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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1014290-89.2026.8.13.0313/MG EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada com o fito de obter a satisfação de crédito líquido, certo e exigível, devidamente representado pelo título que aparelha a petição inicial. Em análise de cognição sumária, verifico estarem satisfeitos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, notadamente a exigibilidade da obrigação consubstanciada no título executivo, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil (CPC). O procedimento a ser seguido é o da expropriação de bens, conforme o Livro II, Título II, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, e com fundamento no poder geral de cautela e nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade processual, DETERMINO as seguintes providências: 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Cumpre consignar que, se o destinatário tomar ciência da citação no prazo de 3 (três) dias úteis, o prazo processual não se iniciará de imediato, mas no quinto dia útil seguinte à ciência. Caso o destinatário não efetue, no Domicílio Judicial Eletrônico, a confirmação da citação eletrônica em 3 (três) dias úteis, caberá à Secretaria providenciar a citação pelos meios ordinários (art. 246, §1º-A, do CPC), ressaltando que aquele que não deu ciência no “Domicílio” no prazo de 3 (três) dias úteis deverá apresentar justa causa para tal situação na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC). 2.1. Quanto ao pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp, verifica-se que a medida não comporta acolhimento, por ora. A mera indicação do número telefônico, desacompanhada de elementos suficientes que comprovem sua titularidade e permitam aferir, com segurança, a identidade do destinatário, não se mostra apta a conferir a segurança necessária ao ato citatório, de natureza pessoal, nos termos do art. 242 do CPC. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por WhatsApp. Consigno, contudo, que, após esgotadas as tentativas de citação pelos meios ordinários e as diligências destinadas à localização do(s) executado(s), o pedido poderá ser reapreciado, desde que presentes elementos suficientes para conferir segurança quanto à titularidade do número telefônico e à identidade de seu destinatário. 3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e observância de eventuais bens indicados à penhora na petição inicial. 4. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. 5. Independentemente de ordem judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, consoante faculdade contida no §2º do art. 212 do Código de Processo Civil. 6. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 7. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. 8. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. 9. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 10. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 11. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, calculadas para cada diligência a ser efetuada. 12. Na hipótese de o(a) exequente não promover as diligências necessárias para localização do endereço da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias após a tentativa de citação restar infrutífera, determino a SUSPENSÃO do processo por prazo indeterminado, com a consequente baixa no Sistema, observados os Códigos 102 (aguarda localização do devedor) e 032 (aguardar bens à penhora), nos termos do art. 1º-A, I e II, do Provimento CGJ nº 301/2015 (alterado pelo Prov. 426/2025). 13. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. 14. Fica a parte exequente advertida de que, nos termos do art. 921, §4º, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo”. 15. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se for o caso, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (via Serasajud), todos do Código de Processo Civil. 16. Expedida a certidão aludida no item anterior, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 17. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como parte integrante de carta, mandado ou ofício. 18. Em tempo, com o objetivo de promover a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional, racionalizando as rotinas processuais em conformidade com o art. 93, XIV, da Constituição Federal, e os arts. 152, VI e VII, e 203, §4º, do Código de Processo Civil, DELEGO aos servidores desta unidade a prática de todos os atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório. 19. Fica a Secretaria autorizada a praticar, de ofício, os atos necessários ao regular andamento do feito, certificando-os nos autos, incluindo, mas não se limitando a: 20. Intimar a parte autora para fornecer novo endereço em caso de citação ou intimação frustrada, bem como para se manifestar sobre certidões negativas do Oficial de Justiça; reiterar a expedição de mandados e cartas; realizar pesquisas de endereço e bens por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). 21. Intimar as partes para regularizar a representação processual, juntar CPF/CNPJ; notificar o advogado renunciante para comprovar a ciência do mandante; e realizar o cadastramento e descadastramento de procuradores no sistema. Em caso de falecimento da parte, intimar o autor para promover a sucessão processual. 22. Assegurar o contraditório, intimando a parte contrária para se manifestar sobre documentos novos, laudos, cálculos judiciais e respostas de ofícios, nos prazos legais. Intimar as partes sobre o retorno de cartas precatórias, o fim de prazos de suspensão e o retorno dos autos da instância superior. 23. Após o trânsito em julgado, intimar a parte sucumbente para o pagamento das custas finais e, em caso de inércia, expedir a respectiva certidão de não pagamento. Não havendo requerimento de execução no prazo legal, arquivar os autos com baixa. Intimar as partes para dar andamento ao feito sob pena de extinção, nos casos de abandono processual. 24. Salvo em casos de pedidos de tutela de urgência ou outras questões que demandem análise jurisdicional, os autos deverão ser conclusos apenas para saneamento e sentença. 25. A presente decisão, assinada digitalmente, possui força de OFÍCIO / MANDADO / ALVARÁ JUDICIAL. Sua autenticidade poderá ser conferida no portal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do código de validação presente no rodapé deste documento ou pelo acesso direto ao processo eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 26. Nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026, havendo a necessidade de cumprimento de atos de comunicação processual (citação, intimação ou notificação) ou de constatação simples em outra comarca de Primeira Instância do TJMG, autorizo, desde já, a expedição e o envio direto do respectivo mandado à Central de Mandados da comarca de destino via sistema eproc. Fica, portanto, dispensada a expedição de carta precatória para estes atos específicos, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para a correta instrução da diligência e observar o recolhimento das custas aplicáveis, salvo nos casos de gratuidade de justiça. 23. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 4 de Setembro de 2026.
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