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1014287-57.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1014287-57.2026.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : JOSE ERIBERTO DE ARRUDA BARBOSA e outros ADVOGADO(A) :THALLYSSON SAMUEL FRANCA PEGO - PR111709 RÉU : PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ ERIBERTO DE ARRUDA BARBOSA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO DISTRITO FEDERAL – CRM-DF, consistente no Despacho CJCRM-DF, Processo SEI nº 25.7.000016267-5, que indeferiu o pedido de primeira inscrição profissional do impetrante junto àquele Conselho. Narrou que concluiu o curso de Medicina na Universidade Politécnica e Artística, na República do Paraguai, e submeteu seu diploma a procedimento de revalidação perante a Universidade de Gurupi – UNIRG, instituição pública brasileira autorizada pelo MEC, tendo o diploma sido formalmente revalidado e apostilado em 28/11/2025, sob o Processo SEI nº 2520010506005562410620252. Informou que, ao requerer sua inscrição junto ao CRM-DF, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a revalidação teria ocorrido na modalidade simplificada, o que, segundo entendimento administrativo do CFM, não seria admitido. Sustentou que inexiste distinção legal entre revalidação ordinária ou simplificada (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96), que a modalidade adotada decorre de ato próprio da universidade revalidadora, no exercício de sua autonomia constitucional (art. 207 da CF), e que não compete ao CRM rever o mérito do procedimento acadêmico de revalidação. Requereu a concessão de liminar para determinar sua inscrição imediata, ainda que provisória, além dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial, procuração e documentos. É o relatório. Decido. Dos requisitos da tutela liminar em mandado de segurança: A concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, pressupõe a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e da possibilidade de ineficácia da medida caso deferida somente ao final (periculum in mora). a) Fumus boni iuris O impetrante comprova documentalmente, mediante a Apostila de Revalidação de Diploma expedida pela Fundação UNIRG – Universidade de Gurupi (Processo SEI nº 2520010506005562410620252), datada de 28/11/2025, que seu diploma de Medicina foi formalmente revalidado por instituição pública de ensino superior brasileira, com equivalência plena ao título de Médico, grau Bacharelado, com registro em livro próprio (Livro 65, Folha 517). O ato de revalidação de diploma estrangeiro, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96 (LDB), é exercido pelas universidades públicas brasileiras autorizadas, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, constitucionalmente assegurada (art. 207 da CF). A legislação de regência não distingue, para fins de validade e eficácia do ato revalidatório, entre rito ordinário ou simplificado, cabendo à própria instituição de ensino a definição do procedimento interno adequado. Nesse contexto, a competência do CRM, para fins de inscrição profissional, restringe-se à verificação formal da existência e regularidade extrínseca do diploma revalidado, isto é, se o ato emana de instituição competente e encontra-se devidamente formalizado, não lhe competindo o reexame do mérito do procedimento acadêmico adotado pela universidade revalidadora, nem a recusa de reconhecimento do ato com base, exclusivamente, em ofício circular de orientação interna do Conselho Federal de Medicina, o qual, por sua natureza infralegal, não possui força normativa apta a criar restrição não prevista em lei (art. 37, caput, da CF). Assim, à luz da prova documental encartada, a apostila de revalidação formal, emitida por universidade pública autorizada pelo MEC, sem notícia de invalidação administrativa ou judicial do próprio ato, delineia-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito à inscrição profissional, na medida em que não se vislumbra, nesta fase, base legal que autorize o CRM a obstar o registro com fundamento na modalidade interna de revalidação adotada pela universidade, matéria estranha à sua esfera de competência fiscalizatória. b) Periculum in mora O perigo de dano mostra-se evidente: a negativa de inscrição impede o impetrante de exercer a profissão médica, para a qual já concluiu a formação acadêmica e obteve a revalidação de seu título, com prejuízo direto à sua subsistência e ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF). Trata-se de dano de natureza continuada, que se renova a cada dia de manutenção do óbice administrativo, apto a caracterizar risco de difícil reparação. c) Conclusão quanto à tutela de urgência Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano, o deferimento da liminar pleiteada é medida que se impõe. Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar ao CRM-DF que proceda à inscrição profissional do impetrante, ainda que em caráter provisório, suspendendo-se os efeitos do Despacho CJCRM-DF, Processo SEI nº 25.7.000016267-5, até ulterior decisão ou sentença nestes autos. Notifique-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento e para prestar informações no prazo legal. JUNTADA DAS INFORMAÇÕES: determino que as informações devam ser juntadas aos autos pela própria parte ré (autoridade coatora pelo jus postulandi ou pelo órgão de representação, ambos via PJE), com fundamento no artigo 10, da Lei 11.419/2006, bem como nos princípios da celeridade, cooperação e representação processual dos servidores pelos Entes respectivos, sob pena de preclusão. Cientifique-se a pessoa jurídica de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, retornem os autos conclusos para sentença. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Intimem-se. Brasília/DF. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal da SJDF

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