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1014303-89.2018.4.01.3400

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3286071/DF (2026/0226760-0) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:MARIA INES CAMPOLINA BARBOSA ADVOGADO:ANTONIO CARLOS REBOUCAS LINS - DF018950 AGRAVANTE:UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS AGRAVANTE:CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO-CNPQ AGRAVADO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS AGRAVADO:CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO-CNPQ AGRAVADO:MARIA INES CAMPOLINA BARBOSA ADVOGADO:ANTONIO CARLOS REBOUCAS LINS - DF018950 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 683-686): TRIPLA APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DIB. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABATE TETO. TEMA N. 359 DO STF. INCIDENCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO DA UFMG E DO CNPq PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em saber (1) qual a data de início do benefício de pensão por morte requerida tardiamente e (2) como deverá ser calculada o abate teto. 2. A parte autora alega em seu apelo que a DIB deve ser a data do óbito do instituidor da pensão (15/7/2002) no importe de 50% até a data do óbito da sua genitora (6/12/2016) e da integralidade a partir de então. Afirma ainda que, independente de sua genitora ter recebido a pensão em sua integralidade, faz jus a metade do benefício pelo fato de ter sido pífia e insignificante a contribuição financeira que sua genitora lhe enviava. 3. O Código Civil, em seu art. 198, I, prevê que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes. Ao tempo do óbito, a parte autora era considerada absolutamente incapaz, visto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que retirou as pessoas com enfermidade do rol do art. 3º do Código Civil, foi promulgado apenas em 2015. 4. Ainda que a parte autora seja considerada, reitere-se, absolutamente incapaz, neste caso específico, a pensão por morte terá como termo inicial a data do requerimento administrativo, e não a data do falecimento, na hipótese em que o benefício foi pedido mais que 30 dias após o decesso, observando-se o princípio do tempus regit actum, se a pensão já estava sendo paga integralmente a outro dependente previamente habilitado, fenômeno este constatado nos presentes autos. 5. Logo, a DIB deve ser fixada na DER junto à UFMG (14/6/2017) e ao CNPq (07/2018), quando houve o requerimento administrativo, em habilitação tardia, visto que outra dependente já percebia a pensão por morte, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença neste ponto. 6. Eventual conflito de interesses entre a genitora e a parte autora, durante o período em que esta esteve sob tutela daquela, e/ou descumprimento do poder-dever de fiscalização pelo Parquet nos autos do processo de interdição, pode ser discutido em ação própria na justiça comum Estadual, haja vista não se tratar de hipótese contida no art. 109 da Carta Republicana. 7. Quanto a forma de cálculo do abate teto, deve ser aplicado o entendimento da Suprema Corte no julgamento do RE 602.584, submetido ao regime de repercussão geral, fixando a seguinte tese: Tema n. 359. Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional nº 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. 8. Ao que consta dos autos, o instituidor da pensão faleceu em 15/7/2002, ou seja, posteriormente à EC n. 19/1998, de maneira que, o teto constitucional incide sobre a totalidade dos valores recebidos pela parte autora (aposentadoria da UnB + pensão da UFMG + pensão do CNPq), sendo inaplicável o entendimento firmado nos RE n. 612.975 e n. 602.043, por tratar-se de situações distintas. 9. Posto isto, DOU PROVIMENTO às apelações da UFMG e do CNPq, para fixar a DIB em 14/6/2017 quanto à pensão da UFMG e em 07/2018 em relação à pensão do CNPq, assim como determinar que seja aplicado o teto sobre a totalidade dos valores recebidos pela parte autora. 10. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência. Entretanto, a exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em duas oportunidades (e-STJ, fls. 739-753 e 841-848). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico de matéria de ordem pública relativa à legalidade de pensões por morte decorrentes de acumulação ilícita de cargos públicos e pleiteando o retorno dos autos à origem para suprimento da omissão. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 964-965). Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em ação em que a parte recorrida postula o recebimento de pensão por morte, em razão do óbito de seu genitor desde seu falecimento (15/07/2002). Requer, ainda, a condenação das rés por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No recurso especial, alega a parte recorrente que não houve análise da sua tese de que o Tribunal de Contas da União teria se pronunciando contrariamente ao acúmulo de pensões pela parte recorrida. Com razão. A Corte local, analisando a controvérsia, assim se manifestou (e-STJ, fls. 679-692): O cerne da controvérsia reside em saber (1) qual a data de início do benefício de pensão por morte requerida tardiamente e (2) como deverá ser calculada o abate teto. A parte autora alega em seu apelo que a DIB deve ser a data do óbito do instituidor da pensão (15/7/2002) no importe de 50% até a data do óbito da sua genitora (6/12/2016) e da integralidade a partir de então. Afirma ainda que, independente de sua genitora ter recebido a pensão em sua integralidade, faz jus a metade do benefício pelo fato de ter sido pífia e insignificante a contribuição financeira que sua genitora lhe enviava. O Código Civil, em seu art. 198, I, prevê que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes. Ao tempo do óbito, a parte autora era considerada absolutamente incapaz, visto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que retirou as pessoas com enfermidade do rol do art. 3º do Código Civil, foi promulgado apenas em 2015. Ainda que a parte autora seja considerada, reitere-se, absolutamente incapaz, neste caso específico, a pensão por morte terá como termo inicial a data do requerimento administrativo, e não a data do falecimento, na hipótese em que o benefício foi pedido mais que 30 dias após o decesso, observando-se o princípio do tempus regit actum, se a pensão já