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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014291-25.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ELIANA MARQUES DOS SANTOS - CPF: 055.827.901-52 (APELANTE), DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. - CNPJ: 12.433.420/0001-40 (APELANTE), LEONARDO SPERB DE PAOLA - CPF: 591.052.089-04 (ADVOGADO), LABORATORIO DE ANALISE CLINICA SANTA LUCIA LTDA - CNPJ: 03.940.251/0001-44 (APELANTE), DEBORAH PACIFICA DO CARMO - CPF: 037.470.091-58 (ADVOGADO), LABORATORIO DE ANALISE CLINICA SANTA LUCIA LTDA - CNPJ: 03.940.251/0001-44 (APELADO), DEBORAH PACIFICA DO CARMO - CPF: 037.470.091-58 (ADVOGADO), DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. - CNPJ: 12.433.420/0001-40 (APELADO), ELIANA MARQUES DOS SANTOS - CPF: 055.827.901-52 (APELADO), ROBSON JOSE DE ARRUDA SILVA - CPF: 879.212.271-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DE SEXAGEM FETAL. RESULTADO DIVERGENTE DO SEXO POSTERIORMENTE CONFIRMADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LABORATÓRIO. LIMITAÇÕES DO MÉTODO E MARGEM DE ERRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO. REDUÇÃO AO VALOR DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DO RECURSO. ART. 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por laboratório de medicina diagnóstica contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de resultado incorreto de exame de sexagem fetal, condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. 2. A consumidora realizou exame de sexagem fetal cujo laudo indicou “sexo masculino”. Em estágio avançado da gestação, exame de ultrassonografia identificou genitália externa compatível com o sexo feminino. A autora sustentou ter realizado preparativos para a chegada de um menino, inclusive com aquisição de item personalizado com o nome escolhido e organização de evento familiar temático. 3. A apelante sustenta ausência de defeito na prestação do serviço, ao argumento de que o exame foi regularmente processado, possui sensibilidade analítica de 99% e está sujeito a limitações biológicas e pré-analíticas expressamente informadas à consumidora. Subsidiariamente, impugna as indenizações reconhecidas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a divergência entre o resultado da sexagem fetal e o sexo posteriormente constatado configura defeito na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a informação prévia acerca da margem de erro e das limitações técnicas do exame é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do laboratório; (iii) verificar a configuração e a extensão dos danos materiais e morais; e (iv) determinar se eventual redução da condenação aproveita ao corréu solidário que não interpôs recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prestação de serviços laboratoriais submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 6. Na realização de exames laboratoriais, é legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões constantes do laudo, de modo que o equívoco no atestado de determinada condição biológica caracteriza defeito do serviço, ressalvada a demonstração das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 7. A indicação, no laudo, de sensibilidade analítica de 99% e a informação acerca das limitações científicas da sexagem fetal impedem que o método seja considerado absolutamente infalível, mas não constituem, por si sós, causa automática de exclusão da responsabilidade civil. 8. A enumeração de hipóteses abstratas capazes de produzir resultado falso-masculino — como mosaicismo placentário, quimerismo materno, perda gestacional anterior, fertilização assistida, transfusão sanguínea ou condições genéticas raras — não equivale à demonstração de que alguma delas efetivamente ocorreu no caso concreto. 9. A informação sobre margem de erro não constitui cláusula de irresponsabilidade nem transfere integralmente ao consumidor o risco da atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. Ausente demonstração concreta de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, subsiste a responsabilidade objetiva. 10. O dano moral não decorre da preferência pelo sexo da criança, mas da repercussão produzida pela correção tardia de informação técnica na qual a consumidora legitimamente confiou durante parcela significativa da gestação. A preparação familiar documentada, inclusive mediante utilização do nome escolhido para o bebê e aquisição de objeto personalizado, associada à descoberta da divergência em fase avançada da gravidez, ultrapassa o mero dissabor. 11. A indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 atende às particularidades do caso, à extensão objetivamente demonstrada da repercussão e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua redução. 12. O dano material exige comprovação do prejuízo patrimonial efetivamente suportado e do respectivo nexo causal, não sendo admissível sua fixação por mera estimativa quando os elementos probatórios permitem individualizar apenas parte das despesas alegadamente inutilizadas. 13. Comprovada a aquisição, antes da descoberta da divergência, de item personalizado com o nome escolhido para o bebê, no valor de R$ 44,99, mas não demonstrada a inutilização do restante do enxoval nem prejuízo equivalente aos R$ 1.000,00 arbitrados na origem, a indenização material deve ser reduzida ao montante efetivamente comprovado. 14. As despesas realizadas após a confirmação do sexo feminino, destinadas à preparação para o nascimento da própria criança, não constituem, sem demonstração de duplicidade ou inutilização de bens anteriormente adquiridos, dano material decorrente do exame equivocado. 15. Em se tratando de condenação solidária, a reforma fundada em circunstância objetiva comum aos devedores aproveita ao corréu que não interpôs recurso próprio, por força do efeito expansivo subjetivo previsto no art. 1.005, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos materiais de R$ 1.000,00 para R$ 44,99, mantida a condenação solidária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, estendendo-se ao corréu solidário a redução da reparação material. Tese de julgamento: “1. A informação prévia acerca da margem estatística de erro e das limitações científicas do exame de sexagem fetal não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva do laboratório pelo resultado incorreto, quando não demonstrada concretamente alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 2. A correção tardia do resultado, em fase avançada da gestação, após comprovada construção de expectativa familiar fundada na informação técnica fornecida, pode configurar dano moral indenizável. 