Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014285-06.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. H. R. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052 e EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M. H. R. D. S. EDSON DIAS DE ARAUJO - (OAB: TO6299) KAROLLYNE RODRIGUES CARVALHO RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - (OAB: TO4052) KAROLLYNE RODRIGUES CARVALHO EDSON DIAS DE ARAUJO - (OAB: TO6299) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283640289 Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1014285-06.2026.4.01.4300 AUTOR: M. H. R. D. S. REPRESENTANTE: KAROLLYNE RODRIGUES CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052, Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado. Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos. A Turma Nacional de Uniformização – TNU, em sessão realizada em 24/06/2026, julgou o representativo de controvérsia (Tema 376, PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR) estabelecendo a seguinte tese sobre a necessidade de realização de laudo socioeconômico em Juízo: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficiente o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica. No presente caso, o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência está lastreado no fato de a parte autora alegar ser portador(a) de Transtorno do Espectro Autista – TEA ou Autismo. Assim, na esteira da tese reproduzida acima, determino: a) remeter os autos ao NUCOD para realização de perícia médica, a fim de avaliar a existência de impedimento de longo prazo da parte autora, por médico perito credenciado; b) após a juntada do laudo pericial: 1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias; 2) na hipótese de laudo judicial totalmente desfavorável à parte autora, concluir os autos para sentença1; 3) no caso de laudo médico favorável, deverá o NUCOD adotar as providências necessárias par designação de perícia social; 4) juntado(s) o(s) laudo(s), citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias. A contestação deverá ser devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas de vínculos, bens e rendas de todos os indivíduos que compõem o núcleo familiar da parte autora, como CNIS/PLENUS/SABI/INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01). 5) Vista ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco dias), para ciência e manifestação, por haver interesse de pessoa menor. Oferecida proposta de acordo por escrito, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 5 (dias), caso em que os autos serão imediatamente conclusos para prolação de sentença homologatória. Este ato servirá de mandado de citação e intimação. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante [1] Nos termos do art. 1º do Ato Conjunto 2/2023: Art. 1º Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região: I – O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação da sentença, nos seguintes casos: a) nos processos que tratam de benefícios por incapacidade, quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022; e (...) II – O INSS será citado apenas após a juntada aos autos dos laudos médico e social, quando aplicável, quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais; OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014285-06.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. H. R. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052 e EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M. H. R. D. S. EDSON DIAS DE ARAUJO - (OAB: TO6299) KAROLLYNE RODRIGUES CARVALHO RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - (OAB: TO4052) KAROLLYNE RODRIGUES CARVALHO EDSON DIAS DE ARAUJO - (OAB: TO6299) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283640289 Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1014285-06.2026.4.01.4300 AUTOR: M. H. R. D. S. REPRESENTANTE: KAROLLYNE RODRIGUES CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052, Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado. Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos. A Turma Nacional de Uniformização – TNU, em sessão realizada em 24/06/2026, julgou o representativo de controvérsia (Tema 376, PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR) estabelecendo a seguinte tese sobre a necessidade de realização de laudo socioeconômico em Juízo: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficiente o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica. No presente caso, o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência está lastreado no fato de a parte autora alegar ser portador(a) de Transtorno do Espectro Autista – TEA ou Autismo. Assim, na esteira da tese reproduzida acima, determino: a) remeter os autos ao NUCOD para realização de perícia médica, a fim de avaliar a existência de impedimento de longo prazo da parte autora, por médico perito credenciado; b) após a juntada do laudo pericial: 1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias; 2) na hipótese de laudo judicial totalmente desfavorável à parte autora, concluir os autos para sentença1; 3) no caso de laudo médico favorável, deverá o NUCOD adotar as providências necessárias par designação de perícia social; 4) juntado(s) o(s) laudo(s), citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias. A contestação deverá ser devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas de vínculos, bens e rendas de todos os indivíduos que compõem o núcleo familiar da parte autora, como CNIS/PLENUS/SABI/INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01). 5) Vista ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco dias), para ciência e manifestação, por haver interesse de pessoa menor. Oferecida proposta de acordo por escrito, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 5 (dias), caso em que os autos serão imediatamente conclusos para prolação de sentença homologatória. Este ato servirá de mandado de citação e intimação. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante [1] Nos termos do art. 1º do Ato Conjunto 2/2023: Art. 1º Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região: I – O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação da sentença, nos seguintes casos: a) nos processos que tratam de benefícios por incapacidade, quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022; e (...) II – O INSS será citado apenas após a juntada aos autos dos laudos médico e social, quando aplicável, quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais; OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO