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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1014309-39.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia - Jose Augusto Teixeira - Vistos. 1. Fl. 858: conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e dou-lhes provimento. Com efeito, a decisão de fl. 856 incorreu em erro material ao tratar o presente feito como mandado de segurança, quando se cuida de ação anulatória de ato administrativo ajuizada pelo procedimento comum em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Assim, retifico a decisão para que sejam desconsideradas as referências à autoridade coatora, à prestação de informações e à integração da pessoa jurídica ao polo passivo como litisconsorte. 2. Quanto à tutela provisória, mantenho, por ora, o indeferimento. O autor pretende a anulação do ato administrativo que tornou sem efeito sua posse no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, na disciplina de Matemática, sustentando possuir a formação exigida para o exercício do cargo. Os documentos juntados demonstram que o autor possui certificado de Programa Especial de Formação Pedagógica na área de Matemática e sustenta possuir, em seu curso superior de origem, carga horária de 160 horas em disciplinas de Cálculo e Estatística. Contudo, a controvérsia não se limita à carga horária cursada, mas envolve a correspondência dessas disciplinas, integrantes do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Negócios e Inovação, à habilitação exigida para o cargo, à luz das normas educacionais aplicáveis. Desse modo, embora relevantes os fundamentos apresentados, a questão recomenda, neste momento, a prévia formação do contraditório, não se encontrando suficientemente evidenciada a probabilidade do direito necessária à antecipação dos efeitos pretendidos. Também não se verifica hipótese de tutela da evidência, nos termos do artigo 311, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Assim, mantenho o indeferimento da tutela provisória. 3. Mantida a gratuidade judiciária já deferida à fl. 856. (Já anotado) 4. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentação de contestação no prazo legal. 5. Após, intime-se a parte autora para réplica. Intime-se. - ADV: KAIO SANTANA MORENO (OAB 473904/SP)
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