3. O dano material decorrente do resultado incorreto exige prova do prejuízo patrimonial efetivo e do nexo causal, não podendo ser arbitrado por mera estimativa. 4. A redução da condenação fundada em circunstância objetiva comum aproveita aos devedores solidários, nos termos do art. 1.005, parágrafo único, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º; CPC, arts. 373, I, e 1.005, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.386.129/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2017 R E L A T Ó R I O Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DB – MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 1014291-25.2025.8.11.0003, movida por ELIANA MARQUES DOS SANTOS em face da parte apelante e de LABORATORIO DE ANALISE CLINICA SANTA LUCIA LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora (cf. id. n° 376936392). Em suas razões, a apelante alega que a sentença merece reforma por inexistência de falha na prestação do serviço. Sustenta que o exame de sexagem fetal seguiu rigorosos protocolos laboratoriais, com utilização de tecnologia validada internacionalmente (PCR em tempo real), e que a divergência constatada decorre de limitações biológicas e genéticas intransponíveis da metodologia, e não de erro operacional. Afirma que o dever de informação foi integralmente cumprido, uma vez que a apelada assinou termo de consentimento expresso alertando que o exame possui sensibilidade analítica de 99%, não garantindo infalibilidade absoluta e possuindo margem de erro reconhecida pela literatura científica. Argumenta que a própria conduta da consumidora rompeu o nexo causal, pois a decisão de organizar evento festivo e adquirir enxoval e itens personalizados baseou-se em escolha pessoal e precipitada, ignorando as ressalvas técnicas do laudo e a necessidade de confirmação por método complementar de imagem. No tocante aos danos materiais, a apelante defende que os gastos foram voluntários e que muitos itens mencionados são reutilizáveis, não guardando relação específica com o sexo da criança, além de destacar a ausência de prova documental robusta do prejuízo estimado. Sustenta, ainda, que o valor da indenização por danos morais fixado na origem é desproporcional, alegando que o episódio não ultrapassou o mero dissabor cotidiano, inexistindo prova de abalo efetivo à dignidade ou integridade psicológica da apelada. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente da autora e a redução do quantum indenizatório para patamar razoável e proporcional, condizente com a extensão do suposto dano. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, reduzindo os valores fixados, com a inversão dos ônus de sucumbência (cf. id. n° 376936402). Intimada, a parte apelada/autora apresentou contrarrazões no prazo legal, pugnando pelo desprovimento do recurso (cf. id. n° 376936405). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se a divergência entre o resultado do exame de sexagem fetal realizado pela apelante e o sexo posteriormente constatado por ultrassonografia configura defeito na prestação do serviço capaz de gerar responsabilidade civil e, em caso positivo, se subsistem as indenizações por danos materiais e morais estabelecidas na sentença. A questão exige alguma cautela, porque não se pode partir de nenhuma das duas premissas extremas sugeridas pelas partes. Nem todo resultado laboratorial divergente conduz, automaticamente e sem exame das circunstâncias, à responsabilização do prestador; de outro lado, a simples existência de margem estatística de erro ou de limitações inerentes ao método não transforma o risco técnico em verdadeira cláusula geral de exoneração de responsabilidade. É necessário verificar o que, concretamente, foi contratado, o que foi informado à consumidora, qual resultado lhe foi entregue e se a fornecedora demonstrou alguma das circunstâncias juridicamente aptas a afastar a responsabilidade objetiva. No caso, não há controvérsia quanto à relação de consumo estabelecida entre as partes. A autora contratou serviço laboratorial destinado especificamente à identificação antecipada do sexo fetal, inserindo-se as rés na cadeia de fornecimento, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Também é incontroverso que o exame de sexagem fetal realizado a partir da amostra coletada em 11 de novembro de 2024 apresentou como resultado “Sexo Masculino”. O próprio laudo esclarece que a técnica empregada consiste na análise de DNA fetal livre circulante no sangue materno, mediante PCR em tempo real, com pesquisa de sequências específicas do cromossomo Y. Informa, ainda, sensibilidade analítica de 99% quando a amostra é coletada após a oitava semana de gestação e enumera diversas limitações pré-analíticas capazes de interferir no resultado. Meses depois, porém, em estágio avançado da gestação, exame de ultrassonografia obstétrica identificou genitália externa compatível com o sexo feminino, informação posteriormente confirmada. A divergência objetiva, portanto, está comprovada. A apelante procura afastar sua responsabilidade sustentando, em síntese, que a amostra foi regularmente processada, inclusive em duplicata, com controles técnicos satisfatórios, e que resultados falso-masculinos podem decorrer de fatores biológicos ou genéticos estranhos à atuação do laboratório. Invoca, ainda, o termo de consentimento firmado pela consumidora e as advertências constantes do próprio laudo. A argumentação, embora tecnicamente relevante, não é suficiente para afastar o dever de indenizar neste caso. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço, somente se exonerando quando demonstrar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Essa disciplina é particularmente importante na hipótese em exame. A responsabilidade objetiva não significa que o laboratório funcione como segurador universal de qualquer evento biológico, tampouco que se possa ignorar a existência de limitações científicas reais do método. Significa, porém, que, constatada a desconformidade entre o resultado fornecido e a condição biológica efetivamente existente, não basta ao prestador afirmar genericamente que a ciência admite hipóteses de falso resultado. É necessário demonstrar, no caso concreto, circunstância apta a afastar a imputação objetiva do defeito. A orientação do Superior Tribunal de Justiça caminha exatamente nessa direção. No REsp 1.386.129/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3 de outubro de 2017, ao examinar falso resultado em teste genético, a Corte Superior assentou que os serviços prestados por laboratórios estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e