Publicações do processo

1014285-94.2025.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 9ª Vara Cível

    Processo 1014285-94.2025.8.26.0554 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - VIBRA ENERGIA S.A - Larissa Mendes Silva Mei - - Batista Auto Center Ltda. - A autora Vibra Energia S.A. informou não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 950/955). Por sua vez, os requeridos postularam a produção de prova testemunhal, prova pericial de engenharia, expedição de ofícios à ENEL, Prefeitura Municipal de Santo André, Vigilância Sanitária e Receita Federal, inspeção judicial e depoimento pessoal do representante legal da autora (fls. 956/963). Decido. A controvérsia dos autos refere-se à alegada ocorrência de esbulho possessório em imóvel de titularidade da autora, situado à Avenida da Paz, nº 543, Vila Metalúrgica, Santo André/SP, e à tese defensiva de exercício de posse qualificada apta à aquisição por usucapião, arguida como matéria de defesa. Conforme já consignado na decisão anterior, compete à autora demonstrar os requisitos da proteção possessória previstos no artigo 561 do CPC, enquanto incumbe aos réus a comprovação dos fatos constitutivos da usucapião alegada. Diante das alegações contrapostas acerca da data de início da ocupação, continuidade da posse, existência de benfeitorias, abandono do imóvel e preenchimento dos requisitos da usucapião, verifica-se a necessidade de dilação probatória e pertinência da expedição dos ofícios requeridos. OFICIE-SE À ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO, para que, no prazo de 30 dias, informe: a) a data da primeira ligação de energia elétrica no imóvel; b) o histórico de titularidade da unidade consumidora; c) o histórico de consumo de energia elétrica; d) a existência de solicitações de ligação, religação ou alteração de titularidade. À PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ, para que, no prazo de 30 dias, informe: a) a existência de cadastro mobiliário vinculado ao imóvel; b) eventuais alvarás, licenças ou autorizações de funcionamento; c) registros de fiscalização ou funcionamento de atividade comercial no local. E À VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL, para que, no prazo de 30 dias, informe: a) a existência de licenças sanitárias emitidas para o endereço; b) registros de fiscalizações, inspeções ou procedimentos administrativos relacionados ao imóvel. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este Juízo, por via eletrônicaao e-mail: upj6a9cvstoandre@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhada pela parte interessada, juntando o protocolo nestes autos no prazo de cinco dias. Quanto a pretensão de diligência junto a Receita Federal, tal medida encontra-se ao alcance da parte, que poderá promover a juntada das fichas cadastrais da JUCESP, comprovantes de inscrição e situação cadastral perante a Receita Federal e demais documentos que entender pertinentes à demonstração de suas alegações. Para realização da prova pericial nomeio o i. Expert FÁBIO MARTIN, devendo este ser intimado para apresentar seus honorários periciais provisórios, que serão custeados pelos requeridos, visto ter requerido a perícia. Ressalte-se que os honorários periciais provisórios poderão ser majorados caso haja a comprovação de dispêndio excessivo pelo i. Auxiliar. Para a execução, deverá o Perito indagar aos vizinhos/confrontantes sobre a posse dos requeridos e período. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos, ambos em 15 dias (artigo 465, §1º, do Novo Código de Processo Civil). Laudo em 45 (quarenta e cinco) dias. Quesitos do juízo para a perícia: 1. Descrição dos elementos indicativos de posse, como forma de ocupação, existência de construções, existência de plantações, com menção a datas aproximadas e aos responsáveis por tais atos, de modo que se possa afirmar quem está na posse do imóvel, e desde quando. 2. Transcrição de informações colhidas no local sobre possuidores e atos posse praticados sobre o imóvel sub judice nos vinte anos anteriores à propositura da ação, com a relação detalhada das fontes de informação. 3. Indicação dos confrontantes tabulares e respectivos endereços, bem como dos ocupantes, caso se trate de pessoas diversas. Com a apresentação do laudo pericial, poderão as partes se manifestarem em dez dias, sob pena de preclusão. No mais, quanto à prova testemunhal, após a conclusão da perícia, com a juntada do laudo, deverão os réus informar se persiste o interesse em sua produção, presumindo-se, no silêncio, desistência da prova, sem prejuízo do julgamento no estado em que se encontra. Por outro lado, desde já fica indeferida a oitiva do depoimento das partes, uma vez que suas versões dos fatos já se encontram nos autos, demonstrando-se desnecessária nova oitiva. Intime-se. - ADV: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 148512/RJ), MARCO AURELIO DA SILVA (OAB 410895/SP), MARCO AURELIO DA SILVA (OAB 410895/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.