estava sendo paga integralmente a outro dependente previamente habilitado, fenômeno este constatado nos presentes autos. Assim é o entendimento dessa Corte Regional: (...) Logo, a DIB deve ser fixada na DER junto à UFMG (14/6/2017) e ao CNPq (07/2018), quando houve o requerimento administrativo, em habilitação tardia, visto que outra dependente já percebia a pensão por morte, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença neste ponto. Eventual conflito de interesses entre a genitora e a parte autora, durante o período em que esta esteve sob tutela daquela, e/ou descumprimento do poder-dever de fiscalização pelo Parquet nos autos do processo de interdição, pode ser discutido em ação própria na justiça comum Estadual, haja vista não se tratar de hipótese contida no art. 109 da Carta Republicana. Quanto a forma de cálculo do abate teto, deve ser aplicado o entendimento da Suprema Corte no julgamento do RE 602.584, submetido ao regime de repercussão geral, fixando a seguinte tese: (...) Ao que consta dos autos, o instituidor da pensão faleceu em 15/7/2002, ou seja, posteriormente à EC n. 19/1998, de maneira que, o teto constitucional incide sobre a totalidade dos valores recebidos pela parte autora (aposentadoria da UnB + pensão da UFMG + pensão do CNPq), sendo inaplicável o entendimento firmado nos RE n. 612.975 e n. 602.043, por tratar-se de situações distintas. Posto isto, DOU PROVIMENTO às apelações da UFMG e do CNPq, para fixar a DIB em 14/6/2017 quanto à pensão da UFMG e em 07/2018 em relação à pensão do CNPq, assim como determinar que seja aplicado o teto sobre a totalidade dos valores recebidos pela parte autora. Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência. Entretanto, a exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau. É como voto. Opostos embargos de declaração às fls. 697-713 (e-STJ), a parte suscitou a necessidade de ser analisada a "manifestação do petitório (Id. 254335029) e do Processo Administrativo instaurado no âmbito do Tribunal de Contas da União - TCU, onde foram apuradas irregularidade na concessão do benefício de pensão por morte à embargada, conforme documento no Id. 254335033" (e-STJ, fls. 712-713). Em análise dos embargos, a Corte local assim se pronunciou sobre o tema (e-STJ, fl. 752): Por fim, pugna pela análise da petição ao id. 254335029 que informa sobre processo administrativo no âmbito do TCU que foi apurada irregularidades na concessão do benefício da parte autora. O acórdão da Corte de Contas em suma não guarda relação com o que foi devolvido e decidido por este Regional. Opostos novos embargos de declaração (e-STJ, fls. 758-761), o Tribunal de origem entendeu pela sua rejeição ao fundamento de que "A decisão anterior, no entanto, deixou claro que 'o acórdão da Corte de Contas em suma não guarda relação com o que foi devolvido e decidido por este Regional'. Vê-se, pois, que há mera inconformidade da autarquia com o que foi decido por esta Turma, situação que não dá ensejo à interposição de aclaratórios" (e-STJ, fl. 846). No caso em exame, observa-se que o acórdão que julgou os segundos embargos de declaração não enfrentou os argumentos deduzidos pela parte então embargante, não tendo apreciado as razões ali deduzidas que invocam a decisão do Tribunal de Contas da União. Registra-se que o entendimento da Corte local é que a matéria não teria sido devolvida ao Tribunal. Ocorre que a petição da parte que informa sobre o processo administrativo na Corte de Contas foi protocolada em 19/08/2022 (e-STJ, fls 523-524), posteriormente à interposição de sua apelação em 16/10/2019 (e-STJ, fls. 464-480). Isso porque o Acórdão 10179/2020 da 2ª Câmara TCU (fls. 526-5280, e-STJ) e o ofício que o encaminha para o CNPq (e-STJ, fl. 525) também são posteriores à interposição da apelação (e-STJ, fls. 464-480), constituindo-se, pois, em fato novo, que deve ser levado em consideração pelo julgador, ainda que em segunda instância (arts. 493 e 933 do CPC). Desse modo, tendo em vista que o referido tema foi oportunamente suscitado pela parte recorrente, o Tribunal local deveria ter examinado as alegações que, a esse respeito, foram-lhe submetidas. Nesse contexto, a persistência na omissão, diante da rejeição dos embargos de declaração sem apreciação de questões jurídicas relevantes, deu azo à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos segundos embargos de declaração, com a devida apreciação da referida questão alegada pela parte então embargante. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RECURSO DO CONTRIBUINTE. AFASTAMENTO DA OFENSA À NORMA FEDERAL. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE REGIONAL. 1. Afasta-se a indicada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC defendida pelos ora agravantes, visto que o ponto tido por olvidado, i.e., a aplicação ao caso do Tema n. 872/STJ já havia sido considerada pelo Sodalício a quo ao julgar a apelação. 2. No tocante à tese de negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo ente público no apelo raro, a insurgência merece acolhimento, haja vista que, a despeito dos aclaratórios, a Corte Regional se manteve silente acerca do cabimento, ou não, da remessa necessária na hipótese, matéria de ordem pública que deve ser apreciada pela instância ordinária a qualquer tempo e grau, inclusive de ofício. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.202.698/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, POR FORÇA DO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, como a ausência de legitimidade ou de interesse processual, não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de embargos de declaração. 2. No caso, deve ser mantida a decisão que, em juízo de retratação, por força do agravo interno anteriormente interposto, deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se pronuncie sobre as questões suscitadas como omissas nos embargos de declaração ali opostos pelo ente público. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.948.418/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos segundos embargos de declaração (e-STJ, fls. 758-761), devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante. Fica prejudicada a análise do recurso interposto pela parte contrária às fls. 970-1001 (e-STJ). Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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