que, na realização de exames laboratoriais, é legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas no laudo. Explicitou, ainda, que o equívoco no atestado de determinada condição biológica configura defeito na prestação do serviço e que compete ao fornecedor demonstrar alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Em outro precedente divulgado pela própria Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, referente ao REsp 1.426.349, a Quarta Turma reafirmou que, relativamente ao erro em exame laboratorial, a prestação possui obrigação de resultado, de modo que o fornecimento de diagnóstico incorreto caracteriza defeito do serviço e atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC A peculiaridade destes autos está em que o próprio laudo informa uma sensibilidade de 99% e descreve hipóteses que podem conduzir a resultados imprecisos. Isso, sem dúvida, distingue parcialmente o caso daqueles em que o exame é apresentado ao consumidor como absolutamente infalível. Todavia, a advertência estatística não resolve, por si só, a questão da responsabilidade. Uma coisa é informar que determinado método científico possui limitações e que, excepcionalmente, fatores biológicos podem interferir no resultado. Outra, juridicamente distinta, é demonstrar que o resultado incorreto concretamente fornecido decorreu de uma dessas circunstâncias e não de deficiência ocorrida em qualquer etapa do serviço. Nos autos, a apelante enumera hipóteses como mosaicismo placentário, quimerismo materno, gestação gemelar com perda de feto masculino, histórico gestacional anterior, fertilização assistida, transfusão sanguínea e condições genéticas raras. Nenhuma delas, entretanto, foi demonstrada em relação à autora. São possibilidades teóricas previstas no próprio método, e não fatos comprovados desta gestação. Da mesma forma, as informações relativas ao regular processamento da amostra, à análise em duplicata e à normalidade dos controles internos constam essencialmente da documentação e das manifestações produzidas pela própria prestadora. Embora sejam elementos que devam ser considerados, eles não demonstram, de forma suficiente, a causa concreta da falsa identificação, nem permitem concluir que inexistiu defeito na prestação do serviço. E esse aspecto é decisivo. A apelante não precisava provar sua culpa, porque a responsabilidade é objetiva. Mas, para afastá-la, precisava demonstrar alguma das excludentes legalmente previstas. A mera possibilidade abstrata de que o resultado equivocado tenha decorrido de fenômeno biológico não identificado não satisfaz esse ônus. Tampouco se pode atribuir à consumidora culpa exclusiva ou concorrente pela circunstância de ter confiado no resultado. O exame comercializado tinha finalidade bastante específica: identificar antecipadamente o sexo fetal. Não seria razoável contratar um serviço especializado, remunerá-lo e, depois, exigir que a consumidora tratasse o resultado como informação praticamente destituída de confiabilidade. É certo que o laudo apresentava ressalvas e que o termo de consentimento alertava para a inexistência de infalibilidade absoluta. Isso impede que se trate o exame como promessa de certeza científica de 100%, mas não equivale à assunção, pela paciente, de toda e qualquer consequência econômica ou pessoal produzida por resultado incorreto. A informação acerca da margem de erro não constitui cláusula de irresponsabilidade. A finalidade do dever de informação é permitir escolha consciente do consumidor; não transferir a ele o risco integral da atividade econômica do fornecedor. Assim, mantenho a conclusão da sentença quanto à existência de defeito na prestação do serviço e à responsabilidade civil decorrente do resultado incorreto. A solução, todavia, não é a mesma quanto a todos os prejuízos reconhecidos em primeiro grau. No que diz respeito ao dano material, a sentença fixou a indenização em R$ 1.000,00, embora reconhecendo expressamente que os documentos apresentados não alcançavam o valor de R$ 2.000,00 pleiteado na inicial. O fundamento utilizado foi o de que diversos recibos, mesmo posteriores à descoberta do sexo feminino, evidenciariam a necessidade de adquirir novo enxoval e, consequentemente, um “duplo dispêndio”. É precisamente nesse ponto que a sentença precisa ser revista. Dano material corresponde à diminuição patrimonial efetivamente sofrida. Por sua natureza, reclama demonstração do prejuízo e de seu nexo causal com o evento danoso, não sendo possível substituir essa comprovação por arbitramento fundado apenas em juízo de razoabilidade. A documentação merece ser examinada individualmente. Há efetivamente prova de que a autora realizou preparativos relacionados à expectativa da chegada de um menino. Consta, por exemplo, comprovante de aquisição, em 21 de abril de 2025, portanto antes da ultrassonografia que revelou o sexo feminino , de pulseira personalizada com o nome “Théo”, no valor de R$ 44,99. Há, ainda, fotografias, mensagens e material relativo ao denominado “chá rifa do Théo”, que corroboram a narrativa de que a família organizara sua preparação em torno da informação fornecida pelo exame. Esses elementos são importantes para compreender o contexto do episódio. Contudo, vários dos comprovantes financeiros juntados referem-se a datas posteriores a 25 de abril de 2025, quando a autora já sabia que esperava uma menina. Há transferências e compras em estabelecimentos de artigos infantis realizadas em 26 de abril, 2 de maio e 5 de maio de 2025, inclusive aquisição de vestido infantil. Essas despesas, embora revelem que a autora continuou a preparar-se para o nascimento da filha, não constituem, por si mesmas, prejuízo decorrente do exame equivocado. Comprar roupas, mamadeiras ou outros objetos para a criança efetivamente esperada é despesa ordinária ligada ao nascimento. Para que se pudesse qualificá-la como dano indenizável, seria necessário demonstrar que se tratou de gasto adicional provocado pela inutilização de bens anteriormente adquiridos e, ainda, qual o valor desses bens que se tornaram efetivamente imprestáveis. Não se pode simplesmente somar gastos posteriores e concluir pela existência de um prejuízo equivalente. Também não é possível presumir que todo o enxoval anteriormente adquirido fosse inutilizável apenas por possuir determinada cor ou por ter sido escolhido quando se acreditava tratar-se de menino. Roupas e objetos infantis não personalizados podem, em regra, conservar sua utilidade independentemente do sexo da criança. O que possui efetiva individualização como o item gravado com o nome “Théo” apresenta situação diversa. A