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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1014295-14.2026.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.A.S.C. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. A filiação está comprovada pelas certidões de fls. 25/26 e as necessidades das menores são presumidas. Assim, fixo os alimentos provisórios em favor das filhas, conforme ofertado pelo genitor, em 25% de seus rendimentos líquidos, entendidos os rendimentos líquidos como o bruto menos os descontos legais relativos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda retido na fonte. A pensão incidirá também sobre salário-família, 13º salário, férias, horas extraordinárias e eventuais verbas rescisórias, mas não sobre o FGTS. Na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego, os alimentos corresponderão a 50% do salário mínimo, a serem pagos até o dia 10 de cada mês à genitora, mediante depósito bancário ou contra-recibo, a partir da citação. Quanto à convivência, a tutela de urgência deve ser deferida, diante da necessidade de preservação dos vínculos afetivos entre pai e filhas. Fixo, provisoriamente, a convivência paterna em finais de semana alternados, podendo o genitor retirar as filhas aos sábados, às 10:00 horas, e devolvê-las aos domingos, às 19:00 horas. O regime poderá ser flexibilizado por consenso entre os interessados, respeitados os interesses e a vontade das menores. Indefiro, por ora, a fixação de multa, diante da ausência de descumprimento de determinação judicial anterior. O pedido de devolução do cartão de vale-refeição será apreciado após o contraditório. De modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, diante da natureza e peculiaridade do conflito, a sessão ou audiência de conciliação será designada oportunamente, havendo interesse das partes. Cite-se a ré, por carta, por si e na qualidade de representante legal das menores, para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do AR, sob pena do art. 344 do CPC. No mesmo prazo, a ré deverá informar nos autos os dados bancários para depósito da pensão. SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO PARA DESCONTO, junto ao empregador do autor. Esta decisão-ofício deverá ser impressa e encaminhada à empregadora para cumprimento pelo(a) próprio(a) autor, através de carta com AR ou pessoalmente, mediante recibo. Int. - ADV: MARLI DE JESUS SANTOS ARMANDO (OAB 424619/SP)
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