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Processo 1014310-35.2026.8.11.0055

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1014310-35.2026.8.11.0055. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: SANDRO BENEDITO SGUAREZI Vistos, Compulsando os autos, verifico que a parte autora não efetuou o pagamento das custas da distribuição (ID. 248112324). Importante esclarecer que há o pagamento das custas do Contador/Distribuidor certificadas ao ID. 248126513, no valor de R$ 80,80 (oitenta reais e oitenta centavos) que deverão ser pagas diretamente ao Contador/Distribuidor na conta 104126-6, agência 1321-8, Banco do Brasil S/A, em nome de Josué Matheus de Mattos – CPF/MF 238.698.799-04. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de depósito das custas da distribuição da lide e também do Contador/Distribuidor. Após, comprovado o pagamento das custas processuais iniciais e também do Contador/Distribuidor, cumpra-se a decisão, que passo a proferir desde já em respeito ao princípio da celeridade. Trata-se de ação de execução extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A.. em face de Sandro Benedito Sguarezi, ambas qualificadas. Alega a parte exequente, em síntese, que firmou com o executado a cédula de crédito bancário, operação nº 117.627, no importe de R$182.971,65 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos), a ser quitado em 120 prestações, com vencimento da primeira em 10 de dezembro de 2020 e da última em 10 de novembro de 2030. Aduz que o executado deixou de cumprir a obrigação, tendo sido registrado o não pagamento em 10 de outubro de 2025, circunstância que teria ocasionado o vencimento antecipado da operação. Afirma que, apesar do vencimento da obrigação, o devedor não realizou o pagamento, permanecendo o débito em aberto. Menciona, ainda, que buscou solucionar a inadimplência de forma amigável, contudo, não obteve êxito. Dado o exposto, requer em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar, via SIBAJUD, do valor atualizado da dívida, qual seja, R$ 157.772,76 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos). É o necessário à análise e decisão. As tutelas em si, sofreram diversas alterações e inovações trazidas pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Uma dessas modificações se trata da tutela provisória, que compreende a tutela de urgência, regulada nos artigos 300 a 310, e a tutela de evidência, disciplinada no artigo 311, ambos do Código de Processo Civil. A tutela provisória de urgência, por sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento de forma incidental ou antecedente. Já a tutela de evidência será sempre incidental, jamais antecedente. In casu, a parte exequente requer a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto antes da citação da executada, nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil. Assim, para que ocorra o deferimento da medida de arresto antes da tentativa de citação da parte executada, mostra-se necessário que a parte exequente comprove nos autos a probabilidade do direito invocado quanto à existência literal da dívida líquida e certa, somado ao fato da parte executada estar tentando alienar os seus bens, ou ainda, que esteja caindo em estado de insolvência, circunstâncias que poderão acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a título de cognição sumária, verifico que restou demonstrada a existência da dívida líquida e certa pelos documentos juntados nos IDs. 247691741 e 247691744. Contudo, não foi juntado qualquer documento apto a comprovar que a parte executada esteja dispondo de seus bens sem permanecer com outros que possam garantir o cumprimento de suas obrigações, de modo a caracterizar eventual estado de insolvência. Com efeito, destaco que mera alegação de existência de que a parte exequente estaria em estado de insolvência, por si só, não é suficiente para evidenciar inadimplemento atual, haja vista que não há nos autos prova de que a executada esteja adotando medidas destinadas a frustrar a execução, como a alienação ou a ocultação de bens. Dessa forma, como a parte exequente, salvo melhor juízo, não preencheu os requisitos cumulativos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, entendo que deve ser indeferida a tutela de urgência de natureza cautelar. Nesse sentido, os julgados ora colacionados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – CAUTELAR DE ARRESTO PARA RESGUARDAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO , ANTES DA CITAÇÃO DOS DEMANDADOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Admissível o arresto cautelar no processo de execução , quando presente prova de fato que autoriza admitir risco de que a garantia da execução possa desaparecer, frustrando-lhe a eficácia e utilidade, nos termos do art. 301, bem como por aplicação do art. 799, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Descabido o arresto executivo, por prematuro, quando não se vislumbrar a prática de atos que possam levar os executados à insolvência ou que não reste patrimônio suficiente para cobrir a dívida apontada na exordial.” (N.U 1014311-69.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2019, Publicado no DJE 15/05/2019) (Original sem grifo) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR – ARRESTO VIA BACENJUD – REQUISITOS INDEMONSTRADOS – MERA ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR – INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO I - Infere-se do artigo 301 do Código de Processo Civil que, o juiz poderá servir-se de medidas cautelares que busquem assegurar o direito pleiteado pela parte, mediante arresto , sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação fiduciária de bem ou qualquer outra medida idônea equivalente. II - No caso específico da Cautelar de Arresto , a probabilidade do direito será identificada quando houver prova literal da dívida líquida e certa, e o perigo de dano, quando comprovado que o devedor se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente do pagamento da obrigação ou caia em insolvência . III - Não há provas precisas de que o agravado esteja dilapidando bens e patrimônio de forma fraudulenta a fim de se esquivar de futura cobrança. Em outros termos, não é a simples alegação de inadimplência do devedor que autoriza o uso de medidas constritivas, sendo necessário, como cediço, outros requisitos, os quais, por sua vez, não foram verificados.” (N.U 1013790-27.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/03/2019, Publicado no DJE 25/03/2019) (Original sem grifo) “Agravo de Instrumento – Pedido Cautelar de Arresto por meio do Sisbajud – O pleito formulado em caráter de tutela cautelar/urgência possui a natureza de arresto, o que em tese seria cabível em sede de cumprimento de sentença ou ação de execução, visto que, não obstante a documentação juntada pela agravante, na fase cognitiva, como no caso em testilha, não há direito líquido, certo e exigível que embase e corrobore o referido pedido (ausência de título executivo), além do mais, nos termos do artigo 5º, LIV da Constituição Federal, ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Também, em cognição sumária não restou evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, o fundado temor de que venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela, qual seja, o recebimento da importância cobrada em juízo, inexistindo, ainda, indícios de que agravada esteja em estado de pré-insolvência, que não possua bens suficientes para arcar com eventual obrigação imposta, ou, ainda, que esteja dilapidando seu patrimônio – Deste modo, correta a decisão do Juízo que remeteu à análise do pedido de tutela de evidência para momento posterior a formação da relação processual com a requerida – Decisão Mantida – Agravo Desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2194289-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 14/09/2022) (Original sem grifo) Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência de natureza cautelar postulada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 829 do CPC, determino que a parte executada seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devendo ser a mesma advertida de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do mesmo estatuto legal. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimada pessoalmente. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Não sendo a parte executada localizada para ser citada, deverá o Sr. Oficial proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC), sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar a parte devedora duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1º). Frustradas as citações pessoal e com hora certa, deverá a parte exequente requerer a citação por edital da parte devedora. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. Não havendo pagamento da dívida, penhora ou arresto pelo Sr. Oficial de Justiça, intime-se a parte exequente para que requeira as providências que entender necessárias no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, em respeito ao disposto no art. 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, sendo que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1º). Por fim, defiro o pedido de expedição de certidão premonitória prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, devendo ser registrado que não se trata de penhora, mas tão somente de medida acauteladora do credor contra eventual fraude à execução. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Tangará da Serra, MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito

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