própria autora reconheceu na inicial não possuir comprovantes de grande parte dos gastos e estimou o prejuízo em R$ 2.000,00. A dificuldade de conservação dos comprovantes é compreensível no plano fático, mas não autoriza o Judiciário a transformar uma estimativa unilateral em dano patrimonial provado. A reparação integral não significa reparação presumida. Por essa razão, não considero juridicamente adequada a fixação de R$ 1.000,00 a título de dano material com fundamento apenas em uma aproximação da soma de documentos heterogêneos, muitos dos quais correspondem a despesas posteriores e ordinariamente destinadas à própria filha. A condenação patrimonial deve se limitar àquilo que esteja objetivamente demonstrado como perda vinculada ao resultado equivocado, compreendendo os gastos especificamente individualizados e comprovadamente inutilizados em razão da informação fornecida. Nesse contexto, o documento mais claro é a aquisição da pulseira personalizada com o nome “Théo”, realizada antes da descoberta da divergência, no valor de R$ 44,99. Quanto ao alegado desembolso de R$ 200,00 pelo próprio exame de sexagem fetal, embora a inicial mencione esse valor, não identifico, entre os elementos examinados, comprovante suficientemente individualizado que permita incluí-lo automaticamente na condenação material, sobretudo porque o pedido indenizatório foi formulado como ressarcimento das despesas realizadas com os preparativos e o enxoval. Assim, reduzo a indenização por danos materiais para R$ 44,99, preservados os critérios de atualização estabelecidos na sentença, no que compatíveis. Diversa é a conclusão quanto ao dano moral. É necessário assinalar, desde logo, que a indenização não decorre simplesmente do fato de a autora desejar ou esperar filho de determinado sexo, e muito menos pode ser compreendida como reconhecimento de que o nascimento de uma menina lhe teria provocado prejuízo moral. A questão é outra. O bem juridicamente atingido está relacionado à confiança legítima depositada em informação técnica fornecida por serviço especializado e às repercussões concretas decorrentes de sua correção tardia. Durante parcela expressiva da gestação, a autora e sua família organizaram seus preparativos com base no resultado fornecido pelo laboratório. Escolheram o nome “Théo”, providenciaram material personalizado e promoveram evento identificado com esse nome. A documentação produzida nos autos não deixa a narrativa restrita ao campo das afirmações abstratas; há elementos materiais que demonstram a exteriorização dessa expectativa. A divergência somente foi descoberta quando a gestação já se encontrava avançada. Não se trata, portanto, de simples erro rapidamente corrigido, sem qualquer reflexo na esfera pessoal da consumidora. É verdade que algumas afirmações da inicial, especialmente a de que a autora precisou ser amparada por funcionários ao deixar a clínica, não vêm acompanhadas de prova testemunhal ou médica específica. Essa ausência recomenda contenção na quantificação e impede que se atribuam ao episódio consequências psicológicas de maior gravidade não demonstradas nos autos. Isso, porém, não conduz à inexistência do dano. O dano moral não exige necessariamente prova clínica de adoecimento psíquico. O que deve ser verificado é se as circunstâncias objetivamente demonstradas são capazes de revelar lesão relevante a interesse existencial ou direito da personalidade, ultrapassando os desconfortos ordinários da vida em sociedade. Neste caso, entendo que ultrapassam. A descoberta, já em fase avançada da gestação, de que uma informação biológica fornecida por exame laboratorial especializado e tomada como referência durante meses estava errada constitui situação suficientemente relevante para causar frustração e desorganização emocional que excedem o mero aborrecimento. O valor de R$ 5.000,00 fixado na origem mostra-se, ademais, moderado. Não representa enriquecimento da consumidora, nem impõe carga excessiva à fornecedora. Considera adequadamente a duração da situação, a natureza do serviço, a repercussão demonstrada e, ao mesmo tempo, a circunstância de que não houve consequências à saúde da autora ou da criança nem prova de transtorno psicológico permanente. Não vislumbro, portanto, fundamento para redução da indenização moral. Resta examinar a situação processual do Laboratório de Análise Clínica Santa Lúcia Ltda. A empresa não interpôs apelação própria no prazo legal. Posteriormente, apresentou peça denominada “contrarrazões”, na qual declarou aderir às razões da DB Medicina Diagnóstica e requereu que eventual provimento fosse estendido em seu favor. A manifestação apresentada em contrarrazões não se converte, pela simples denominação de “adesão”, em recurso autônomo apto a ampliar a devolutividade da matéria em favor de quem não recorreu. Isso, todavia, não afasta a incidência do art. 1.005 do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos demais, salvo quando distintos ou opostos seus interesses, acrescentando, em seu parágrafo único, que, na solidariedade passiva, o recurso de um devedor aproveita aos demais quando as defesas opostas ao credor forem comuns. No caso, a condenação foi solidária e a redução do dano material resulta não de circunstância pessoal da DB Medicina Diagnóstica, mas da insuficiência objetiva da prova quanto à extensão do prejuízo patrimonial da autora. Trata-se, portanto, de fundamento comum às duas rés. Consequentemente, a redução da indenização material deve beneficiar igualmente o Laboratório Santa Lúcia, não pela eficácia recursal de suas contrarrazões, mas em decorrência do efeito expansivo subjetivo previsto no art. 1.005, parágrafo único, do CPC. A responsabilidade solidária quanto ao dano moral permanece inalterada. Por fim, como o recurso é parcialmente provido, não há falar em majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por DB – MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reduzir a indenização por danos materiais de R$ 1.000,00 para R$ 44,99 (quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), mantidos, no mais, a condenação solidária e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais, bem como os demais consectários da sentença que não forem incompatíveis com esta decisão. Por se tratar de fundamento comum aos devedores solidários, estendo ao LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNICA SANTA LÚCIA LTDA. a redução da condenação material ora estabelecida, nos termos do art. 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento do apelo. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014291-25.2025.