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1014285-92.2024.8.26.0566

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3237763/SP (2026/0153746-0) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE:UNIMED DE SAO CARLOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS:MÁRCIO ANTÔNIO CAZU - SP069122 RAFAEL VALÉRIO MORILLAS - SP315113 EMBARGADO:LUIS ANTONIO SILVEIRA CAMARGO JUNIOR EMBARGADO:STRZERO SOLUCOES DIGITAIS LTDA ADVOGADOS:GISELLE CRISTINA FUCHERBERGER BONFÁ - SP321071 THATIANE SILVA CAVICHIOLI - SP312925 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED SÃO CARLOS – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática de minha relatoria que que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar provimento (fl. 703-708). O embargante alega a decisão monocrática foi omissa, porque não teria se pronunciado sobre recebimento de notificação em sede de empresa e teoria da aparência, presunção de validade de intimação, necessidade de notificação pessoal e alegação de que o plano de saúde seria empresarial. Requer a reforma da decisão embargada. A embargada apresentou impugnação às fls. 721-728. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há omissão na decisão embargada, porquanto se pronunciou sobre os vícios apontados pelo embargante, quais sejam, recebimento de notificação em sede de empresa e teoria da aparência, presunção de validade de intimação, necessidade de notificação pessoal e alegação de que o plano de saúde seria empresarial: DEMANDA AJUIZADA, INDIVIDUALMENTE, POR BENEFICIÁRIA DE APÓLICE COLETIVA. O BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE TEM LEGITIMIDADE PARA ACIONAR DIRETAMENTE A OPERADORA, MESMO QUE A CONTRATAÇÃO TENHA SIDO FIRMADA POR SEU EMPREGADOR OU ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 101 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. (fl. 703) [...] o acórdão recorrido se pronunciou sobre os pontos: No mérito, a discussão se refere, em síntese, ao não pagamento da parcela com vencimento em novembro e dezembro de 2023, o que ensejou a rescisão unilateral do contrato. Ora, a requerida afirma haver notificado previa mente a autora a fim de que realizasse a purga de sua mora. Ocorre que o documento de fls. 92/93 não comprova ter havido o efetivo recebimento pelo autor, uma vez que, como bem observado pelo Juízo a quo, o Aviso de Recebimento contém assinatura de pessoa estranha ao contrato, inexistindo prova de que esta possuísse vínculo com a empresa autora ou autorização para recebimento de tais correspondências. Não se desconhece a possibilidade de rescisão dos contratos de plano de saúde nos casos de inadimplemento do beneficiário, nos termos do que dispõe o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº. 9.656/98. Exige-se, porém, para a rescisão unilateral do contrato o “não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência” (grifos meus). No caso, porém, verifica-se que as circunstâncias do caso concreto não permitiam, com efeito, o cancelamento do plano, uma vez que a prévia notificação do plano de saúde não fora realizada de maneira inteiramente regular porque não recebida pelo destinatário, como supra referido. De mais a mais, há prova nos autos de que o autor realizou os pagamentos de todas as mensalidades indicadas pela ré (setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 fls. 323/325). (fl. 469) Não houve omissão no acórdão que considerou que o documento de fls. 92/93 não comprova ter havido o efetivo recebimento pelo autor, uma vez que, como bem observado pelo Juízo a quo, o Aviso de Recebimento contém assinatura de pessoa estranha ao contrato, inexistindo prova de que esta possuísse vínculo com a empresa autora ou autorização para recebimento de tais correspondências. Não se desconhece a possibilidade de rescisão dos contratos de plano de saúde nos casos de inadimplemento do beneficiário, nos termos do que dispõe o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº. 9.656/98. Exige-se, porém, para a rescisão unilateral do contrato o “não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”. (fl. 500) verifica-se que as circunstâncias do caso concreto não permitiam, com efeito, o cancelamento do plano, uma vez que a prévia notificação do plano de saúde não fora realizada de maneira inteiramente regular porque não recebida pelo destinatário, como supra referido. De mais a mais, há prova nos autos de que o autor realizou os pagamentos de todas as mensalidades indicadas pela ré (setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 fls. 323/325). Logo, na espécie, é o caso de se julgar parcialmente procedente a demanda, com a determinação para restabelecimento do contrato firmado entre as partes, mediante o pagamento da contraprestação correspondente, além do ressarcimento havidas particularmente no período de suspensão indevida do contrato. (fl. 501) (fls. 705-706) Conforme já transcrito, o acórdão entendeu que a prévia notificação do plano de saúde não fora realizada de maneira inteiramente regular porque não recebida pelo destinatário e inexistir prova de que este possuísse vínculo com a empresa autora ou autorização para recebimento de tais correspondências. A conclusão da origem, acerca da invalidade da notificação recebida, decorreu da análise dos fatos e provas, vedada sua modificação por esta instância: 6. A verificação [...] da validade da notificação extrajudicial, pressupõe nova incursão no acervo fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. (AgInt no AR Esp n. 3.059.188/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) 7. Relativamente à distribuição do ônus da prova e à alegada prévia comunicação das alterações contratuais, o acórdão recorrido consignou a ausência de prova robusta de notificação efetiva dos autores e a existência apenas de comunicações genéricas, de modo que a inversão ou revisão dessa conclusão também exigiria incursão no acervo fático- probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. (AgInt no AR Esp n. 3.086.972/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Não somente, o entendimento da origem se encontra de acordo com o do STJ, no sentido de que "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AR Esp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, D Je 27/11/2020).", tendo o tribunal concluído que a parte recorrida não foi regularmente notificada. No mais, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o "O cancelamento por inadimplência não se aplica quando o conjunto probatório fixa a premissa do pagamento efetivo das mensalidades, inclusive da parcela que motivou a rescisão. A pretensão de substituir essa premissa por nova leitura probatória atrai a vedação ao reexame de provas. (AR Esp n. 2.934.937/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)". Isso porque "há prova nos autos de que o autor realizou os pagamentos de todas as mensalidades indicadas pela ré (setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 fls. 323/325)." (fl. 501). (fl. 707) Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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