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1014286-02.2019.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença

    Monitória Nº 1014286-02.2019.8.26.0001/SPAUTOR: INSTITUTO DE EDUCACAO DAMIRO VENTURA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO ARCARI BRITO (OAB SP286467) RÉU: PATRICIA MARIA CLEMENTE ADVOGADO(A): MARCIA REGINA FERNANDES DE BARROS (OAB SP288016) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, e no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória proposta por Instituto de Educação Damiro Ventura Ltda. (Colégio Centenário) em face de Patricia Maria Clemente de Souza Silva, para: a) CONSTITUIR DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o crédito relativo às mensalidades escolares discriminadas na inicial (período de março de 2017 a dezembro de 2018), no valor principal histórico de R$ 11.825,20 (onze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), conforme demonstrativos de fls. 47/48; b) DETERMINAR que sobre o valor principal de cada mensalidade incida correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, multa moratória contratual de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data de vencimento de cada parcela até o efetivo adimplemento (artigo 397, caput, do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam arbitrados os honorários em favor da Curadora Especial nomeada nos autos no patamar máximo previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB-SP. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários. Publique-se. Intimem-se.

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