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ELIANA MARQUES DOS SANTOS - CPF: 055.827.901-52 (APELANTE), DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. - CNPJ: 12.433.420/0001-40 (APELANTE), LEONARDO SPERB DE PAOLA - CPF: 591.052.089-04 (ADVOGADO), LABORATORIO DE ANALISE CLINICA SANTA LUCIA LTDA - CNPJ: 03.940.251/0001-44 (APELANTE), DEBORAH PACIFICA DO CARMO - CPF: 037.470.091-58 (ADVOGADO), LABORATORIO DE ANALISE CLINICA SANTA LUCIA LTDA - CNPJ: 03.940.251/0001-44 (APELADO), DEBORAH PACIFICA DO CARMO - CPF: 037.470.091-58 (ADVOGADO), DB - MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA. - CNPJ: 12.433.420/0001-40 (APELADO), ELIANA MARQUES DOS SANTOS - CPF: 055.827.901-52 (APELADO), ROBSON JOSE DE ARRUDA SILVA - CPF: 879.212.271-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME DE SEXAGEM FETAL. RESULTADO DIVERGENTE DO SEXO POSTERIORMENTE CONFIRMADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LABORATÓRIO. LIMITAÇÕES DO MÉTODO E MARGEM DE ERRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO. REDUÇÃO AO VALOR DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DO RECURSO. ART. 1.005, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por laboratório de medicina diagnóstica contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de resultado incorreto de exame de sexagem fetal, condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. 2. A consumidora realizou exame de sexagem fetal cujo laudo indicou “sexo masculino”. Em estágio avançado da gestação, exame de ultrassonografia identificou genitália externa compatível com o sexo feminino. A autora sustentou ter realizado preparativos para a chegada de um menino, inclusive com aquisição de item personalizado com o nome escolhido e organização de evento familiar temático. 3. A apelante sustenta ausência de defeito na prestação do serviço, ao argumento de que o exame foi regularmente processado, possui sensibilidade analítica de 99% e está sujeito a limitações biológicas e pré-analíticas expressamente informadas à consumidora. Subsidiariamente, impugna as indenizações reconhecidas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a divergência entre o resultado da sexagem fetal e o sexo posteriormente constatado configura defeito na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a informação prévia acerca da margem de erro e das limitações técnicas do exame é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do laboratório; (iii) verificar a configuração e a extensão dos danos materiais e morais; e (iv) determinar se eventual redução da condenação aproveita ao corréu solidário que não interpôs recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prestação de serviços laboratoriais submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 6. Na realização de exames laboratoriais, é legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões constantes do laudo, de modo que o equívoco no atestado de determinada condição biológica caracteriza defeito do serviço, ressalvada a demonstração das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 7. A indicação, no laudo, de sensibilidade analítica de 99% e a informação acerca das limitações científicas da sexagem fetal impedem que o método seja considerado absolutamente infalível, mas não constituem, por si sós, causa automática de exclusão da responsabilidade civil. 8. A enumeração de hipóteses abstratas capazes de produzir resultado falso-masculino — como mosaicismo placentário, quimerismo materno, perda gestacional anterior, fertilização assistida, transfusão sanguínea ou condições genéticas raras — não equivale à demonstração de que alguma delas efetivamente ocorreu no caso concreto. 9. A informação sobre margem de erro não constitui cláusula de irresponsabilidade nem transfere integralmente ao consumidor o risco da atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. Ausente demonstração concreta de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, subsiste a responsabilidade objetiva. 10. O dano moral não decorre da preferência pelo sexo da criança, mas da repercussão produzida pela correção tardia de informação técnica na qual a consumidora legitimamente confiou durante parcela significativa da gestação. A preparação familiar documentada, inclusive mediante utilização do nome escolhido para o bebê e aquisição de objeto personalizado, associada à descoberta da divergência em fase avançada da gravidez, ultrapassa o mero dissabor. 11. A indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 atende às particularidades do caso, à extensão objetivamente demonstrada da repercussão e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua redução. 12. O dano material exige comprovação do prejuízo patrimonial efetivamente suportado e do respectivo nexo causal, não sendo admissível sua fixação por mera estimativa quando os elementos probatórios permitem individualizar apenas parte das despesas alegadamente inutilizadas. 13. Comprovada a aquisição, antes da descoberta da divergência, de item personalizado com o nome escolhido para o bebê, no valor de R$ 44,99, mas não demonstrada a inutilização do restante do enxoval nem prejuízo equivalente aos R$ 1.000,00 arbitrados na origem, a indenização material deve ser reduzida ao montante efetivamente comprovado. 14. As despesas realizadas após a confirmação do sexo feminino, destinadas à preparação para o nascimento da própria criança, não constituem, sem demonstração de duplicidade ou inutilização de bens anteriormente adquiridos, dano material decorrente do exame equivocado. 15. Em se tratando de condenação solidária, a reforma fundada em circunstância objetiva comum aos devedores aproveita ao corréu que não interpôs recurso próprio, por força do efeito expansivo subjetivo previsto no art. 1.005, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos materiais de R$ 1.000,00 para R$ 44,99, mantida a condenação solidária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, estendendo-se ao corréu solidário a redução da reparação material. Tese de julgamento: “1. A informação prévia acerca da margem estatística de erro e das limitações científicas do exame de sexagem fetal não afasta, por si só, a responsabilidade objetiva do laboratório pelo resultado incorreto, quando não demonstrada concretamente alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 2. A correção tardia do resultado, em fase avançada da gestação, após comprovada construção de expectativa familiar fundada na informação técnica fornecida, pode configurar dano moral indenizável. 3. O dano material decorrente do resultado incorreto exige prova do prejuízo patrimonial efetivo e do nexo causal, não podendo ser arbitrado por mera estimativa. 