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1014293-34.2026.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas · Decisão

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1014293-34.2026.8.13.0672/MG AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) DECISÃO NOTA DE ADVERTÊNCIA: Considerando os artigos 8º, § 1º, 11, caput, 32, inciso III, e 75, todos da Portaria Conjunta nº 1.720/PR/2025, advirto os advogados de que: a) o acesso ao eproc será realizado por usuário previamente cadastrado, mediante uso de certificado digital ou login e senha; b) será de responsabilidade do advogado realizar o seu autocadastramento no eproc, que poderá ocorrer com ou sem certificado digital; c) será de responsabilidade do advogado cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados; d) o substabelecimento com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte será feito pelo substabelecente em rotina própria no eproc somente para advogado previamente cadastrado no sistema, dispensada a juntada de qualquer documento. Vistos, etc Primeiramente, convém destacar que o caso dos autos não se enquadra nas exceções previstas no art. 189 do CPC, pelo que, após a remessa do mandado de busca e apreensão para cumprimento, deverá a secretaria do juízo levantar o sigilo imposto no processo e nos documentos, incluindo a petição inicial. Presentes os pressupostos necessários à concessão do pedido liminar de busca e apreensão do veículo – vale dizer, contrato firmado entre as partes com garantia de alienação fiduciária do bem, instrumento de notificação válido para efeitos de constituição em mora do(a) devedor(a) e planilha de evolução do débito –, restando comprovada, pois, a mora do devedor(a), DEFIRO, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a medida. Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora ou pessoa autorizada expressamente por ela. Efetivada a liminar, cite-se a parte ré para, em 15(quinze) dias, querendo, apresentar resposta, dando-lhe ciência, ainda, de que, no prazo de 05 dias, a contar da apreensão do veículo, poderá purgar a mora, impedindo a consolidação da posse e propriedade do bem nas mãos do autor, desde que deposite em juízo a integralidade da dívida pendente (REsp 1.418.593/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973), segundo os valores apresentados pelo autor/credor-fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2º, art. 3º, Dec. 911/69) Defiro a expedição de carta precatória, se necessária, bem como o uso de força policial e o emprego de arrombamento, devendo a ordem ser cumprida por dois Oficiais de Justiça, que deverão certificar os meios empregados para o cumprimento da ordem (art. 536,§2º, do CPC). Cumpra-se, caso necessário, conforme disposto no art. 212, §2º, do CPC. Caso o bem se encontre em outra Comarca, poderá a parte autora valer-se do disposto no art. 3°, §12°, do Decreto-Lei n° 911/69, independentemente de expedição de carta precatória. Por fim, atento ao que dispõe o art.3º, §9º, do Decreto-Lei nº.911/69, alterado pela Lei nº.13.043/14, fica deferida, desde já, a inserção de restrição de circulação no veículo objeto da ação, a ser retirada após a sua apreensão. Trata-se de medida expressamente prevista pelo legislador, a fim de conferir maior efetividade ao processo. Visando a tramitação célere e escorreita do processo, determino a observância e cumprimento, pela secretaria, no que couber: 1. Sobrevindo pedido de pesquisa de endereço da parte ré, desde já fica deferido o acionamento dos sistemas SISBAJUD, SIEL, CEMIG, INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER, devendo a secretaria, para tanto, intimar a parte autora para comprovar o pagamento das despesas correlatas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. 1.1. Tudo em ordem, deverá a secretaria do juízo acionar os sistemas supramencionados, bem como anexar aos autos os resultados fornecidos, intimando, em seguida, a parte autora para requerer o que for eficiente à citação pessoal da parte ré, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. 2. Pleiteada a restrição de circulação, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das despesas correlatas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. 2.1. Tudo em ordem, providencie a secretaria a inserção, valendo-se do sistema RENAJUD, com posterior juntada aos autos do comprovante de lançamento. 2.1.1. Após, intime-se a parte autora para requerer o que for eficiente à apreensão do veículo e citação pessoal da parte contrária, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. 3. Apreendido o veículo e ofertada contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, bem como contestação à eventual reconvenção, tudo no prazo de 15 dias. 4. Apresentada contestação sem apreensão do veículo, intime-se a parte autora para requerer o que for eficiente à apreensão do veículo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Na ação de busca e apreensão, a análise da contestação somente deve se dar após o cumprimento da medida liminar (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.037836-0/000, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos). 5. Encerrada a fase postulatória, com contestação, impugnação à contestação e, eventualmente, contestação à reconvenção e impugnação à contestação da reconvenção, intimem-se as partes para que, no prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse na produção de provas (art. 369, CPC), especificando-as de forma fundamentada, sob pena de indeferimento. 6. Manifestado interesse no julgamento antecipado dos pedidos, os autos deverão vir conclusos para julgamento. Havendo pedido de produção de provas, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.

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