto aos encargos tributários e condominiais, a sentença indicou nominalmente os documentos cuja ausência conduziu à conclusão adotada e registrou o destino das faturas de serviços públicos apresentadas com a inicial. A fundamentação é específica e suficiente, dirigindo-se o inconformismo, também aqui, ao seu acerto. Sucede, porém, que comporta acolhimento, e apenas nessa estrita extensão, a asserção concernente à base de cálculo dos honorários advocatícios. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 115.897,30, posteriormente corrigido, no comando de evento 22, para R$ 55.498,83. A sentença fixou a verba honorária em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, remetendo, necessariamente, ao valor judicialmente corrigido, único subsistente nos autos. Conquanto a remissão seja, a rigor, unívoca, a coexistência de dois valores no caderno processual é apta a suscitar controvérsia na fase de cumprimento de sentença, o que recomenda a explicitação da base de cálculo, providência que se insere na função integrativa dos aclaratórios. Cuida-se, como se vê, de esclarecimento que não modifica premissa, fundamento ou dispositivo do julgado, limitando-se a tornar expresso dado que dele já resultava, razão pela qual não comporta a atribuição de efeitos infringentes. Relativamente ao prequestionamento, não se exige pronunciamento numérico sobre cada dispositivo invocado. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior repute existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. As matérias enumeradas, de todo modo, foram apreciadas em sua substância pela sentença embargada. Ressalvado o esclarecimento acima, não há, portanto, vício a ensejar complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma devida e fundamentada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença de evento 346 corresponde ao valor da causa judicialmente corrigido no comando de evento 22, qual seja, R$ 55.498,83, devidamente atualizado na forma legal, rejeitando os aclaratórios quanto ao mais, com manutenção integral da sentença embargada em seus demais termos. Determino que a Serventia que proceda às devidas anotações no sistema processual para que todas as futuras publicações e intimações expedidas em nome da parte autora sejam veiculadas exclusivamente em nome de sua procuradora, Dra. Rita de Cássia Rodrigues, OAB/SP nº 366.623, sob pena de nulidade (artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC). Anote-se e tome-se ciência da manifestação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo quanto ao desinteresse no feito. INT.

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