4. A redução da condenação fundada em circunstância objetiva comum aproveita aos devedores solidários, nos termos do art. 1.005, parágrafo único, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 3º; CPC, arts. 373, I, e 1.005, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.386.129/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2017 R E L A T Ó R I O Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DB – MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 1014291-25.2025.8.11.0003, movida por ELIANA MARQUES DOS SANTOS em face da parte apelante e de LABORATORIO DE ANALISE CLINICA SANTA LUCIA LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora (cf. id. n° 376936392). Em suas razões, a apelante alega que a sentença merece reforma por inexistência de falha na prestação do serviço. Sustenta que o exame de sexagem fetal seguiu rigorosos protocolos laboratoriais, com utilização de tecnologia validada internacionalmente (PCR em tempo real), e que a divergência constatada decorre de limitações biológicas e genéticas intransponíveis da metodologia, e não de erro operacional. Afirma que o dever de informação foi integralmente cumprido, uma vez que a apelada assinou termo de consentimento expresso alertando que o exame possui sensibilidade analítica de 99%, não garantindo infalibilidade absoluta e possuindo margem de erro reconhecida pela literatura científica. Argumenta que a própria conduta da consumidora rompeu o nexo causal, pois a decisão de organizar evento festivo e adquirir enxoval e itens personalizados baseou-se em escolha pessoal e precipitada, ignorando as ressalvas técnicas do laudo e a necessidade de confirmação por método complementar de imagem. No tocante aos danos materiais, a apelante defende que os gastos foram voluntários e que muitos itens mencionados são reutilizáveis, não guardando relação específica com o sexo da criança, além de destacar a ausência de prova documental robusta do prejuízo estimado. Sustenta, ainda, que o valor da indenização por danos morais fixado na origem é desproporcional, alegando que o episódio não ultrapassou o mero dissabor cotidiano, inexistindo prova de abalo efetivo à dignidade ou integridade psicológica da apelada. Requer, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente da autora e a redução do quantum indenizatório para patamar razoável e proporcional, condizente com a extensão do suposto dano. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, reduzindo os valores fixados, com a inversão dos ônus de sucumbência (cf. id. n° 376936402). Intimada, a parte apelada/autora apresentou contrarrazões no prazo legal, pugnando pelo desprovimento do recurso (cf. id. n° 376936405). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se a divergência entre o resultado do exame de sexagem fetal realizado pela apelante e o sexo posteriormente constatado por ultrassonografia configura defeito na prestação do serviço capaz de gerar responsabilidade civil e, em caso positivo, se subsistem as indenizações por danos materiais e morais estabelecidas na sentença. A questão exige alguma cautela, porque não se pode partir de nenhuma das duas premissas extremas sugeridas pelas partes. Nem todo resultado laboratorial divergente conduz, automaticamente e sem exame das circunstâncias, à responsabilização do prestador; de outro lado, a simples existência de margem estatística de erro ou de limitações inerentes ao método não transforma o risco técnico em verdadeira cláusula geral de exoneração de responsabilidade. É necessário verificar o que, concretamente, foi contratado, o que foi informado à consumidora, qual resultado lhe foi entregue e se a fornecedora demonstrou alguma das circunstâncias juridicamente aptas a afastar a responsabilidade objetiva. No caso, não há controvérsia quanto à relação de consumo estabelecida entre as partes. A autora contratou serviço laboratorial destinado especificamente à identificação antecipada do sexo fetal, inserindo-se as rés na cadeia de fornecimento, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Também é incontroverso que o exame de sexagem fetal realizado a partir da amostra coletada em 11 de novembro de 2024 apresentou como resultado “Sexo Masculino”. O próprio laudo esclarece que a técnica empregada consiste na análise de DNA fetal livre circulante no sangue materno, mediante PCR em tempo real, com pesquisa de sequências específicas do cromossomo Y. Informa, ainda, sensibilidade analítica de 99% quando a amostra é coletada após a oitava semana de gestação e enumera diversas limitações pré-analíticas capazes de interferir no resultado. Meses depois, porém, em estágio avançado da gestação, exame de ultrassonografia obstétrica identificou genitália externa compatível com o sexo feminino, informação posteriormente confirmada. A divergência objetiva, portanto, está comprovada. A apelante procura afastar sua responsabilidade sustentando, em síntese, que a amostra foi regularmente processada, inclusive em duplicata, com controles técnicos satisfatórios, e que resultados falso-masculinos podem decorrer de fatores biológicos ou genéticos estranhos à atuação do laboratório. Invoca, ainda, o termo de consentimento firmado pela consumidora e as advertências constantes do próprio laudo. A argumentação, embora tecnicamente relevante, não é suficiente para afastar o dever de indenizar neste caso. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço, somente se exonerando quando demonstrar que o defeito inexiste ou que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Essa disciplina é particularmente importante na hipótese em exame. A responsabilidade objetiva não significa que o laboratório funcione como segurador universal de qualquer evento biológico, tampouco que se possa ignorar a existência de limitações científicas reais do método. Significa, porém, que, constatada a desconformidade entre o resultado fornecido e a condição biológica efetivamente existente, não basta ao prestador afirmar genericamente que a ciência admite hipóteses de falso resultado. É necessário demonstrar, no caso concreto, circunstância apta a afastar a imputação objetiva do defeito. A orientação do Superior Tribunal de Justiça caminha exatamente nessa direção. No REsp 1.386.129/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3 de outubro de 2017, ao examinar falso resultado em teste genético, a Corte Superior assentou que os serviços prestados por laboratórios estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor e que, na realização de exames laboratoriais, é legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas no laudo. Explicitou, ainda, que o equívoco no atestado de determinada condição biológica configura defeito na prestação do serviço e que compete ao fornecedor demonstrar alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Em outro precedente divulgado pela própria Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, referente ao REsp 1.426.349, a Quarta Turma reafirmou que, relativamente ao erro em exame laboratorial, a prestação possui obrigação de resultado, de modo que o fornecimento de diagnóstico incorreto caracteriza defeito do serviço e atrai a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC A peculiaridade destes autos está em que o próprio laudo informa uma sensibilidade de 99% e descreve hipóteses que podem conduzir a resultados imprecisos. Isso, sem dúvida, distingue parcialmente o caso daqueles em que o exame é apresentado ao consumidor como absolutamente infalível. Todavia, a advertência estatística não resolve, por si só, a questão da responsabilidade. Uma coisa é informar que determinado método científico possui limitações e que, excepcionalmente, fatores biológicos podem interferir no resultado. Outra, juridicamente distinta, é demonstrar que o resultado incorreto concretamente fornecido decorreu de uma dessas circunstâncias e não de deficiência ocorrida em qualquer etapa do serviço. Nos autos, a apelante enumera hipóteses como mosaicismo placentário, quimerismo materno, gestação gemelar com perda de feto masculino, histórico gestacional anterior, fertilização assistida, transfusão sanguínea e condições genéticas raras. Nenhuma delas, entretanto, foi demonstrada em relação à autora. São possibilidades teóricas previstas no próprio método, e não fatos comprovados desta gestação. Da mesma forma, as informações relativas ao regular processamento da amostra, à análise em duplicata e à normalidade dos controles internos constam essencialmente da documentação e das manifestações produzidas pela própria prestadora. Embora sejam elementos que devam ser considerados, eles não demonstram, de forma suficiente, a causa concreta da falsa identificação, nem permitem concluir que inexistiu defeito na prestação do serviço. E esse aspecto é decisivo. A apelante não precisava provar sua culpa, porque a responsabilidade é objetiva. Mas, para afastá-la, precisava demonstrar alguma das excludentes legalmente previstas. A mera possibilidade abstrata de que o resultado equivocado tenha decorrido de fenômeno biológico não identificado não satisfaz esse ônus. Tampouco se pode atribuir à consumidora culpa exclusiva ou concorrente pela circunstância de ter confiado no resultado. O exame comercializado tinha finalidade bastante específica: identificar antecipadamente o sexo fetal. Não seria razoável contratar um serviço especializado, remunerá-lo e, depois, exigir que a consumidora tratasse o resultado como informação praticamente destituída de confiabilidade. É certo que o laudo apresentava ressalvas e que o termo de consentimento alertava para a inexistência de infalibilidade absoluta. Isso impede que se trate o exame como promessa de certeza científica de 100%, mas não equivale à assunção, pela paciente, de toda e qualquer consequência econômica ou pessoal produzida por resultado incorreto. A informação acerca da margem de erro não constitui cláusula de irresponsabilidade. A finalidade do dever de informação é permitir escolha consciente do consumidor; não transferir a ele o risco integral da atividade econômica do fornecedor. Assim, mantenho a conclusão da sentença quanto à existência de defeito na prestação do serviço e à responsabilidade civil decorrente do resultado incorreto. A solução, todavia, não é a mesma quanto a todos os prejuízos reconhecidos em primeiro grau. No que diz respeito ao dano material, a sentença fixou a indenização em R$ 1.000,00, embora reconhecendo expressamente que os documentos apresentados não alcançavam o valor de R$ 2.000,00 pleiteado na inicial. O fundamento utilizado foi o de que diversos recibos, mesmo posteriores à descoberta do sexo feminino, evidenciariam a necessidade de adquirir novo enxoval e, consequentemente, um “duplo dispêndio”. É precisamente nesse ponto que a sentença precisa ser revista. Dano material corresponde à diminuição patrimonial efetivamente sofrida. Por sua natureza, reclama demonstração do prejuízo e de seu nexo causal com o evento danoso, não sendo possível substituir essa comprovação por arbitramento fundado apenas em juízo de razoabilidade. A documentação merece ser examinada individualmente. Há efetivamente prova de que a autora realizou preparativos relacionados à expectativa da chegada de um menino. Consta, por exemplo, comprovante de aquisição, em 21 de abril de 2025, portanto antes da ultrassonografia que revelou o sexo feminino , de pulseira personalizada com o nome “Théo”, no valor de R$ 44,99. Há, ainda, fotografias, mensagens e material relativo ao denominado “chá rifa do Théo”, que corroboram a narrativa de que a família organizara sua preparação em torno da informação fornecida pelo exame. Esses elementos são importantes para compreender o contexto do episódio. Contudo, vários dos comprovantes financeiros juntados referem-se a datas posteriores a 25 de abril de 2025, quando a autora já sabia que esperava uma menina. Há transferências e compras em estabelecimentos de artigos infantis realizadas em 26 de abril, 2 de maio e 5 de maio de 2025, inclusive aquisição de vestido infantil. Essas despesas, embora revelem que a autora continuou a preparar-se para o nascimento da filha, não constituem, por si mesmas, prejuízo decorrente do exame equivocado. Comprar roupas, mamadeiras ou outros objetos para a criança efetivamente esperada é despesa ordinária ligada ao nascimento. Para que se pudesse qualificá-la como dano indenizável, seria necessário demonstrar que se tratou de gasto adicional provocado pela inutilização de bens anteriormente adquiridos e, ainda, qual o valor desses bens que se tornaram efetivamente imprestáveis. Não se pode simplesmente somar gastos posteriores e concluir pela existência de um prejuízo equivalente. Também não é possível presumir que todo o enxoval anteriormente adquirido fosse inutilizável apenas por possuir determinada cor ou por ter sido escolhido quando se acreditava tratar-se de menino. Roupas e objetos infantis não personalizados podem, em regra, conservar sua utilidade independentemente do sexo da criança. O que possui efetiva individualização como o item gravado com o nome “Théo” apresenta situação diversa. A própria autora reconheceu na inicial não possuir comprovantes de grande parte dos gastos e estimou o prejuízo em R$ 2.000,00. A dificuldade de conservação dos comprovantes é compreensível no plano fático, mas não autoriza o Judiciário a transformar uma estimativa unilateral em dano patrimonial provado. A reparação integral não significa reparação presumida. Por essa razão, não considero juridicamente adequada a fixação de R$ 1.000,00 a título de dano material com fundamento apenas em uma aproximação da soma de documentos heterogêneos, muitos dos quais correspondem a despesas posteriores e ordinariamente destinadas à própria filha. A condenação patrimonial deve se limitar àquilo que esteja objetivamente demonstrado como perda vinculada ao resultado equivocado, compreendendo os gastos especificamente individualizados e comprovadamente inutilizados em razão da informação fornecida. Nesse contexto, o documento mais claro é a aquisição da pulseira personalizada com o nome “Théo”, realizada antes da descoberta da divergência, no valor de R$ 44,99. Quanto ao alegado desembolso de R$ 200,00 pelo próprio exame de sexagem fetal, embora a inicial mencione esse valor, não identifico, entre os elementos examinados, comprovante suficientemente individualizado que permita incluí-lo automaticamente na condenação material, sobretudo porque o pedido indenizatório foi formulado como ressarcimento das despesas realizadas com os preparativos e o enxoval. Assim, reduzo a indenização por danos materiais para R$ 44,99, preservados os critérios de atualização estabelecidos na sentença, no que compatíveis. Diversa é a conclusão quanto ao dano moral. É necessário assinalar, desde logo, que a indenização não decorre simplesmente do fato de a autora desejar ou esperar filho de determinado sexo, e muito menos pode ser compreendida como reconhecimento de que o nascimento de uma menina lhe teria provocado prejuízo moral. A questão é outra. O bem juridicamente atingido está relacionado à confiança legítima depositada em informação técnica fornecida por serviço especializado e às repercussões concretas decorrentes de sua correção tardia. Durante parcela expressiva da gestação, a autora e sua família organizaram seus preparativos com base no resultado fornecido pelo laboratório. Escolheram o nome “Théo”, providenciaram material personalizado e promoveram evento identificado com esse nome. A documentação produzida nos autos não deixa a narrativa restrita ao campo das afirmações abstratas; há elementos materiais que demonstram a exteriorização dessa expectativa. A divergência somente foi descoberta quando a gestação já se encontrava avançada. Não se trata, portanto, de simples erro rapidamente corrigido, sem qualquer reflexo na esfera pessoal da consumidora. É verdade que algumas afirmações da inicial, especialmente a de que a autora precisou ser amparada por funcionários ao deixar a clínica, não vêm acompanhadas de prova testemunhal ou médica específica. Essa ausência recomenda contenção na quantificação e impede que se atribuam ao episódio consequências psicológicas de maior gravidade não demonstradas nos autos. Isso, porém, não conduz à inexistência do dano. O dano moral não exige necessariamente prova clínica de adoecimento psíquico. O que deve ser verificado é se as circunstâncias objetivamente demonstradas são capazes de revelar lesão relevante a interesse existencial ou direito da personalidade, ultrapassando os desconfortos ordinários da vida em sociedade. Neste caso, entendo que ultrapassam. A descoberta, já em fase avançada da gestação, de que uma informação biológica fornecida por exame laboratorial especializado e tomada como referência durante meses estava errada constitui situação suficientemente relevante para causar frustração e desorganização emocional que excedem o mero aborrecimento. O valor de R$ 5.000,00 fixado na origem mostra-se, ademais, moderado. Não representa enriquecimento da consumidora, nem impõe carga excessiva à fornecedora. Considera adequadamente a duração da situação, a natureza do serviço, a repercussão demonstrada e, ao mesmo tempo, a circunstância de que não houve consequências à saúde da autora ou da criança nem prova de transtorno psicológico permanente. Não vislumbro, portanto, fundamento para redução da indenização moral. Resta examinar a situação processual do Laboratório de Análise Clínica Santa Lúcia Ltda. A empresa não interpôs apelação própria no prazo legal. Posteriormente, apresentou peça denominada “contrarrazões”, na qual declarou aderir às razões da DB Medicina Diagnóstica e requereu que eventual provimento fosse estendido em seu favor. A manifestação apresentada em contrarrazões não se converte, pela simples denominação de “adesão”, em recurso autônomo apto a ampliar a devolutividade da matéria em favor de quem não recorreu. Isso, todavia, não afasta a incidência do art. 1.005 do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que o recurso interposto por um dos litisconsortes aproveita aos demais, salvo quando distintos ou opostos seus interesses, acrescentando, em seu parágrafo único, que, na solidariedade passiva, o recurso de um devedor aproveita aos demais quando as defesas opostas ao credor forem comuns. No caso, a condenação foi solidária e a redução do dano material resulta não de circunstância pessoal da DB Medicina Diagnóstica, mas da insuficiência objetiva da prova quanto à extensão do prejuízo patrimonial da autora. Trata-se, portanto, de fundamento comum às duas rés. Consequentemente, a redução da indenização material deve beneficiar igualmente o Laboratório Santa Lúcia, não pela eficácia recursal de suas contrarrazões, mas em decorrência do efeito expansivo subjetivo previsto no art. 1.005, parágrafo único, do CPC. A responsabilidade solidária quanto ao dano moral permanece inalterada. Por fim, como o recurso é parcialmente provido, não há falar em majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por DB – MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA. e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para reduzir a indenização por danos materiais de R$ 1.000,00 para R$ 44,99 (quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), mantidos, no mais, a condenação solidária e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de danos morais, bem como os demais consectários da sentença que não forem incompatíveis com esta decisão. Por se tratar de fundamento comum aos devedores solidários, estendo ao LABORATÓRIO DE ANÁLISE CLÍNICA SANTA LÚCIA LTDA. a redução da condenação material ora estabelecida, nos termos do art. 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento do apelo. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026